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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Cristalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões
Processo: 5794513-83.2026.8.09.0036
Classe: Inventário
Polo Ativo: Juliene De Melo Ribeiro
Polo Passivo: Pablo Murilo De Melo Ribeiro
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de inventário judicial ajuizado por JULIENE DE MELO RIBEIRO, visando à regularização da sucessão dos bens deixados por GILZETE ALVES DE MELO, ambas já qualificadas nos autos.
Inicial e documentos (evento 01).
A requerente afirma que a autora da herança deixou como sucessores os filhos Juliene de Melo Ribeiro e Pablo Murilo de Melo Ribeiro, indicando como patrimônio sucessório direitos relacionados ao imóvel situado na Rua Santa Teresa, Quadra 30, Lote 13, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO.
Além da abertura do inventário e de sua nomeação como inventariante, a requerente postulou a gratuidade da justiça e formulou pretensão de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem por Pablo Murilo de Melo Ribeiro, abrangendo aluguéis vencidos e vincendos. Em sede de tutela provisória, requereu que o demandado fosse compelido a depositar mensalmente 50% do valor locatício do imóvel.
Após, vieram conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do processamento do inventário
A certidão de óbito comprova o falecimento da autora da herança em 09/10/2019, e a requerente, na condição de herdeira, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, II, do CPC.
Assim, recebo o inventário e, considerando as circunstâncias apresentadas e a iniciativa da requerente na regularização da sucessão, nomeio JULIENE DE MELO RIBEIRO inventariante, sem prejuízo de eventual impugnação pelos demais interessados.
Quanto à gratuidade da justiça, embora apresentada declaração de hipossuficiência, a capacidade econômica relevante no inventário deve ser aferida também à luz do patrimônio do espólio. Por isso, postergo sua apreciação para após as primeiras declarações, quando estarão melhor delimitados o acervo e seu valor.
Deverá a inventariante, ainda, esclarecer a exata extensão dos direitos da falecida sobre o imóvel indicado, pois a documentação apresentada aponta aquisição parcial do bem.
2.2. Do arbitramento de aluguel
A requerente pretende o arbitramento, nestes autos, de contraprestação pelo alegado uso exclusivo do imóvel pelo coerdeiro, inclusive com cobrança de valores vencidos e vincendos.
Contudo, embora seja possível, em tese, a indenização pelo uso exclusivo de bem comum, a controvérsia apresentada demanda apuração própria acerca das circunstâncias da ocupação, do marco inicial de eventual obrigação, da extensão dos direitos integrantes da herança e do próprio valor locatício do imóvel.
Nesse contexto, incide o art. 612 do CPC, segundo o qual as questões que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Desse modo, o inventário não se mostra a via adequada para o arbitramento e cobrança dos aluguéis pretendidos, devendo a interessada valer-se de ação autônoma, na qual haverá cognição e instrução compatíveis com a controvérsia.
Consequentemente, fica igualmente inviabilizada a tutela provisória de fixação de aluguel nestes autos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Nomeio JULIENE DE MELO RIBEIRO como inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias;
b) Prestado compromisso, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, esclarecendo, especialmente, a natureza e a extensão dos direitos da falecida sobre o imóvel indicado nos autos, juntando certidão imobiliária atualizada e adequando, se necessário, o valor da causa;
c) Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a apresentação das primeiras declarações;
d) Com fundamento no art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis decorrentes do alegado uso exclusivo do imóvel, ficando indeferida a tutela provisória formulada a esse respeito.
Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.