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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793801-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JOÃO FRANCISCO DA COSTA E VALTERVÂNIA VIEIRA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BRUNO REZENDE SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO FRANCISCO DA COSTA e VALTERVÂNIA VIEIRA DE OLIVEIRA COSTA, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença, proposto por BRUNO REZENDE SANTOS, aqui agravado. Na decisão recorrida (evento 91 dos autos principais nº 5868527-27.2025.8.09.0051) o juiz de 1º grau rejeitou os pedidos de sobrestamento processual por prejudicialidade externa, de sustação do mandado de desocupação e de exigência de caução, condenando os ora agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais). Nas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em apertada síntese: (a) a existência de prejudicialidade externa em razão da remessa dos autos principais nº 5181275-45.2019.8.09.0051 ao Superior Tribunal de Justiça para processamento de agravo em recurso especial, com lançamento de movimentação de sobrestamento por 360 dias no evento 369 daquele feito; (b) a ausência de trânsito em julgado e a necessidade de fixação de caução idônea antes da transferência possessória, nos moldes do art. 520, IV, do Código de Processo Civil; (c) a ilegitimidade da condenação em litigância de má-fé, defendendo a inexistência de dolo processual, a licitude da submissão de fato superveniente ao juízo e a falta de individualização subjetiva das condutas entre os cônjuges executados (art. 81, § 1º, do CPC). Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos de desocupação e imissão na posse ou, subsidiariamente, pela exigência de caução prévia e pela suspensão da exigibilidade da multa processual aplicada. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em relação ao pedido de suspensão da ordem de desocupação e imissão na posse, bem como ao pleito subsidiário de fixação de caução prévia, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada pelos agravantes. O auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 140.545 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia foi regularmente assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro (Evento 211 dos autos principais n. 5181275-45.2019.8.09.0051), tendo sido expedida a competente carta de arrematação e recolhido o respectivo ITBI (Eventos 40 e 41 dos autos conexos n. 5868527-27.2025.8.09.0051). Nesses termos, a alienação judicial tornou-se perfeita, acabada e irretratável, por expressa disposição do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a assinatura do respectivo auto confere higidez e irretratabilidade à arrematação, resguardando a esfera jurídica do arrematante de boa-fé: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. […] (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A própria legislação processual estabelece que eventuais insurgências ou ações autônomas posteriores resolvem-se em perdas e danos entre executado e exequente, sem desconstituir a alienação judicial consumada nem obstar a posse do adquirente (art. 903, caput, do CPC). De igual modo, a interposição de recursos às instâncias superiores não impede a eficácia das decisões judiciais proferidas na origem, pois recursos extraordinários e especiais são desprovidos de efeito suspensivo automático, conforme regra geral do artigo 995, caput, do CPC. No caso em tela, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos executados nos autos principais já havia sido expressamente indeferido (evento 324 da execução n. 5181275-45.2019.8.09.0051). Outrossim, a movimentação eletrônica lançada no evento 369 dos autos principais, sob a rubrica "Despacho - Suspensão ou Sobrestamento (Por 360 dias)", ostenta natureza estritamente administrativa de controle de fluxo cartorário em virtude da remessa física e digital do feito ao Superior Tribunal de Justiça (evento 368), desprovida de qualquer conteúdo jurisdicional suspensivo. Tampouco se cogita de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), uma vez que a controvérsia recursal decorre do mesmo título judicial e os atos de efetivação mandamental da arrematação não configuram processo autônomo dependente de pronunciamento em causa alheia. Por fim, afasta-se a exigência de caução prévia (art. 520, IV, do CPC). A expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante que quitou as parcelas, despesas e tributos decorre da eficácia material do auto de arrematação assinado (arts. 901, § 1º, e 903 do CPC), não se confundindo com cumprimento provisório de sentença sujeito a desfazimento possessório arbitrário. Sob a ótica do perigo na demora, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (evento 98 dos autos conexos n. 5868527-27.2025.8.09.0051) atestou expressamente que a tentativa de intimação para desocupação foi negativa porque o imóvel comercial se encontra "fechado e com aparência de estar desocupado e sem manutenção há muitos anos", instruindo o ato com registros fotográficos contemporâneos e imagens antigas de satélite. Constatado o efetivo abandono do imóvel comercial, inexiste risco de despejo abrupto de habitação familiar ou vulnerabilidade social a tutelar. Ao revés, o perigo de dano atua em sentido inverso, haja vista que a paralisação do cumprimento do mandado sujeita o patrimônio arrematado à contínua degradação física, a riscos de invasão e a prejuízos tributários suportados pelo arrematante. Por conseguinte, indefere-se o efeito suspensivo quanto à ordem de desocupação e imissão na posse. Em contrapartida, no tocante à condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), justifica-se a concessão de provimento cautelar mínimo, restrito à suspensão de sua exigibilidade imediata até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca do dolo processual em causar dano e a perfeita subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação firmada de que a penalidade exige demonstração cabal do elemento doloso (TJGO, 5528256-22.2021.8.09.0170, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023). Na hipótese, embora a decisão agravada tenha apontado a reiteração de teses previamente advertidas, mostra-se prudente submeter ao Colegiado a valoração da conduta dos devedores em face da movimentação cartorária do evento 369, bem como a conformação da sanção ao artigo 81, § 1º, do CPC, no que tange à indispensável individualização de condutas e exame da solidariedade entre o casal. Presente o risco de constrição patrimonial imediata sobre a quantia fixada por sanção, defere-se a suspensão preventiva da exigibilidade da referida multa até o julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto: a) indefiro o efeito suspensivo, quanto à ordem de desocupação e imissão na posse do imóvel arrematado, mantendo-se hígido e em regular cumprimento o mandado expedido pelo juízo de primeiro grau nos autos de origem (Processo n. 5868527-27.2025.8.09.0051); b) defiro parcialmente a tutela recursal de urgência exclusivamente para suspender a exigibilidade imediata da multa por litigância de má-fé imposta aos agravantes na decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. IL
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793801-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JOÃO FRANCISCO DA COSTA E VALTERVÂNIA VIEIRA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BRUNO REZENDE SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO FRANCISCO DA COSTA e VALTERVÂNIA VIEIRA DE OLIVEIRA COSTA, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença, proposto por BRUNO REZENDE SANTOS, aqui agravado. Na decisão recorrida (evento 91 dos autos principais nº 5868527-27.2025.8.09.0051) o juiz de 1º grau rejeitou os pedidos de sobrestamento processual por prejudicialidade externa, de sustação do mandado de desocupação e de exigência de caução, condenando os ora agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais). Nas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em apertada síntese: (a) a existência de prejudicialidade externa em razão da remessa dos autos principais nº 5181275-45.2019.8.09.0051 ao Superior Tribunal de Justiça para processamento de agravo em recurso especial, com lançamento de movimentação de sobrestamento por 360 dias no evento 369 daquele feito; (b) a ausência de trânsito em julgado e a necessidade de fixação de caução idônea antes da transferência possessória, nos moldes do art. 520, IV, do Código de Processo Civil; (c) a ilegitimidade da condenação em litigância de má-fé, defendendo a inexistência de dolo processual, a licitude da submissão de fato superveniente ao juízo e a falta de individualização subjetiva das condutas entre os cônjuges executados (art. 81, § 1º, do CPC). Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos de desocupação e imissão na posse ou, subsidiariamente, pela exigência de caução prévia e pela suspensão da exigibilidade da multa processual aplicada. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em relação ao pedido de suspensão da ordem de desocupação e imissão na posse, bem como ao pleito subsidiário de fixação de caução prévia, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada pelos agravantes. O auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 140.545 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia foi regularmente assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro (Evento 211 dos autos principais n. 5181275-45.2019.8.09.0051), tendo sido expedida a competente carta de arrematação e recolhido o respectivo ITBI (Eventos 40 e 41 dos autos conexos n. 5868527-27.2025.8.09.0051). Nesses termos, a alienação judicial tornou-se perfeita, acabada e irretratável, por expressa disposição do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a assinatura do respectivo auto confere higidez e irretratabilidade à arrematação, resguardando a esfera jurídica do arrematante de boa-fé: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. […] (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A própria legislação processual estabelece que eventuais insurgências ou ações autônomas posteriores resolvem-se em perdas e danos entre executado e exequente, sem desconstituir a alienação judicial consumada nem obstar a posse do adquirente (art. 903, caput, do CPC). De igual modo, a interposição de recursos às instâncias superiores não impede a eficácia das decisões judiciais proferidas na origem, pois recursos extraordinários e especiais são desprovidos de efeito suspensivo automático, conforme regra geral do artigo 995, caput, do CPC. No caso em tela, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos executados nos autos principais já havia sido expressamente indeferido (evento 324 da execução n. 5181275-45.2019.8.09.0051). Outrossim, a movimentação eletrônica lançada no evento 369 dos autos principais, sob a rubrica "Despacho - Suspensão ou Sobrestamento (Por 360 dias)", ostenta natureza estritamente administrativa de controle de fluxo cartorário em virtude da remessa física e digital do feito ao Superior Tribunal de Justiça (evento 368), desprovida de qualquer conteúdo jurisdicional suspensivo. Tampouco se cogita de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), uma vez que a controvérsia recursal decorre do mesmo título judicial e os atos de efetivação mandamental da arrematação não configuram processo autônomo dependente de pronunciamento em causa alheia. Por fim, afasta-se a exigência de caução prévia (art. 520, IV, do CPC). A expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante que quitou as parcelas, despesas e tributos decorre da eficácia material do auto de arrematação assinado (arts. 901, § 1º, e 903 do CPC), não se confundindo com cumprimento provisório de sentença sujeito a desfazimento possessório arbitrário. Sob a ótica do perigo na demora, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (evento 98 dos autos conexos n. 5868527-27.2025.8.09.0051) atestou expressamente que a tentativa de intimação para desocupação foi negativa porque o imóvel comercial se encontra "fechado e com aparência de estar desocupado e sem manutenção há muitos anos", instruindo o ato com registros fotográficos contemporâneos e imagens antigas de satélite. Constatado o efetivo abandono do imóvel comercial, inexiste risco de despejo abrupto de habitação familiar ou vulnerabilidade social a tutelar. Ao revés, o perigo de dano atua em sentido inverso, haja vista que a paralisação do cumprimento do mandado sujeita o patrimônio arrematado à contínua degradação física, a riscos de invasão e a prejuízos tributários suportados pelo arrematante. Por conseguinte, indefere-se o efeito suspensivo quanto à ordem de desocupação e imissão na posse. Em contrapartida, no tocante à condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), justifica-se a concessão de provimento cautelar mínimo, restrito à suspensão de sua exigibilidade imediata até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca do dolo processual em causar dano e a perfeita subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação firmada de que a penalidade exige demonstração cabal do elemento doloso (TJGO, 5528256-22.2021.8.09.0170, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023). Na hipótese, embora a decisão agravada tenha apontado a reiteração de teses previamente advertidas, mostra-se prudente submeter ao Colegiado a valoração da conduta dos devedores em face da movimentação cartorária do evento 369, bem como a conformação da sanção ao artigo 81, § 1º, do CPC, no que tange à indispensável individualização de condutas e exame da solidariedade entre o casal. Presente o risco de constrição patrimonial imediata sobre a quantia fixada por sanção, defere-se a suspensão preventiva da exigibilidade da referida multa até o julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto: a) indefiro o efeito suspensivo, quanto à ordem de desocupação e imissão na posse do imóvel arrematado, mantendo-se hígido e em regular cumprimento o mandado expedido pelo juízo de primeiro grau nos autos de origem (Processo n. 5868527-27.2025.8.09.0051); b) defiro parcialmente a tutela recursal de urgência exclusivamente para suspender a exigibilidade imediata da multa por litigância de má-fé imposta aos agravantes na decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. IL
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