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5795033-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5795033-95.2026.8.09.0051 Parte Autora: Ana Carolina Silva Oliveira Parte Ré: Centro Goiano De Assistencia A Saude Especializada Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 ANA CAROLINA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de CENTRO GOIANO DE ASSISTENCIA A SAUDE ESPECIALIZADA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida Contrato de Parceria para Prestação de Serviços de Psicologia, passando a realizar atendimentos aos pacientes vinculados à instituição. Aduz que o contrato estabeleceu o pagamento de 45% do faturamento líquido recebido pela requerida pelos serviços por ela prestados, com repasse previsto para o dia 05 de cada mês, prorrogável por até cinco dias úteis. Relata que realizou regularmente os atendimentos e que os relatórios emitidos pela própria requerida demonstram faturamento total de R$ 62.893,80, correspondente a R$ 28.302,21 de sua participação contratual. Sustenta, contudo, que a requerida deixou de efetuar regularmente os repasses, tendo inclusive reconhecido, em comunicações internas, a existência de atrasos nos pagamentos e dificuldades de fluxo de caixa. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos financeiros da requerida, por meio do SISBAJUD. É o relato. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, imperioso ressaltar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme estabelecido no art. 294 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela de urgência não se confunde com a tutela de evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Diploma Processualista. Na questão posta, em sede de juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos autorizadores. Isso porque, certo é que a presente demanda necessita de dilação probatória, além de que seja garantido o contraditório e a ampla defesa à parte ré, notadamente porque a apuração do efetivo faturamento líquido recebido pela requerida, dos valores devidos à autora e do alegado inadimplemento contratual exige instrução processual adequada. Ademais, este Juízo não defere arresto cautelar. Isso porque, conforme cediço, uma vez efetivado o arresto, o exequente deverá providenciar a citação por edital, o que não é aplicável nos Juizados Especiais Cíveis. Isso posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), INDEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada formulado. Por fim, RECEBO à emenda a inicial de mov. 10. DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA. Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual. INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo. Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos. Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ. Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré/executada, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestadas pela parte em outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico. Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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