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5794719-52.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5794719-52.2026.8.09.0051 Promovente: Maria De Fatima Fintelman Padilha Promovido(s): Banco C6 S.a. e Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria De Fatima Fintelman Padilha em face de Banco C6 S.a e Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda. Narra a parte promovente que foi vítima, em sequência, de duas fraudes correlacionadas, praticadas por estelionatários que se passaram por representantes de instituição financeira, aplicando-lhe o chamado “golpe da falsa central de atendimento bancário”. Alega que no dia 16 de junho de 2026, por volta das 11h37, foi vítima de golpe praticado mediante contato por WhatsApp, ocasião em que terceiro se passou por sua filha e a induziu ao pagamento de boleto no valor de R$ 4.411,00 Aduz que posteriormente, em 22 de junho de 2026, foi novamente vítima de fraude, ocasião em que suposto representante do C6 Bank, ciente dos fatos anteriormente comunicados, teria realizado operações financeiras em sua conta, incluindo transferência via PIX no valor de R$ 1.700,00 e a contratação de empréstimo no valor de R$ 15.982,92 junto ao Mercado Pago. A Promovente pede, a título de tutela provisória, que seja determinado os Promovidos para suspender, imediatamente, as cobranças relativas ao empréstimo contratado fraudulentamente, e cessar as cobranças indevidas, bem como, se abster de promover a inscrição do nome da Promovente em órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos impugnados. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Decido. 1. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática. A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais. A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide. A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não. Nas palavras de Rizzato Nunes: “(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731). A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide. Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, e a prestação de quais serviços estariam inadimplidos, provando a inocorrência da falha alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa. De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão o ônus da prova. 2. Da tutela provisória. O pleito da parte promovente trata-se de Tutela Provisória de Urgência, sendo que não apenas o risco ao resultado útil do processo deve ser observado, mas também a evidência da probabilidade do direito pleiteado, é o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela provisória depende intimamente da presença clara do tradicional “fumus boni iuris” (demonstração da probabilidade do direito), assim como do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), de modo que a ausência destes requisitos implica diretamente no indeferimento do pedido de tutela formulado nos autos. Em análise de cognição sumária, a manutenção da exigibilidade do débito enquanto pendente a apuração dos fatos poderá ocasionar à Promovente a cobrança das parcelas controvertidas, inclusive mediante descontos ou débitos em conta, além da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, circunstâncias aptas a gerar consequências prejudiciais antes do esclarecimento definitivo da relação jurídica discutida. De outro lado, a providência ora adotada possui natureza eminentemente cautelar, não importando reconhecimento da inexistência do débito ou da irregularidade da contratação, mas apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até ulterior deliberação. Dessa forma, mostra-se adequada, neste momento processual, a suspensão provisória da exigibilidade do débito objeto da controvérsia, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após a manifestação da parte demandada e a análise dos elementos probatórios que vierem aos autos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, a fim de determinar ao promovido Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda que suspenda as cobranças relativas ao contrato de empréstimo impugnado, até ulterior deliberação, abstendo-se de promover qualquer desconto ou débito em conta da Promovente referente à operação discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança/lançamento/desconto realizado, limitada ao teto dos Juizados Especiais. DETERMINO, ainda, que a Promovida se abstenha de incluir o nome da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nesta demanda, bem como de promover o respectivo protesto e, caso já o tenha feito, proceda à respectiva baixa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. Ressalto que o limite da multa é único, independente do descumprimento de uma, ou outra, ou ambas as determinações desta decisão. Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos. 3. Da audiência de conciliação. Proceda o agendamento de audiência de conciliação virtual. Ainda que haja adesão ao Juízo 100% digital, caso a parte seja idosa ou possua dificuldade na utilização do sistema ZOOM, poderá comparecer no Complexo dos Juizados Especiais (Rua 72, n. 312, Jardim Goiás, CEP 74.805-480, Goiânia-GO), 4º andar, sala 403 (sala de audiências), para auxílio no acesso ao sistema ZOOM. Ficam as Partes cientes que a presença é obrigatória. A ausência da parte promovente acarretará extinção do processo sem julgamento de mérito e sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE), ao passo que a ausência da parte promovida acarretará aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento proferido de plano (arts. 20 c/c 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95). Não serão aceitas justificativas intempestivas para a ausência de quaisquer das Partes à audiência (art. 362, § 1º, do CPC). 4. Da citação/intimação. Após agendada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte promovida da data da audiência, bem como do prazo para apresentar contestação, que será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á na data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação aos documentos que acompanharem a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e contestação a eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a conclusão dos autos para análise e possível julgamento antecipado da lide. A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente pelo domicílio eletrônico, e na ausência desse por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso. Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física. Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”. Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente. A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo. Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. 5. Da audiência de instrução e julgamento: oitiva das Partes e de testemunhas. As partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir. Fica consignado que se desejarem provas orais, devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra. Não havendo pedido de produção de prova oral, ou inexistindo esclarecimento quanto ao ponto controvertido sobre o qual a prova recairá, façam-se os autos conclusos para análise e possível julgamento antecipado da lide. 6. Da contagem de prazos. Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 7

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