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5794083-46.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara Criminal · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de São Domingos Vara Criminal Gabinete da Juíza de Direito Processo: 5794083-46.2025.8.09.0011 Polo ativo: Kenia Da Silva Pereira Polo passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de José da Paz Nunes da Silva. Revogada a prisão preventiva do réu, ocasião em que foram aplicadas medidas cautelares (evento 8). Em seguida, a defesa requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, vez que houve o arquivamento do inquérito policial nos autos de nº 5767862-26.2025.8.09.0011 (evento 17). Instado, o Parquet manifestou favorável à revogação das medidas cautelares (evento 20). É o breve relatório. Passo a decidir. O princípio da presunção de inocência, constitucionalmente assegurado, garante ao acusado o direito de ser considerado culpado somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, o estado de liberdade é a regra em nosso ordenamento. Entretanto, há previsão de decretação da custódia preventiva, como medida cautelar, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece as cautelares diversas da prisão, as quais são utilizadas para restringir diversos direitos do réu com intuito de assegurar a proteção do bem ou direito que se pretende acautelar. No caso em exame, verifico que as cautelares aplicadas consistem em: “comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades e; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo”. Contudo, verifico que o inquérito policial que apurou a prisão em flagrante do requerente, o qual tramitou nos autos nº 5767862-26.2025.8.09.0011, foi arquivado pela ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia e a instauração da ação penal. Portanto, entendo que não subsiste necessidade na manutenção das referidas cautelares. Posto isto, REVOGO as cautelares de comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se. São Domingos/GO, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4010/2026) A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05

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