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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5793578-95.2026.8.09.0051
Requerente: Simara Aparecida Souza De Almeida
Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Simara Aparecida Souza De Almeida em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Em resumo, narra a parte autora ser empresária do ramo de vestuário e utilizar a conta WhatsApp Business vinculada ao número (62) 99402-2061 há cerca de 15 (quinze) anos para a comercialização de seus produtos e atendimento aos seus clientes. Relata que, no dia 21 de agosto de 2026, foi surpreendida com o banimento e bloqueio integral de sua conta no aplicativo de forma unilateral, repentina e imotivada, sem prévio aviso, advertência ou indicação da suposta regra violada. Alega que a indisponibilidade do serviço vem causando sérios prejuízos à sua atividade comercial e à sua imagem profissional.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja determinada a promover o imediato restabelecimento da conta WhatsApp Business vinculada ao referido número (62) 99402-2061, preferencialmente no prazo de 24 horas, com a recuperação integral do acesso, contatos, conversas, grupos, mídias e arquivos, sob pena de multa diária.
Decisão do evento n. 06, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no evento n. 06, requerendo o deferimento da tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
Pois bem, como se sabe, a tutela provisória de natureza antecedente antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, todavia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado será concedido postergando a análise definitiva da tutela jurisdicional.
Com efeito, por se tratar de um requerimento de tutela de urgência, necessário se faz a evidência de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, vejamos:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."
No caso em tela, embora o bloqueio de conta utilizada para fins comerciais gere inegáveis transtornos, a irreversibilidade fática do provimento antecipado impõe cautela redobrada. Em demandas que envolvem o banimento de contas em plataformas digitais, é recorrente a alegação de violação aos Termos de Uso e Políticas de Segurança da empresa ré. O restabelecimento compulsório da conta, sem que o contraditório tenha sido minimamente instaurado, pode expor a plataforma a riscos de segurança, disseminação de spam ou violações de diretrizes contratuais que o Poder Judiciário não deve, neste momento de cognição sumária, chancelar.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA DE WHATSAPP BUSINESS. USO COMERCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio imediato de contas de WhatsApp Business. A recorrente alega a utilização dos números para comunicação com clientes e marketing, além de sustentar a ausência de conduta que justificasse a interrupção do serviço e o risco de prejuízos financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir se (i) estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento de contas em rede social; e (ii) a medida pleiteada importa em risco de irreversibilidade ou esgotamento prematuro do objeto da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgador exerce prudente arbítrio (livre convencimento motivado) na análise dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.2. A instância revisora modifica a decisão liminar somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. 3. A liberação imediata das linhas bloqueadas acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. O acolhimento do pedido em sede de liminar ocasiona o esgotamento do mérito da demanda de forma precoce. 5. A existência de indícios de violação às políticas comerciais da plataforma exige o estabelecimento do contraditório para esclarecimento dos fatos.6. A controvérsia demanda cognição exauriente, o que impede a antecipação do provimento final sem a devida instrução probatória.IV. TESES 1. A concessão ou o indeferimento de tutela de urgência vincula-se ao livre convencimento motivado do juiz e apenas admite reforma em caso de ilegalidade ou teratologia. 2. O Estatuto Processual Civil veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade ou quando a medida esgotar o objeto da ação (art. 300, §3º, CPC/2015). V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5041427-67, AI nº 5228979-78 e AI nº 5823900-30. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5831344-22.2025.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) (negrito inserido)
Ressalte-se que o indeferimento da tutela, nesta fase, não implica prejuízo definitivo à autora, mas apenas o aguardo da manifestação da requerida para que este Juízo, munido de elementos técnicos, possa proferir decisão mais segura e eficaz. Não há, no presente estágio, prova inequívoca de que o bloqueio tenha ocorrido por equívoco injustificável da plataforma, sendo necessária a verificação do procedimento de banimento adotado pela ré.
Assim, não vislumbro razões para alterar o posicionamento anteriormente adotado, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho, integralmente, a decisão do evento n. 06.
No mais, aguarde-se a designação da audiência de conciliação.
Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito