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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5794478-41.2026.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Cristina Goncalves De Araujo Polo Passivo: Banco Pan S.a. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por MARIA CRISTINA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. É o relato. Passo a decidir. Conforme decisão proferida na movimentação 6, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante apresentação de documentação específica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao comando judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (movimentação 9), acostando holerites dos últimos três meses, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), declarações de imposto de renda, declaração de hipossuficiência e extrato de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se, contudo, que ainda faltam documentos essenciais para a análise do pedido de gratuidade judiciária. Isso porque a parte autora deixou de juntar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, documento apto a revelar a integralidade dos vínculos bancários da requerente, tendo apresentado extrato de apenas uma instituição financeira, o que impede a aferição completa de sua real capacidade econômica. Ademais, a movimentação financeira constante do único extrato apresentado revela lançamentos que demandam melhor esclarecimento à luz da alegada insuficiência de recursos, reforçando a necessidade de complementação documental. Os documentos juntados, portanto, não são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor da autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, CONCEDO PRAZO SUPLEMENTAR de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira, apresentando: I. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (RCC) – acesso gratuito pela conta gov.br; e II. Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias constantes no referido relatório. No mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais. Alternativamente, poderá oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial, com anotação de urgência. Às providências. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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