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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5794421-35.2025.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Janayssa Teixeira Da Silva
PROMOVIDO (A): Banco Volkswagen S.a.
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANAYSSA TEIXEIRA DA SILVA, nos autos da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, contra a sentença ao movimento 56.
Houve contrarrazões (movimento 64.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:
''Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.''
Quanto a tempestividade, verifica-se que o ato recorrido foi disponibilizado em 12.08.2026 publicado no segundo dia útil seguinte, ou seja, em 14 de agosto de 2026, sendo tempestivos os embargos, porquanto opostos em 17.08.2026, movimento 61, dentro dos cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, § § 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006.
Dessa forma, hei de conhecer dos embargos.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Vejamos o porquê.
A contradição, sustentada pela embargante, residiria na suposta incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova (movimento 48) e a conclusão da sentença (movimento 56), que se baseou na ausência de provas que deveriam ter sido produzidas pela requerente.
Entretanto, não há contradição a ser sanada.
A decisão de saneamento foi clara ao ressalvar que a inversão do ônus probatório não eximia a requerente de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, determinando expressamente a juntada do histórico de navegação e da íntegra das conversas, documentos que se encontravam em sua esfera de disponibilidade.
A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência justamente no descumprimento dessa determinação, o que demonstra coerência lógica entre os atos processuais.
Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal.
Quanto à alegada omissão, a sentença enfrentou devidamente os pontos essenciais da controvérsia.
A decisão embargada reconheceu a aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, mas afastou sua incidência no caso concreto por entender que o evento danoso decorreu de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
O julgado ressaltou que a ausência da íntegra das provas solicitadas impediu a verificação da tese de vazamento de dados e, consequentemente, a configuração de falha no dever de segurança do banco.
Desse modo, a análise da hipossuficiência técnica e dos demais pontos foi logicamente prejudicada pela falta de comprovação do nexo causal, elemento indispensável para a responsabilização da instituição financeira.
O que a embargante pretende, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5794421-35.2025.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Janayssa Teixeira Da Silva
PROMOVIDO (A): Banco Volkswagen S.a.
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANAYSSA TEIXEIRA DA SILVA, nos autos da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, contra a sentença ao movimento 56.
Houve contrarrazões (movimento 64.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:
''Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.''
Quanto a tempestividade, verifica-se que o ato recorrido foi disponibilizado em 12.08.2026 publicado no segundo dia útil seguinte, ou seja, em 14 de agosto de 2026, sendo tempestivos os embargos, porquanto opostos em 17.08.2026, movimento 61, dentro dos cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, § § 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006.
Dessa forma, hei de conhecer dos embargos.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Vejamos o porquê.
A contradição, sustentada pela embargante, residiria na suposta incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova (movimento 48) e a conclusão da sentença (movimento 56), que se baseou na ausência de provas que deveriam ter sido produzidas pela requerente.
Entretanto, não há contradição a ser sanada.
A decisão de saneamento foi clara ao ressalvar que a inversão do ônus probatório não eximia a requerente de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, determinando expressamente a juntada do histórico de navegação e da íntegra das conversas, documentos que se encontravam em sua esfera de disponibilidade.
A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência justamente no descumprimento dessa determinação, o que demonstra coerência lógica entre os atos processuais.
Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal.
Quanto à alegada omissão, a sentença enfrentou devidamente os pontos essenciais da controvérsia.
A decisão embargada reconheceu a aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, mas afastou sua incidência no caso concreto por entender que o evento danoso decorreu de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
O julgado ressaltou que a ausência da íntegra das provas solicitadas impediu a verificação da tese de vazamento de dados e, consequentemente, a configuração de falha no dever de segurança do banco.
Desse modo, a análise da hipossuficiência técnica e dos demais pontos foi logicamente prejudicada pela falta de comprovação do nexo causal, elemento indispensável para a responsabilização da instituição financeira.
O que a embargante pretende, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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