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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793379-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADA: ARCÂNGELA KAROLYNE ANDRADE BARBOSA AGRAVADO/EXEQUENTE: JACKSON JOSE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos originários nº 5074504-14.2017.8.09.0051), movido por Jackson Jose da Silva em desfavor de Arcângela Karolyne Andrade Barbosa. A agravante deixou de recolher o preparo recursal por pleitear, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça. Instada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de “seus holerites as declarações de imposto de renda 2024/2025 e 2025/2026, extratos bancários de todas as contas bancárias utilizadas cotidianamente nos últimos 03 (três) meses, – explanando a origem das transferências de entrada/saída dos valores registrados –, além dos seus comprovantes de despesas mensais e relatório de contas/relacionamentos bancários (CCS/Bacen)” (mov. 04), a agravante acostou documentos aos autos (mov. 08). Dentre os documentos, constam: contracheque referente à competência de julho/2026, declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício 2026 (ano-calendário 2025) e extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça encontra sustentação legal no Código de Processo Civil/2015, dispondo o artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bem como na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sobre o tema, a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça estabelece que: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Há de se registrar que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração acurada em torno da situação econômico-financeira do litigante, sob pena de o benefício se transformar em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Essa orientação encontra respaldo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese fixada no Tema n° 1.178: “1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.” No caso concreto, após análise dos documentos apresentados, verifica-se que a agravante não comprovou, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Compulsando os autos, constata-se que a agravante deixou de apresentar a declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), expressamente exigida no mov. 04, tendo juntado apenas a declaração relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025). A declaração apresentada, todavia, revela que a agravante auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis de três fontes pagadoras pessoa jurídica distintas – Locavibe Locações Ltda., Uneed X Educacional Ltda. e Uneed University Ltda. –, no total de R$ 31.364,06, patamar próximo ao valor líquido de R$ 2.745,57 citado na petição como parâmetro central de sua hipossuficiência, sem que a petição faça qualquer menção a essas fontes de renda. A mesma declaração evidencia, ainda, que a agravante é titular de 69,83% de imóvel residencial situado em Aparecida de Goiânia/GO, adquirido em 12/12/2025 e avaliado em R$ 317.994,60, financiado junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 257.672,70, o que fez seu patrimônio declarado saltar de R$ 0,02, em 31/12/2024, para R$ 321.036,51, em 31/12/2025. Quanto aos extratos bancários, muito embora tenham sido juntados os referentes às contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Nubank, relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026, a agravante não apresentou, como expressamente determinado, explicação sobre a origem das inúmeras transferências via Pix ali registradas, tampouco sobre os pagamentos mensais de aproximadamente R$ 3.400,00 relativos a boleto de “GCI CAIXA - HABITAÇÃO”, compatível com parcela de financiamento imobiliário, e sobre o pagamento de boleto ao Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., indicativo de financiamento de veículo. Não bastasse isso, a agravante deixou de apresentar o relatório de contas e relacionamentos bancários (CCS/Bacen), documento expressamente exigido no mov. 04 e que constitui o único meio idôneo para identificar a integralidade das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, providência indispensável, no caso, ante o volume de movimentações com terceiros não esclarecidas nos extratos juntados. Tampouco vieram aos autos comprovantes de despesas mensais individualizados, não bastando, para tal finalidade, a dedução indireta de gastos a partir dos lançamentos constantes dos extratos bancários. Desse modo, a prova produzida revela-se insuficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva decorrente da ausência de demonstração completa da situação patrimonial e financeira da agravante, especialmente diante do descumprimento parcial da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência alegada. Assim, à míngua de elementos probatórios idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Por consequência, concedo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.186.400/SP (Informativo nº 855), decorrido o prazo para eventual interposição de agravo interno, aguarde-se, sucessivamente, o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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