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5793454-80.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO Processo: 5793454-80.2026.8.09.0094 Requerente: Rodolfo Cesar Muniz De Moura Requerido: Municipio De Jatai 1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito e Débitos c/c Pedido de Baixa de Veículo e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Jataí. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das multas imputadas ao veículo, sustentando, em síntese, que a motocicleta se encontra em Balneário Camboriú/SC há aproximadamente 4 (quatro) anos e que atualmente está desmontada e em estado de sucata. Afirma, ainda, que o veículo foi levado para sua residência no mês de agosto deste ano, juntando fotografias do chassi e da placa. 2. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem que a motocicleta atualmente se encontra desmontada, tal circunstância não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar que o veículo já se encontrava nessa condição nas datas em que foram lavrados os autos de infração impugnados. As fotografias juntadas retratam a situação atual do bem, mas não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, qual era sua localização ou condição de circulação no período correspondente às autuações. Além disso, a própria narrativa inicial informa que a motocicleta somente foi levada à residência da parte autora recentemente, no mês de agosto, circunstância que recomenda maior esclarecimento acerca do local onde permanecia anteriormente e desde quando efetivamente se encontra desmontada. Nesse contexto, a alegação de eventual utilização indevida da placa ou dos elementos identificadores do veículo deverá ser confrontada com os documentos relativos às autuações, especialmente registros fotográficos, datas, horários, locais e demais elementos capazes de identificar o veículo efetivamente autuado. Mostra-se, portanto, necessária a formação do contraditório e a complementação da prova antes da adoção de medida destinada a suspender os efeitos de todas as infrações indicadas na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da documentação relativa às autuações impugnadas. 4. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para apresentarem contestação no prazo legal. O Município de Jataí deverá juntar os documentos e processos administrativos relacionados aos autos de infração nºs R028315367, R028200373, R028164230, R028152275, R028013018, R027957931, R027935484, T006034885, R027052752, R027577583, R028919548, R028876569, R028835177, R028455364, R027957934, R027957933 e R027957932, inclusive eventuais registros fotográficos. O DETRAN-GO deverá apresentar as informações pertinentes ao registro do veículo e ao prontuário da parte autora, inclusive pontuação decorrente das autuações discutidas, situação cadastral do veículo e eventuais restrições administrativas relacionadas aos fatos narrados na inicial. 5. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Civil para apresentação de cópia integral do inquérito instaurado a partir da notícia-crime mencionada na inicial, sua apreciação fica reservada para momento oportuno, após a formação do contraditório, caso ainda se mostre necessária à solução da controvérsia. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Em seguida, voltem conclusos, inclusive para eventual reanálise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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