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Processo 5794129-04.2025.8.09.0183

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Processo n° 5794129-04.2025.8.09.0183 Parte requerente: Bruno Rizzardi Parte requerida: Cimara Rizzardi Ferreira Cabral SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, posteriormente aditada para Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, ajuizada por BRUNO RIZZARDI em face de CIMARA RIZZARDI FERREIRA CABRAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, após a propositura da ação (ev. 01), foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ev. 04), tendo o autor optado pelo parcelamento das custas processuais (ev. 07), o que foi deferido, com a comprovação do pagamento da primeira parcela (ev. 11). Subsequentemente, em atenção à decisão do evento n. 13, que apontou a inadequação da via eleita, a parte autora promoveu o aditamento da inicial para adequar a demanda ao rito de arbitramento de aluguel entre condôminos, alterando o valor da causa para R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais) e formulando pedido de tutela de evidência (ev. 16). Na decisão do evento n. 18, este Juízo homologou o aditamento, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré para audiência de conciliação. Todavia, antes da efetivação do ato citatório, a parte autora peticionou no evento n. 23, manifestando a perda superveniente do interesse de agir em razão da venda do imóvel objeto da lide e requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação merece ser acolhido. Conforme se extrai dos autos, a parte autora manifestou expressamente sua vontade de não prosseguir com o feito, antes de aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte ré. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu apenas após o oferecimento da contestação. No caso em apreço, como a parte ré sequer foi citada, a homologação da desistência é ato que independe de sua anuência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Quanto às despesas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as custas. Inexistem honorários advocatícios a serem fixados, porquanto a parte ré não chegou a integrar a lide e constituir procurador. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 90 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento n. 23 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Intime-se, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das parcelas vincendas das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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