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5795018-44.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5795018-44.2025.8.09.0025 Polo ativo: Lava Rapido Moderno Ltda Polo passivo: Stone Instituicao De Pagamento S.a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetivou o depósito a maior e requereu a expedição de alvará do saldo remanescente. Posto isso, determino que seja expedido alvará de transferência conforme pedido de evento 187, para levantamento da quantia transferida no evento 187, em favor da parte executada, no montante de R$ 16.748,93, com os acréscimos devidos. Oficie-se à instituição financeira para que proceda com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda a serventia com a efetiva transferência. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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