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5795068-89.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5795068-89.2025.8.09.0051 Exequente(s): Alan Batista Guimaraes Executado(s): Bitz Instituicao De Pagamento S.a. Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (MULTA COERCITIVA- INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença que tem como causa de pedir satisfação da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo da conta bancária aberta indevidamente em nome da Exequente e em caso de descumprimento, pugna pela aplicação da multa cominatória fixada na sentença (movimento 45). No movimeto 67 a parte executada juntou aos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a parte exequente alega que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida (movimento 86). DECIDO. I-VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO A intimação do executado na fase de cumprimento de sentença feita na pessoa do advogado do executado é válida (movimento 59). Observo, ainda, que o executado já havia constituído advogado (movimento 30) nos autos e o pedido de cumprimento de sentença (movimento 50) foi feito antes de 1 ano do trânsito em julgado (movimento 51). Ante o exposto, considero válida a intimação do movimento 59. II- ASTREINTE- MULTA COERCITIVA A decisão de movimento 55 determinou que a parte exequente em autos apartados procedesse na abertura do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Considerando que a natureza do cumprimento de sentença é de obrigação de fazer e o pedido de pagamento é decorrência lógica da multa cominatória por causa de seu descumprimento. Assim, a medida que se impõe é o regular processamento do feito exclusivamente nos autos deste processo. A sentença de movimento 45: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da conta bancária em nome da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, provando com documentação idônea o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que fluirá após o prazo fixado; Oportunamente a parte exequente (movimento 298) informa que a multa coercitiva perfaz o montante de R$ 34.884,59 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). É certo que a multa coercitiva é o mesmo que astreinte. Esta multa corresponde a uma uma sanção processual, com previsão legal no art. 537 do CPC, que pode ser aplicada pelo juiz para compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, visando garantir a efetividade da decisão judicial. A incidência da multa depende de intimação pessoal do devedor. A Corte Especial do STJ (Tema 1.296) em entendimento recente (25 de março de 2026) orienta que a intimação pessoal do devedor é pressuposto obrigatório para a incidência de multa coercitiva (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, essa exigência reafirma a Súmula 410 do STJ, garantindo a necessidade de notificação direta, não bastando a intimação na pessoa do advogado. Para o STJ o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, existe a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva. A intimação pessoal para incidência da multa coercitiva exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado. (REsp 2.142.333). Em estrita análise ao caderno processual, observo que a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente em relação a multa coercitiva, por restar evidenciado nos autos a ausência de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Ante o exposto, (a) declaro a não incidência da multa até o presente momento e, no mesmo passo, (b) ordeno a intimação da parte EXECUTADA, PESSOALMENTE, via domicílio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar ter procedido no cancelamento definitivo da conta bancária aberta indevidamente em nome da Exequente, sob pena de arbitramento de multa. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, concluso para apreciar pedido de impenhorabilidade alegada pelo executado no movimento 66. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5795068-89.2025.8.09.0051 Exequente(s): Alan Batista Guimaraes Executado(s): Bitz Instituicao De Pagamento S.a. Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (MULTA COERCITIVA- INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença que tem como causa de pedir satisfação da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo da conta bancária aberta indevidamente em nome da Exequente e em caso de descumprimento, pugna pela aplicação da multa cominatória fixada na sentença (movimento 45). No movimeto 67 a parte executada juntou aos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a parte exequente alega que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida (movimento 86). DECIDO. I-VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO A intimação do executado na fase de cumprimento de sentença feita na pessoa do advogado do executado é válida (movimento 59). Observo, ainda, que o executado já havia constituído advogado (movimento 30) nos autos e o pedido de cumprimento de sentença (movimento 50) foi feito antes de 1 ano do trânsito em julgado (movimento 51). Ante o exposto, considero válida a intimação do movimento 59. II- ASTREINTE- MULTA COERCITIVA A decisão de movimento 55 determinou que a parte exequente em autos apartados procedesse na abertura do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Considerando que a natureza do cumprimento de sentença é de obrigação de fazer e o pedido de pagamento é decorrência lógica da multa cominatória por causa de seu descumprimento. Assim, a medida que se impõe é o regular processamento do feito exclusivamente nos autos deste processo. A sentença de movimento 45: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da conta bancária em nome da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, provando com documentação idônea o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que fluirá após o prazo fixado; Oportunamente a parte exequente (movimento 298) informa que a multa coercitiva perfaz o montante de R$ 34.884,59 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). É certo que a multa coercitiva é o mesmo que astreinte. Esta multa corresponde a uma uma sanção processual, com previsão legal no art. 537 do CPC, que pode ser aplicada pelo juiz para compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, visando garantir a efetividade da decisão judicial. A incidência da multa depende de intimação pessoal do devedor. A Corte Especial do STJ (Tema 1.296) em entendimento recente (25 de março de 2026) orienta que a intimação pessoal do devedor é pressuposto obrigatório para a incidência de multa coercitiva (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, essa exigência reafirma a Súmula 410 do STJ, garantindo a necessidade de notificação direta, não bastando a intimação na pessoa do advogado. Para o STJ o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, existe a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva. A intimação pessoal para incidência da multa coercitiva exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado. (REsp 2.142.333). Em estrita análise ao caderno processual, observo que a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente em relação a multa coercitiva, por restar evidenciado nos autos a ausência de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Ante o exposto, (a) declaro a não incidência da multa até o presente momento e, no mesmo passo, (b) ordeno a intimação da parte EXECUTADA, PESSOALMENTE, via domicílio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar ter procedido no cancelamento definitivo da conta bancária aberta indevidamente em nome da Exequente, sob pena de arbitramento de multa. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, concluso para apreciar pedido de impenhorabilidade alegada pelo executado no movimento 66. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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