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5794227-60.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5794227-60.2026.8.09.0051 Promovente: Daiany Marciano Mendes Promovida: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Fato Superveniente e Readequação do Pedido de Tutela Provisória proposta por Daiany Marciano Mendes em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.. Narra a parte promovente que, após o ajuizamento da demanda, conseguiu recuperar o acesso à conta do Instagram @villagyngastrobar. Alega que, embora tenha retomado o acesso ao perfil, este permanece vinculado à conta endereço de e-mail de terceiro, o que impede o controle integral e exclusivo dos mecanismos de recuperação e segurança. Sustenta, assim, que não houve perda do objeto da demanda, uma vez que permanece necessária a regularização da conta, com a exclusão do e-mail de terceiro e a garantia de seu controle exclusivo sobre o perfil original, preservando-se seu conteúdo e identidade digital. Pede, a título de tutela provisória, que seja determinado à Promovida que assegure à Promovente o controle integral e exclusivo da conta **@villagyngastrobar**, mediante a remoção do endereço de e-mail de terceiro atualmente à ela vinculado, possibilitando o cadastramento e a vinculação do próprio endereço de e-mail da Promovente aos mecanismos de recuperação, bem como a alteração dos mecanismos de recuperação e segurança, inclusive dos dados necessários à recuperação da conta. Além disso, pleiteia seja determinada a preservação integral dos seguidores, publicações, fotografias, vídeos, mensagens, histórico, conteúdos e demais elementos vinculados à conta original, assegurando-se a manutenção da conta **@villagyngastrobar**, sem a necessidade de criação de novo perfil e sem perda de sua identidade digital, histórico ou audiência, mantendo-se, por fim, os demais pedidos formulados na petição inicial que permanecerem compatíveis com a situação atual. Decido. 1. Da tutela provisória. O pleito da parte promovente trata-se de Tutela Provisória de Urgência, sendo que não apenas o risco ao resultado útil do processo deve ser observado, mas também a evidência da probabilidade do direito pleiteado, é o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela provisória depende intimamente da presença clara do tradicional “fumus boni iuris” (demonstração da probabilidade do direito), assim como do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), de modo que a ausência destes requisitos implica diretamente no indeferimento do pedido de tutela formulado nos autos. No caso, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela provisória se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a Promovente pretende, desde logo, que a Promovida proceda à alteração dos mecanismos de segurança e recuperação da conta, com a exclusão do endereço de e-mail de terceiro e a garantia de controle exclusivo sobre o perfil. A pretensão, portanto, demanda análise mais aprofundada dos fatos e da documentação apresentada, especialmente quanto à titularidade da conta, aos mecanismos de segurança disponíveis e à responsabilidade da Promovida pela manutenção dos dados atualmente vinculados ao perfil. Desse modo, não se mostra adequada a antecipação, neste momento processual, de providência que corresponde, em essência, ao provimento final pretendido, sobretudo quando a questão controvertida ainda depende de cognição exauriente. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos do mérito, o pedido de tutela provisória não comporta deferimento neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9

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