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5793979-52.2026.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas Processo n.º: 5793979-52.2026.8.09.0065 Parte autora: Breno Pereira De Lima Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, argumentando que preenche os requisitos do benefício vindicado. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a petição inicial. Tendo em vista dos documentos que instruem a peça exordial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não há nos autos a presença imediata de prova inequívoca e verossímil das alegações da parte autora, pois o pedido demanda dilação probatória em perícias médica e social, para se avaliar com a profundidade necessária a viabilidade da pretensão deduzida em juízo. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária (INSS) não comparecem a esse ato infraconstitucional na fase preliminar, optando pela prerrogativa de manifestação por remessa dos autos. Assim, a fixação de ato com baixa probabilidade de composição violaria o princípio da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, ambos do CPC), sendo certo que a multa do art. 334, § 8º, do CPC não reverteria em benefício da celeridade processual. Ademais, após o julgamento do RE n. 631.240/STF, tornou-se obrigatório o prévio requerimento administrativo. O indeferimento pelo INSS na via administrativa demonstra, em regra, a ausência de interesse inicial em transacionar. A postergação do ato não gera prejuízo às partes, que poderão requerer a designação de audiência conciliatória a qualquer momento ou tentar a composição em audiência de instrução e julgamento, se necessária. Desse modo, com fulcro no art. 8º do CPC (proporcionalidade, razoabilidade e eficiência), deixo, excepcionalmente, de aplicar o art. 334 do CPC neste momento. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é indispensável a comprovação do critério econômico (Lei n. 8.742/93 e art. 12 do Decreto n. 6.214/2007). Diante disso, com base nos artigos 370 e 373, I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a) Extratos bancários de sua titularidade e de todos os integrantes de seu grupo familiar, abrangendo os 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação; e b) Cópia integral e atualizada do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024 e da Lei n. 8.213/91 (com as alterações da Lei n. 14.331/2022), a citação do INSS ocorrerá apenas após a juntada dos laudos periciais e desde que a conclusão seja total ou parcialmente favorável à parte autora. Portanto, determino a realização de perícia médica judicial, a ser agendada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de nova conclusão. O(a) profissional deverá ser escolhido(a) dentre os cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), observando-se a ordem cronológica da lista. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade da análise de incapacidade, a necessidade de deslocamento para a comarca de Goiás/GO, o uso de equipamentos próprios, o zelo profissional e o tempo de tramitação (art. 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução n. 575/2019). Adotem-se os quesitos unificados previstos no Anexo IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, além dos eventuais quesitos já apresentados pela parte autora. Independentemente do resultado da perícia médica, determino a realização de Estudo Socioeconômico por assistente social cadastrado(a) no Sistema AJG/JF, seguindo a ordem da lista da Escrivania. Fixo os honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), justificando-se pelo deslocamento até a residência da parte autora, a complexidade do relatório e as normas do Conselho da Justiça Federal. Adotem-se os quesitos unificados do Anexo V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos da parte autora. Diante da dispensa de intimação prévia manifestada pelo INSS (art. 5º da Portaria n. 17/2024), intime-se a parte autora, logo após a nomeação dos profissionais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso queira, arguir impedimento/suspeição, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Concluídas as perícias e juntados os laudos aos autos: Se o laudo médico for TOTALMENTE DESFAVORÁVEL, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos. Se o laudo médico for PARCIAL ou TOTALMENTE FAVORÁVEL: a) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os laudos no prazo de 15 (quinze) dias; b) Concomitantemente, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo; e c) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal, tendo em vista a presença de criança/adolescente no polo ativo da demanda. Inexistindo necessidade de esclarecimentos periciais complementares, requisite-se o pagamento dos honorários aos profissionais nomeados via Sistema AJG/JF, por meio de ofício. Sem prejuízo, caso ainda não tenha sido realizado, certifique-se a Escrivania a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, em processos em trâmite ou baixados nesta Comarca e na Justiça Federal, de modo que, constatada a litispendência ou coisa julgada, com espeque no princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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