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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, registro que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação da competência territorial constitui matéria de expressiva relevância para a garantia da adequada administração da justiça e para a higidez da prestação jurisdicional. Muito embora o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confira a faculdade de ajuizamento da demanda no foro do domicílio da parte autora, tal prerrogativa legal subordina-se à indispensável demonstração objetiva de que ela efetivamente reside e mantém domicílio na base territorial da respectiva comarca. A exigência de comprovação idônea de residência assume papel primordial para resguardar a própria competência funcional do Juízo e evitar a escolha aleatória ou artificial de foro judicial sem nenhum ponto de contato fático com a causa ou com a vida civil da parte. Assim, conforme consignado na decisão retro, no âmbito dos Juizados Especiais, embora se privilegie a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, tais princípios não afastam a necessidade de que a parte apresente os documentos necessários à adequada formação e processamento da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ACOMPANHADA DE CONTA DE ENERGIA DO LOCADOR. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR RESIDÊNCIA NA COMARCA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. […] RAZÕES DE DECIDIR […] 23. A exigência de comprovante de endereço serve a uma finalidade clara: verificar se o autor reside na comarca do Juízo, o que interfere na competência territorial do Juizado Especial. Essa finalidade é legítima. 24. A controvérsia, contudo, está nos meios admissíveis para atingir essa finalidade. O Juízo a quo restringiu a prova à conta de serviço público em nome próprio ou a declaração com firma reconhecida em cartório. Essa restrição não tem amparo legal e representa exigência desproporcional. 25. O autor demonstrou, com os documentos juntados na petição inicial, que reside no endereço indicado. Apresentou conta de energia elétrica do imóvel, em nome do locador, e declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do documento de identidade. A conjunção desses documentos é suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre o domicílio do autor. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5133167-58.2026.8.09.0012, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/07/2026) – Destaquei. No caso vertente, a parte autora foi regularmente intimada para proceder à adequada regularização da petição inicial. Todavia, mesmo advertida de que o descumprimento da ordem judicial acarretaria o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, manteve-se inerte. Nesse contexto, imperioso destacar que o poder instrutório do magistrado e o dever de fiscalização da higidez dos pressupostos processuais autorizam a exigência de documentos que atestem a veracidade do domicílio informado, não se cogitando de formalismo excessivo quando a ordem judicial busca conferir segurança jurídica aos atos processuais e aferir a competência do Juízo. A parte autora teve ciência inequívoca dos termos específicos da determinação de emenda e, ainda assim, optou por descumprir o provimento judicial que lhe havia sido direcionado. Logo, desatendida a ordem de regularização documental com a juntada de documento idôneo que demonstre a vinculação da parte autora ao imóvel, imperioso o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovação idônea do endereço da parte autora, apesar de prévia intimação para emenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a apresentação de declaração unilateral de residência supre a exigência legal de indicação e comprovação do domicílio da parte autora; e (ii) é possível afastar o indeferimento da petição inicial diante do não atendimento adequado da determinação de emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação do domicílio e da residência das partes constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do CPC, sendo necessária a comprovação idônea para fins de controle da competência territorial, matéria de ordem pública.4. A declaração unilateral de residência, desacompanhada de outros documentos aptos a demonstrar o vínculo com o endereço informado, não assegura a necessária segurança jurídica.5. A inércia da parte em cumprir adequadamente a determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC.6. A reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de erro material ou fato novo relevante, não justifica a retratação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A comprovação idônea do endereço da parte autora é requisito indispensável da petição inicial para fins de aferição da competência territorial. 2. A não observância da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento do pedido, nos termos do Código de Processo Civil. 3. O agravo interno que apenas reitera argumentos já examinados não enseja a modificação da decisão monocrática.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 1.021; 63, § 5º. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5965935-18.2025.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda para regularização da representação processual e comprovação de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial configura formalismo excessivo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, após regular intimação da parte, impõe o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A exigência de documentos que comprovem a regularidade da representação processual e o domicílio da parte autora insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, não configurando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando a exigência de regularização da representação processual e de comprovação de endereço formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 139, IV; 321, p.u.; 330, I e IV; 485, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5017502-05.2026.8.09.0170, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5477597-78.2025.8.09.0134, Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 15.04.2026. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5723095-74.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026) – Destaquei. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto nos arts. 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade (prazo de 10 dias úteis, art. 12-A e art. 42 da Lei nº 9.099/1995) e o recolhimento do devido preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição (art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), salvo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sendo este o caso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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