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5794597-28.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5794597-28.2026.8.09.0087 Requerente: C & J Transportes Logistica E Servicos Ltda Requerido: Procuradoria Geral Do Estado DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por C & J Transportes e Logística e Serviço EIRELI e Edson Corsi em face do Estado de Goiás, na qual os requerentes postulam, em síntese, a retirada de diversos veículos que afirmam permanecer em seu pátio particular em razão de determinações judiciais, bem como, em caso de não retirada, a autorização para transferência dos bens e o pagamento de valores decorrentes da ocupação do imóvel. Em análise inicial, verifico que a pretensão deduzida nestes autos guarda relação direta com processos judiciais anteriormente indicados pela própria parte autora, nos quais os mesmos veículos teriam permanecido sob sua guarda. Todavia, há questão que necessita ser esclarecida antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Com efeito, consta expressamente da petição inicial que as ações anteriormente ajuizadas pela parte autora, nas quais se buscava o pagamento de diárias pela permanência dos veículos em seu pátio, foram julgadas improcedentes. Além disso, no processo nº 5340363-98.2025.8.09.0087, ajuizado pela própria C & J Transportes e Logística e Serviço EIRELI em face do Estado de Goiás, foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diárias de depósito. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a parte autora não havia comprovado vínculo formal com o Poder Público decorrente da suposta custódia do veículo, tampouco apresentado termo de recebimento, termo de depósito, ato judicial que determinasse o direcionamento do veículo ao seu imóvel ou outro documento capaz de formalizar a relação de guarda. A mesma sentença consignou, ainda, que a constatação de que determinado veículo se encontrava fisicamente no imóvel da autora não seria suficiente, por si só, para demonstrar o marco inicial do depósito, a autoridade que o determinou e, consequentemente, o período pelo qual poderia ser atribuída responsabilidade ao ente estatal. Ao final, portanto, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é indispensável esclarecer qual é o fato novo ou a circunstância jurídica superveniente que fundamenta a presente demanda de obrigação de fazer, especialmente porque a própria parte autora afirma que os veículos relacionados nesta ação são os mesmos que foram objeto das demandas anteriores e que, naqueles feitos, já houve pronunciamento judicial contrário à pretensão de cobrança das respectivas diárias. Logo, a realização de novo pedido de condenação ao pagamento de "perdas e danos" pelo tempo de ocupação de sua propriedade aparenta violar a coisa julgada formada sobre a matéria. A circunstância de os veículos eventualmente ainda permanecerem no pátio particular da parte autora, embora possa constituir situação fática distinta daquela examinada nas ações de cobrança, não autoriza, por si só, a rediscussão de matéria já decidida, tampouco permite presumir a responsabilidade do Estado pela guarda dos bens sem a demonstração concreta do título, ordem judicial ou ato administrativo que tenha determinado o depósito de cada veículo no estabelecimento da requerente. Ademais, a pretensão de transferência dos veículos para o nome da parte autora demanda esclarecimento ainda mais específico, sobretudo porque a própria sentença anteriormente proferida no processo nº 5340363-98.2025.8.09.0087 reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para apreciar os pedidos de remoção e transferência do veículo, restringindo a análise de mérito à cobrança das diárias. Ante o exposto, antes de qualquer deliberação acerca da tutela de urgência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma individualizada e documentalmente comprovada: a) quais dos veículos relacionados na inicial permanecem efetivamente no pátio da requerente na presente data; b) para cada veículo, indicar o respectivo processo judicial de origem, a data em que teria ocorrido o depósito, a autoridade que teria determinado sua remoção para o pátio particular e o fundamento da alegada obrigação do Estado de Goiás de promover sua retirada; c) juntar, para cada veículo, a decisão judicial, mandado, auto, termo de depósito, certidão ou outro documento que demonstre que o bem foi efetivamente encaminhado ao seu estabelecimento por determinação do Poder Judiciário ou de órgão integrante da Administração Pública; d) esclarecer se, nos processos anteriormente ajuizados para cobrança de diárias, houve efetivo trânsito em julgado das respectivas sentenças, juntando, se necessário, as certidões correspondentes; e) esclarecer especificamente qual seria o fato novo que distingue a presente pretensão das ações anteriormente ajuizadas para cobrança das diárias, considerando, em especial, o teor da sentença proferida no processo nº 5340363-98.2025.8.09.0087, que julgou improcedente a cobrança por ausência de comprovação do vínculo jurídico de custódia e da responsabilidade do ente público; f) esclarecer qual é o fundamento jurídico para o pedido de transferência dos veículos para o nome da parte autora, indicando, individualmente, a situação jurídica de cada bem e a razão pela qual a requerente entende possuir legitimidade para requerer sua transferência ou eventual alienação; g) especificar se pretende, nesta demanda, obter exclusivamente a retirada física dos veículos do imóvel particular, ou se também pretende obter reconhecimento de obrigação pecuniária relativa às diárias de pátio, perdas e danos ou qualquer outra verba, evitando-se eventual repetição de pretensão já examinada em processos anteriores. Deverá a parte autora, ainda, apresentar cópia integral das decisões judiciais proferidas nos processos relacionados na inicial que tenham por objeto os mesmos veículos, caso tais documentos ainda não estejam disponíveis nestes autos, especialmente aquelas que tenham decidido sobre a responsabilidade pela guarda, remoção, depósito ou pagamento de diárias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se realizou prévio pedido de remoção/retirada dos bens nos respectivos autos em que aponta ter ocorrido as apreensões, bem como quais foram as diligências administrativas realizadas perante a diretoria do foro para a retirada dos bens. Por fim, deverá a parte requerente se pronunciar sobre a aparente incorreção do valor da causa - que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido - e a incompetência do Juizado das Fazendas Públicas para processar e julgar a demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5794597-28.2026.8.09.0087 Requerente: C & J Transportes Logistica E Servicos Ltda Requerido: Procuradoria Geral Do Estado DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por C & J Transportes e Logística e Serviço EIRELI e Edson Corsi em face do Estado de Goiás, na qual os requerentes postulam, em síntese, a retirada de diversos veículos que afirmam permanecer em seu pátio particular em razão de determinações judiciais, bem como, em caso de não retirada, a autorização para transferência dos bens e o pagamento de valores decorrentes da ocupação do imóvel. Em análise inicial, verifico que a pretensão deduzida nestes autos guarda relação direta com processos judiciais anteriormente indicados pela própria parte autora, nos quais os mesmos veículos teriam permanecido sob sua guarda. Todavia, há questão que necessita ser esclarecida antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Com efeito, consta expressamente da petição inicial que as ações anteriormente ajuizadas pela parte autora, nas quais se buscava o pagamento de diárias pela permanência dos veículos em seu pátio, foram julgadas improcedentes. Além disso, no processo nº 5340363-98.2025.8.09.0087, ajuizado pela própria C & J Transportes e Logística e Serviço EIRELI em face do Estado de Goiás, foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diárias de depósito. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a parte autora não havia comprovado vínculo formal com o Poder Público decorrente da suposta custódia do veículo, tampouco apresentado termo de recebimento, termo de depósito, ato judicial que determinasse o direcionamento do veículo ao seu imóvel ou outro documento capaz de formalizar a relação de guarda. A mesma sentença consignou, ainda, que a constatação de que determinado veículo se encontrava fisicamente no imóvel da autora não seria suficiente, por si só, para demonstrar o marco inicial do depósito, a autoridade que o determinou e, consequentemente, o período pelo qual poderia ser atribuída responsabilidade ao ente estatal. Ao final, portanto, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é indispensável esclarecer qual é o fato novo ou a circunstância jurídica superveniente que fundamenta a presente demanda de obrigação de fazer, especialmente porque a própria parte autora afirma que os veículos relacionados nesta ação são os mesmos que foram objeto das demandas anteriores e que, naqueles feitos, já houve pronunciamento judicial contrário à pretensão de cobrança das respectivas diárias. Logo, a realização de novo pedido de condenação ao pagamento de "perdas e danos" pelo tempo de ocupação de sua propriedade aparenta violar a coisa julgada formada sobre a matéria. A circunstância de os veículos eventualmente ainda permanecerem no pátio particular da parte autora, embora possa constituir situação fática distinta daquela examinada nas ações de cobrança, não autoriza, por si só, a rediscussão de matéria já decidida, tampouco permite presumir a responsabilidade do Estado pela guarda dos bens sem a demonstração concreta do título, ordem judicial ou ato administrativo que tenha determinado o depósito de cada veículo no estabelecimento da requerente. Ademais, a pretensão de transferência dos veículos para o nome da parte autora demanda esclarecimento ainda mais específico, sobretudo porque a própria sentença anteriormente proferida no processo nº 5340363-98.2025.8.09.0087 reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para apreciar os pedidos de remoção e transferência do veículo, restringindo a análise de mérito à cobrança das diárias. Ante o exposto, antes de qualquer deliberação acerca da tutela de urgência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma individualizada e documentalmente comprovada: a) quais dos veículos relacionados na inicial permanecem efetivamente no pátio da requerente na presente data; b) para cada veículo, indicar o respectivo processo judicial de origem, a data em que teria ocorrido o depósito, a autoridade que teria determinado sua remoção para o pátio particular e o fundamento da alegada obrigação do Estado de Goiás de promover sua retirada; c) juntar, para cada veículo, a decisão judicial, mandado, auto, termo de depósito, certidão ou outro documento que demonstre que o bem foi efetivamente encaminhado ao seu estabelecimento por determinação do Poder Judiciário ou de órgão integrante da Administração Pública; d) esclarecer se, nos processos anteriormente ajuizados para cobrança de diárias, houve efetivo trânsito em julgado das respectivas sentenças, juntando, se necessário, as certidões correspondentes; e) esclarecer especificamente qual seria o fato novo que distingue a presente pretensão das ações anteriormente ajuizadas para cobrança das diárias, considerando, em especial, o teor da sentença proferida no processo nº 5340363-98.2025.8.09.0087, que julgou improcedente a cobrança por ausência de comprovação do vínculo jurídico de custódia e da responsabilidade do ente público; f) esclarecer qual é o fundamento jurídico para o pedido de transferência dos veículos para o nome da parte autora, indicando, individualmente, a situação jurídica de cada bem e a razão pela qual a requerente entende possuir legitimidade para requerer sua transferência ou eventual alienação; g) especificar se pretende, nesta demanda, obter exclusivamente a retirada física dos veículos do imóvel particular, ou se também pretende obter reconhecimento de obrigação pecuniária relativa às diárias de pátio, perdas e danos ou qualquer outra verba, evitando-se eventual repetição de pretensão já examinada em processos anteriores. Deverá a parte autora, ainda, apresentar cópia integral das decisões judiciais proferidas nos processos relacionados na inicial que tenham por objeto os mesmos veículos, caso tais documentos ainda não estejam disponíveis nestes autos, especialmente aquelas que tenham decidido sobre a responsabilidade pela guarda, remoção, depósito ou pagamento de diárias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se realizou prévio pedido de remoção/retirada dos bens nos respectivos autos em que aponta ter ocorrido as apreensões, bem como quais foram as diligências administrativas realizadas perante a diretoria do foro para a retirada dos bens. Por fim, deverá a parte requerente se pronunciar sobre a aparente incorreção do valor da causa - que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido - e a incompetência do Juizado das Fazendas Públicas para processar e julgar a demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. 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