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Processo 5795044-07.2019.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5795044-07.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EMERSON JOSE MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N ADVOGADO do(a) APELADO: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMERSON JOSE MOREIRA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 27/12/2017, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de tempo de trabalho rural no período de 19/04/1990 a 16/10/2000 e de tempo especial urbano como motorista no período de 17/10/2000 a 04/05/2017. O Juízo da 1ª Vara Cível de Votuporanga rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 10/08/2018, sob fundamento de insuficiência probatória para a caracterização do labor rural e da atividade especial urbana, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa (id. 73878887). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/06/2019. O INSS suscitou questões sobre juros e correção monetária e reforçou os argumentos da sentença quanto à impossibilidade de contagem de tempo rural antes dos 14 anos de idade, insuficiência de prova material para o labor rural, necessidade de contribuições para período rural posterior a 24/07/1991, eficácia dos EPIs e ausência de formulários ambientais para alguns períodos (id. 73878897). A parte autora alegou que sempre exerceu atividades insalubres. Em relação ao trabalho rural, reiterou a exposição a sol, calor, maquinários agrícolas, óleo diesel, inseticidas, herbicidas e agrotóxicos, defendendo o reconhecimento como atividade insalubre em regime de economia familiar. Quanto à profissão de caminhoneiro, contestou a eficácia dos EPIs para ruído, alegou exposição a ruído, cheiro de óleo diesel e vibração, argumentando que a jornada ultrapassava oito horas diárias (id. 73878890). Sobreveio decisão monocrática que não conheceu da apelação do INSS por ausência de interesse recursal e deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reformar os honorários, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Foram mantidas a improcedência do reconhecimento do labor rural e a não especialidade de todos os períodos como motorista (id. 343418819). O INSS interpõe agravo interno sustentando omissão da decisão monocrática quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional após 28/04/1995 e à penosidade como fator autorizador da especialidade. Requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado (id. 346945840). A parte autora interpõe agravo interno sustentando nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade. No mérito, alega que a decisão monocrática ignorou a exposição a calor proveniente do motor do caminhão e a vapores de óleo diesel como agentes nocivos, que não são neutralizados por EPIs. Requer o reconhecimento da aposentadoria especial pelo exercício da profissão de motorista por mais de 25 anos. Por fim, requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado (id. 349063005). Somente a parte autora apresentou contrarrazões ao agravo do INSS (id. 349063004). É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação do INSS por ausência de interesse recursal e deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reformar os honorários advocatícios, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de labor rural e de atividade especial como motorista. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno da parte autora. Em relação ao agravo interno do INSS, passo à análise de questão prévia. A instituição da possibilidade de julgamento monocrático pelo Código de Processo Civil reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista a expressa previsão legal de interposição de agravo interno, o que permite a apreciação do tema pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Registre-se, de início, a existência de erro material no relatório da decisão monocrática, que indicou como prolatora da sentença a 8ª Vara Federal de Santos, quando o correto é a Vara Cível de Votuporanga. Cuidando-se de inexatidão material, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgado, procede-se à correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Do agravo interno do INSS O agravo interno do INSS não merece ser conhecido. Como consignado na decisão monocrática, o INSS carecia de interesse recursal para interpor apelação, porquanto a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, inexistindo sucumbência da Autarquia. À luz do art. 996 do CPC, somente a parte vencida está apta a interpor recurso. Nesse contexto, as teses suscitadas pelo INSS nas razões do agravo interno — sobre a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e sobre a penosidade como agente nocivo — não foram e não poderiam ter sido aventadas em sede de apelação, recurso que sequer era cabível à Autarquia na hipótese. Ante o exposto, não conheço do agravo interno do INSS. Do agravo interno da parte autora CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a parte autora não impugnou, no agravo interno, a fundamentação da decisão monocrática quanto ao não reconhecimento do labor rural no período de 19/04/1990 a 16/10/2000, razão pela qual esse ponto não é objeto de análise nesta sede recursal, encontrando-se a matéria preclusa. A controvérsia cinge-se, portanto, à especialidade dos períodos laborados como motorista de 17/10/2000 a 04/05/2017. Quanto aos períodos como motorista, a parte autora sustenta, no agravo, que a decisão monocrática teria desconsiderado a exposição a calor do motor do caminhão e a vapores de óleo diesel como agentes nocivos. Quanto ao calor, embora seja possível reconhecer a especialidade quando decorrente de fonte artificial, como o motor do veículo, sua caracterização exige comprovação técnica do nível de temperatura a que o trabalhador esteve exposto, mediante mensuração em IBUTG. Dos laudos técnicos não há informação de calor advinda do motor e sobretudo em nível a exceder os parâmetros para atividades moderadas. Quanto ao óleo e graxas, agente químico da classe dos hidrocarbonetos que, em princípio, autoriza o reconhecimento da especialidade com base em avaliação qualitativa, nos termos da jurisprudência desta Nona Turma e do Tema 534 do STJ , o PPP referente ao período de 17/10/2000 a 12/02/2003 registra a exposição em caráter eventual e intermitente assim como o agente poeiras minerais (id. 73878782). A legislação previdenciária exige, desde a edição da Lei nº 9.032/1995, que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual e permanente, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A exposição eventual e intermitente, tal como declarada pelo próprio empregador no documento técnico, é insuficiente para configurar a especialidade do labor, independentemente da natureza do agente. Rememore-se que o autor realizava o mister de motorista, e, como tal, não lhe competia, sequer extraordinariamente, o trato mecânico do veículo. Para os períodos posteriores, os PPPs sequer registram a presença de óleo e graxas como fator de risco, não sendo possível presumir a exposição a hidrocarbonetos apenas pela natureza da atividade de motorista, sem suporte documental. Desse modo, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática, razão pela qual não há falar em retratação. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isso, voto por corrigir de ofício o erro material do relatório da decisão monocrática, NÃO CONHECER do agravo interno do INSS e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTERESSE RECURSAL DO INSS. EXPOSIÇÃO A CALOR E HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu da apelação do INSS, por ausência de interesse recursal, e deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reformar os honorários advocatícios, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de labor rural e de atividade especial como motorista. A parte autora sustenta cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/2000 a 04/05/2017, em razão da exposição a calor e vapores de óleo diesel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravo interno do INSS deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal na apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) se os períodos laborados como motorista de 17/10/2000 a 04/05/2017 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a calor e hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno do INSS não deve ser conhecido, pois a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos da parte autora, inexistindo sucumbência da Autarquia, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas no agravo interno não poderiam ter sido deduzidas em apelação por recurso que não era cabível ao INSS. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, diante da previsão legal do agravo interno e da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. A realização de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária diante das provas produzidas, nos termos dos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. A prova pericial em substituição ao laudo ambiental somente se justifica diante da comprovada impossibilidade de obtenção do documento, não bastando a discordância com as informações constantes do documento técnico ou a alegação genérica de negativa de fornecimento. O pedido genérico de perícia, sem delimitação do período e sem justificativa específica para a impossibilidade de obtenção do PPP, não autoriza a reabertura da instrução. Quanto ao calor, o reconhecimento da especialidade exige comprovação técnica da temperatura a que o trabalhador esteve exposto, mediante mensuração em IBUTG. Os laudos técnicos não registram exposição a calor proveniente do motor do veículo em nível superior aos parâmetros aplicáveis. Quanto aos hidrocarbonetos, embora o óleo e as graxas possam caracterizar agente químico apto ao reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, o PPP do período de 17/10/2000 a 12/02/2003 registra exposição eventual e intermitente. A partir da Lei nº 9.032/1995, a legislação previdenciária exige exposição habitual e permanente ao agente nocivo, não sendo suficiente a exposição eventual ou intermitente. Nos períodos posteriores, os PPPs não registram exposição a óleo e graxas, não sendo possível presumir a exposição a hidrocarbonetos pela mera natureza da atividade de motorista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS não conhecido. Agravo interno da parte autora desprovido. Erro material no relatório da decisão monocrática corrigido de ofício. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso interposto pela parte que não foi vencida. A prova pericial destinada a substituir documentação ambiental depende da demonstração da impossibilidade de obtenção do documento e da delimitação do período e dos motivos que justificam a perícia. A exposição eventual e intermitente a hidrocarbonetos não caracteriza atividade especial quando ausente a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária. A caracterização da exposição a calor proveniente de fonte artificial exige comprovação técnica mediante mensuração em IBUTG. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, II, 470, 494, I, e 996; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CLT, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 534; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por corrigir de ofício o erro material do relatório da decisão monocrática, NÃO CONHECER do agravo interno do INSS e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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