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5795000-08.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5795000-08.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Clasley Goncalves De Freitas Promovido: Dock Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO/MANDADO1 A (s) parte (s) autora (s) protocolou (aram) a inicial e pugnou (aram) pela concessão de tutela de urgência e não manifestou (aram) expressamente sobre a realização da audiência de tentativa de conciliação. Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o art. 300 do CPC, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observando o caso concreto, somente a alegação fática da peça inicial, desacompanhada de outros elementos que possam lastreá-la, neste momento processual, é incapaz de formar a convicção deste magistrado acerca da probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela provisória sem a prudente oportunidade do contraditório. Outrossim, destaca-se que referida medida, se adotada, esbarraria inequivocamente na vedação legal contida no parágrafo 3° do art. 300 do CPC – perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos, v.g., a hipossuficiência do consumidor, aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei (artigo 4º, inciso I, CDC; STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 09/05/2005). Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e/ou produtos. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade. Em relação a realização ou não de audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, devo enumerar alguns pontos que me fazem refluir de posição até então sustentada em outras decisões: Em primeiro, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Em complemento o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Inexiste hierarquia entre eles; Em segundo, o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas, no último ano e nesta seara, não têm alcançado patamar superior a 20%; Em terceiro, o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; Em quarto, o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes; Em quinto, diversas partes manifestam expressamente o não desejo da conciliação, tornando a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado; Em sexto, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação; Em sétimo, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis. E, por fim, em oitavo, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º supracitado, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se mostra “não possível”, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. Isso posto, RECEBO A INICIAL, mas, neste momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência. Não obstante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e desde já determino à parte ré que, no prazo da contestação, apresente nos autos os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de, inerte, incorrer em prejuízo com a aplicação do ônus probatório legal em seu desfavor. RECEBIDA A INICIAL, DETERMINO a citação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (em) a (s) sua (s) peça (s) de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte (s), sofrer (em) os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar (em) se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA, ficando intimada (s) do INDEFERIMENTO da tutela de urgência e do deferimento da inversão do ônus da prova*. No caso de frustração da citação da (s) parte (s) ré (s)/executada (s) via Correios, fica autorizada, desde já, a tentativa de citação via Whatsapp, se fornecido pela (s) parte (s) autora (s)/exequente (s), nos termos regulamentados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consigno à (s) nobre (s) parte (s) ré (s) que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual. Intimem a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré*. Ressalta este juízo que as partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide, lembrando que a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte ré ou com a presença de pedido contraposto. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Cumpram. *Nos termos da Portaria nº 16, de 2022, lavrada em consonância com o artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, levando em consideração a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada no caso de juízo do Estado de Goiás, devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 9 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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