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5793993-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5793993-78.2026.8.09.0051 Exequente: Euclides Bernardes Pinto Executado: Davi Luz Santos DECISÃO/MANDADO[1] 1. Admissão da execução e advertências à parte exequente. Recebo a execução. Para fins dos artigos 799, IX e 828, caput, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se a competente certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso requerida pela parte exequente. Nesse caso, a parte exequente deverá comunicar ao juízo, em 10 dias, as averbações efetivadas, advertindo-se a parte exequente (CPC, art. 844) de que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe a ela averbar o arresto ou a penhora no registro competente. Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução. Efetuada eventual anotação restritiva em qualquer órgão, por iniciativa da parte exequente, caberá a esta a obrigação de baixá-la em caso de extinção da Execução e/ou quitação do débito. 2. Da citação. CITE-SE E INTIME-SE[2] a parte executada para, a) pagar o débito (art. 829, do CPC), no prazo de 3 (três) dias; b) indicar bens seus passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade, seus respectivos valores e onde se localizam, sob pena multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da Exequente (art. 774, V c/c parágrafo único, do CPC), no prazo de 3 (três) dias; c) ofertar proposta de pagamento (art. 916, do CPC). A multa menciona no item ‘b’ fica condiciona à comprovação pela parte exequente da existência de bens da parte executada à época de sua intimação para indicá-los. A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente pelo domicílio eletrônico, e na ausência desse por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso. Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física. Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”; bem como fica indeferida a citação via edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a UPJ expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte exequente. A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo. Não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para fornecer endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência. Não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado daquela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Fica a parte exequente desde já ciente que o Juízo expedirá apenas 3 (três) citações sem que haja comprovação do endereço da parte executada. 3. Dos atos expropriatórios. 3.1. CENTRAL SISBAJUD; Não ocorrendo pagamento ou manifestação no prazo assinalado, encaminhe-se o feito para a CENTRAL SISBAJUD a fim de que proceda penhora on-line, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”. Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21. Para concretização da medida tendo como base os seguintes dados e determinações: PENHORA ON-LINE. CENTRAL SISBAJUD Ato Constrição de valores. Penhora on-line. Processo 5793993-78.2026.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Davi Luz Santos CPF/CNPJ 084.969.203-21 Reiteração automática de ordens 30 dias (teimosinha) Valor a ser bloqueado/penhorado Até R$ 8.325,33 Bloqueio de excedente ao item anterior Desbloquear excedente. Desbloquear valor ínfimo? Sim. Valor considerado ínfimo: Até R$ 150,00 Transferência para conta judicial Sim. Transferência imediata. Banco a ser transferido Banco do Brasil (001). Agência 0086. 3.2. CENTRAL RENAJUD; Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENTRAL RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo, proceder a colocação de restrição inerente ao presente processo, conforme segue: RENAJUD Ato Inserção de restrições em veículos. Processo 5793993-78.2026.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Davi Luz Santos CPF/CNPJ 084.969.203-21 Valor da execução R$ 8.325,33 Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) Não inserir restrição. Veículos livres e desembaraçados Inserir restrição de circulação e penhora. A penhora de veículo, segundo o CPC, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do CPC ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens"). Assim, retornando os autos da CENTRAL RENAJUD e tendo havido restrição de veículos livres e desembaraçados, expeça-se mandado de Penhora (com apreensão) e Avaliação do(s) veículo(s), e ainda Intimação da parte executada (nos termos do último parágrafo), observando as advertências abaixo. O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados. Caso o oficial de justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via Renajud, independente de nova determinação. Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s). Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ. 3.3. CENOPES: ONR, SNIPER e INFOJUD; Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, deverá ser consultado pelos sistemas ONR, Sniper e Infojud, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada. Sendo positiva a consulta via ONR, a penhora de imóveis pelo sistema ONR só será realizada naqueles que estiverem livres e desembaraçados (sem hipoteca, alienação fiduciária, etc). ONR Ato Pesquisa de imóveis livres e desembaraçados. Caso exista, anotação de penhora. Processo 5793993-78.2026.8.09.0051 Executado(s) a ser consutado; CPF/CNPJ Davi Luz Santos CPF/CNPJ 084.969.203-21 Valor da execução R$ 8.325,33 Imóveis que já tenham restrições anteriores e/ou alienação fiduciária. Não anotar penhora. Imóveis livres e desembaraçados Anotar penhora. Simultaneamente, deverá ser realizada consultas nos sistemas SNIPER e INFOJUD, seguem os dados: SNIPER e INFOJUD Ato Busca de bens patrimoniais, ativos e relacionamentos. Processo 5793993-78.2026.8.09.0051 Dados a serem consultados: nome/CPF/CNPJ Davi Luz Santos CPF/CNPJ 084.969.203-21 Período pelo INFOJUD Últimos 3 (três) anos. 4. Da penhora integral do débito e/ou garantia do juízo. Da audiência e do prazo para defesa, através de Embargos à Execução. Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do veículo ou redução da penhora do imóvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, proceda o agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as Partes e esclarecendo que poderão vir acompanhadas por advogado e que a parte executada deverá, até a audiência, opor embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s), o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. Fica a parte ciente que o título executivo original deverá ser apresentado em audiência de conciliação (enunciado 126 do FONAJE). Ainda que haja adesão ao Juízo 100% digital, caso a parte seja idosa ou possua dificuldade na utilização do sistema ZOOM, poderá comparecer no Complexo dos Juizados Especiais (Rua 72, n. 312, Jardim Goiás, CEP 74.805-480, Goiânia-GO), 4º andar, sala 27 (sala de audiências), para auxílio no acesso ao sistema ZOOM. 5. Da penhora parcial de valores. Intimação da parte executada para impugnar. A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução[3]. Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil[4], sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. Destaco que eventual nulidade ou qualquer matéria de ordem pública pode ser alegada via Exceção de Pré-Executividade a qual prescinde de segurança do juízo, porém exige prova pré-constituída. 6. Da inexistência de penhora ou da penhora parcial. Exequente indicar bens à penhora. Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrição de veículo, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 7. Nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD. Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 6 (seis) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). 8. Indeferimentos prévios. Fica desde já INDEFERIDA: a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de título apto a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade; b) a expedição certidão de crédito à parte exequente no caso de extinção sem julgamento de mérito, haja vista que se trata de documento com fé pública, e até então a parte executada não teve oportunidade de discutir a validade do título ou mérito da lide; c) a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; d) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; e) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros; f) a penhora de sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado; g) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; h) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item e. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária; i) nova intimação da parte executada para que indique bens seus à penhora, haja vista que quando da citação já houvera tal determinação. Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] O prazo de três dias NÃO obedece à contagem de prazo prevista na regra geral do CPC art. 231, II, ou seja, o prazo é contado da citação e não da juntada do mandado cumprido nos autos. [3] FONAJE. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO CPC. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução de título extrajudicial visa o adimplemento da importância de R$ 18.248,35 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato de honorários firmado entre as partes. No curso do processo, realizada a penhora online parcial do débito, sobrevindo embargos à execução, o qual não foi recebido pelo juízo a quo (evento 28), diante da ausência de garantia integral do juízo pela parte executada. 2. [...]. 5. Dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. Portanto, não se trata de orientação procedimental. 6. Anote-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor. 7. Não bastasse isso, conforme estabelece o artigo 53, § 1º, os embargos à execução são ofertados por ocasião da audiência de conciliação (escrito ou verbal), para a qual será o executado intimado após efetuada a penhora. E não foi outro o procedimento adotado pela juízo que rejeitou os embargos e, muito embora se trate de penhora parcial, designou audiência, oportunidade em que poderá o executado ratificar os termos dos embargos à execução e/ou promover as alterações que entender necessárias para fins de defender-se da cobrança do débito. Precedente: TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI nº 5143773-38.2020.8.09.005, Juiz Relator Roberto Neiva Borges - Julgamento em 18/08/2022. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida. […]” (TJGO, Processo 5133158-81.2023.8.09.0051, Relator: Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 08/04/2024). [4] CPC. Art. 854. […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Art. 833. São impenhoráveis: […] 1

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