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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - 1ª Vara de Família
Processo: 5794753-93.2026.8.09.0029
Requerente: Bianca Evelly Bento Araujo
Requerido (a): Bruno Ruan Araujo Martins
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios, ajuizada por Bianca Evelly Bento Araújo, menor impúbere, representada por sua genitora, Erika Bento da Silva, em face de Bruno Ruan Araújo Martins, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a autora, filha biológica do requerido, possui atualmente 10 (dez) anos de idade e permanece sob os cuidados exclusivos da genitora há aproximadamente 8 (oito) anos. Sustenta que, desde a separação dos genitores, a mãe arca integralmente com as despesas necessárias à manutenção da filha, sem contribuição financeira ou material do requerido, embora igualmente responsável pelo dever de sustento.
Diante desse contexto, a representante legal da autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou exercício de atividade informal, no equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Requereu, ainda, em sede liminar, a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados, com a finalidade de apurar eventual vínculo empregatício, fontes de renda e patrimônio em nome do requerido.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da demanda (mov. 1).
Vieram os autos conclusos para análise e decisão.
É o breve relatório. DECIDO.
1. Das preliminares
a) Da petição inicial e da gratuidade da justiça
RECEBO a petição inicial, uma vez que atendidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, considerando que a referida peça está devidamente instruída e cumpre os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).
2. Da tutela de urgência
a) Dos alimentos provisórios
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, é admitida a fixação de alimentos provisórios em sede liminar, desde que presentes elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da demora processual, observando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
A certidão de nascimento juntada aos autos comprova, de forma inequívoca, a filiação da criança, estabelecendo o dever jurídico de sustento do genitor. As necessidades do alimentando, por sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, possuem caráter presumido e imediato, não admitindo postergação, sob pena de comprometimento de direitos fundamentais relacionados à dignidade, à saúde e à subsistência.
No que concerne à capacidade contributiva do requerido, embora inexistam, nesta fase inicial, elementos documentais aptos a quantificar sua renda de forma precisa, tal circunstância não obsta a fixação dos alimentos provisórios. A orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência admite a fixação com base em critérios de razoabilidade, especialmente quando demonstrado o vínculo de parentesco e a necessidade do alimentando, cabendo ao alimentante, em momento oportuno, comprovar eventual incapacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora requereu, em sede de pedido liminar, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou exercício de atividade informal, no equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, com o objetivo de assegurar a pronta satisfação das necessidades básicas do menor, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e com o dever legal de sustento previsto no art. 1.694 do Código Civil.
Contudo, inexiste nos autos prova idônea acerca da renda efetivamente auferida pelo requerido. A simples alegação de vínculo empregatício, desacompanhada de elementos documentais mínimos, impede a aferição concreta da capacidade contributiva do alimentante, circunstância que obsta o acolhimento integral do pedido nos moldes formulados.
Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, o valor postulado não encontra amparo no conjunto probatório até então produzido, se revelando desproporcional diante da ausência de elementos que evidenciem a real capacidade econômica do requerido. A fixação do encargo alimentar, nesta fase inicial, exige prudência e observância estrita ao critério da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a onerosidade excessiva quanto a insuficiência da prestação.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento parcial do pedido liminar, com a fixação dos alimentos provisórios em patamar compatível com os elementos probatórios disponíveis nesta fase inicial, em observância ao trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, resguardada a readequação do quantum após a completa instrução processual, quando será possível aferir, com maior precisão, a efetiva capacidade contributiva do alimentante e as reais necessidades do alimentando.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e fixo os alimentos provisórios no percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devidos a partir da citação, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da menor, compreendidas aquelas relativas a material didático, uniforme escolar, medicamentos, exames, consultas médicas e tratamentos odontológicos, desde que não disponibilizados pela rede pública e devidamente comprovados mediante recibo ou documento equivalente.
Os valores deverão ser depositados, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que este pronunciamento é feito a título provisório, de modo que pode ser revisto a qualquer tempo, mediante a apresentação de novas provas pelas partes, sendo essa redução a solução mais adequada atualmente, pelos elementos já constantes nos autos.
b) Do pedido liminar de realização de pesquisas em sistemas conveniados
Embora a tutela provisória possa, excepcionalmente, justificar a obtenção imediata de elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial, não se mostra adequada, neste momento processual, a antecipação de diligências instrutórias destinadas à investigação ampla da renda, dos vínculos profissionais e do patrimônio do requerido, especialmente antes da formação do contraditório.
As pesquisas pretendidas possuem natureza eminentemente probatória e alcançam informações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e financeiras, razão pela qual sua realização deve estar amparada em necessidade concreta, não servindo como mecanismo genérico de investigação patrimonial para suprir a ausência de elementos acerca da capacidade econômica da parte.
Nesse contexto, a pertinência das diligências poderá ser melhor aferida após o avanço da relação processual e a delimitação das questões controvertidas, quando o juízo poderá verificar quais provas efetivamente se mostram necessárias ao esclarecimento da capacidade contributiva do requerido, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sem prejuízo de nova apreciação em momento processual oportuno, especialmente após a realização da audiência de conciliação e a formação do contraditório, caso permaneça demonstrada a necessidade das diligências.
3. Da inversão do ônus da prova
Considerando que para o deslinde do feito se mostra necessária a comprovação da condição econômica do requerido e ante a maior facilidade de obtenção das provas pelo próprio sujeito, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC, determino o seguinte:
Inverto o ônus da prova para determinar que o réu junte aos autos, no prazo da contestação, seus extratos bancários, dos últimos 12 meses, referente a todas as instituições financeiras com as quais manteve relação, bem como sua última Declaração de Imposto de Renda, sob pena de se presumir sua capacidade econômica tal como narrado na inicial.
4. Da audiência de conciliação:
Nos moldes do art. 334, §4º, do CPC, a audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse cenário, se mostra pertinente a realização de audiência de conciliação e mediação, a fim de oportunizar às partes a tentativa de autocomposição, mediante diálogo direto e assistido pelo Mediador/Conciliador, possibilitando a construção de solução consensual adequada às particularidades da controvérsia e compatível com os interesses envolvidos, especialmente diante da natureza familiar da demanda.
Diante do exposto, designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h30min, a ser realizada de forma virtual, sob condução de mediador desta unidade judiciária, por intermédio da plataforma Zoom, com acesso pelo seguinte link:
https://tjgo.zoom.us/j/4434068254
INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado constituído.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, preferencialmente por meio eletrônico em celular com WhatsApp (83) 9 9131-6968, e, somente em caso de impossibilidade da citação por meio eletrônico, é que o ato deverá ser procedido por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, no endereço do requerido, qual seja: RuaFrancisco Virginio Simão, nº 24 – C, Mangabeira, João Pessoa/PB, endereço eletrônico: mocronomio@hotmail.com.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Advirto que o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, I, do CPC.
Este documento possui força de mandado de citação e intimação, carta precatória de citação e intimação, ofício, termo de guarda, termo de curatela, mandado de averbação e alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)