Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Sanclerlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5794525-76.2026.8.09.0140 Demandante (s): Luiz Henrique Santos Da Silva Demandado (s): Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Luiz Henrique Santos da Silva em face de Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. 1. Da Tutela de Urgência: A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental da contratação eletrônica e da tempestiva notificação de desistência com base no art. 49 do CDC. O perigo de dano reside no risco iminente de negativação indevida decorrente de cobranças de contrato já desconstituído pela via legal. A medida é reversível. 2. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que se constata a verossimilhança das alegações autorais e a vulnerabilidade técnica do consumidor frente à administradora, impõe-se a inversão do ônus da prova como regra de instrução (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), cientificando-se a requerida desde logo sobre tal encargo. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à promovida que se abstenha de inscrever o nome e CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ou promova a baixa imediata, se já incluído), exclusivamente quanto aos débitos vinculados ao Contrato nº 000999910163, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do promovente (art. 6º, VIII, do CDC); c) Designe-se audiência de conciliação; d) Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento à solenidade e apresentação de contestação, com as advertências da tutela concedida e da inversão probatória fixada; e) Intime-se a parte autora. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.