Publicações do processo

5794513-83.2026.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões Processo: 5794513-83.2026.8.09.0036 Classe: Inventário Polo Ativo: Juliene De Melo Ribeiro Polo Passivo: Pablo Murilo De Melo Ribeiro DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário judicial ajuizado por JULIENE DE MELO RIBEIRO, visando à regularização da sucessão dos bens deixados por GILZETE ALVES DE MELO, ambas já qualificadas nos autos. Inicial e documentos (evento 01). A requerente afirma que a autora da herança deixou como sucessores os filhos Juliene de Melo Ribeiro e Pablo Murilo de Melo Ribeiro, indicando como patrimônio sucessório direitos relacionados ao imóvel situado na Rua Santa Teresa, Quadra 30, Lote 13, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO. Além da abertura do inventário e de sua nomeação como inventariante, a requerente postulou a gratuidade da justiça e formulou pretensão de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem por Pablo Murilo de Melo Ribeiro, abrangendo aluguéis vencidos e vincendos. Em sede de tutela provisória, requereu que o demandado fosse compelido a depositar mensalmente 50% do valor locatício do imóvel. Após, vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processamento do inventário A certidão de óbito comprova o falecimento da autora da herança em 09/10/2019, e a requerente, na condição de herdeira, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, II, do CPC. Assim, recebo o inventário e, considerando as circunstâncias apresentadas e a iniciativa da requerente na regularização da sucessão, nomeio JULIENE DE MELO RIBEIRO inventariante, sem prejuízo de eventual impugnação pelos demais interessados. Quanto à gratuidade da justiça, embora apresentada declaração de hipossuficiência, a capacidade econômica relevante no inventário deve ser aferida também à luz do patrimônio do espólio. Por isso, postergo sua apreciação para após as primeiras declarações, quando estarão melhor delimitados o acervo e seu valor. Deverá a inventariante, ainda, esclarecer a exata extensão dos direitos da falecida sobre o imóvel indicado, pois a documentação apresentada aponta aquisição parcial do bem. 2.2. Do arbitramento de aluguel A requerente pretende o arbitramento, nestes autos, de contraprestação pelo alegado uso exclusivo do imóvel pelo coerdeiro, inclusive com cobrança de valores vencidos e vincendos. Contudo, embora seja possível, em tese, a indenização pelo uso exclusivo de bem comum, a controvérsia apresentada demanda apuração própria acerca das circunstâncias da ocupação, do marco inicial de eventual obrigação, da extensão dos direitos integrantes da herança e do próprio valor locatício do imóvel. Nesse contexto, incide o art. 612 do CPC, segundo o qual as questões que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Desse modo, o inventário não se mostra a via adequada para o arbitramento e cobrança dos aluguéis pretendidos, devendo a interessada valer-se de ação autônoma, na qual haverá cognição e instrução compatíveis com a controvérsia. Consequentemente, fica igualmente inviabilizada a tutela provisória de fixação de aluguel nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nomeio JULIENE DE MELO RIBEIRO como inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; b) Prestado compromisso, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, esclarecendo, especialmente, a natureza e a extensão dos direitos da falecida sobre o imóvel indicado nos autos, juntando certidão imobiliária atualizada e adequando, se necessário, o valor da causa; c) Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a apresentação das primeiras declarações; d) Com fundamento no art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis decorrentes do alegado uso exclusivo do imóvel, ficando indeferida a tutela provisória formulada a esse respeito. Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.