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5793360-76.2026.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5793360-76.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente:MOACIR PIRES DA SILVA Promovido(a):Municipio De Goiandira DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre diferenças remuneratórias decorrentes da ação nº 0116596-38.2016.8.09.0048. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de regularização e esclarecimento de algumas questões antes do recebimento da inicial e da formação do contraditório. Inicialmente, consta da petição inicial que MOACIR PIRES DA SILVA faleceu em 23/01/2024, sendo a pretensão deduzida em benefício de seu espólio e sucessores. Todavia, o falecido permanece cadastrado pessoalmente no polo ativo da presente demanda, juntamente com as demais promoventes. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante, ressalvada a hipótese de representação pelo administrador provisório enquanto não prestado o compromisso, observadas as disposições legais pertinentes. Além disso, verifica-se divergência quanto ao valor atribuído à causa, uma vez que o valor constante do cadastro processual não corresponde àquele indicado na petição inicial. De outro lado, a certidão juntada na movimentação nº 3, decorrente de pesquisa realizada pela ferramenta Berna – Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, dentre eles os autos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, em trâmite neste Juizado, e nº 5793569-45.2026.8.09.0048, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas, ambos indicados como ativos. A circunstância, por si só, não permite concluir pela existência de litispendência ou coisa julgada, as quais dependem da identidade dos elementos da demanda, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. Todavia, a questão merece prévio esclarecimento, sobretudo porque a própria petição inicial vincula a obrigação previdenciária ora pretendida às diferenças remuneratórias discutidas e apuradas nos autos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, tornando necessária a delimitação do objeto desta nova demanda e de sua relação com os processos anteriormente ajuizados. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) regularizar o polo ativo da demanda, esclarecendo se a pretensão é formulada pelo ESPÓLIO DE MOACIR PIRES DA SILVA ou diretamente pelos respectivos sucessores, promovendo as correspondentes adequações no cadastro processual; b) caso a demanda seja promovida pelo espólio, apresentar documento comprobatório da nomeação do inventariante e de sua regular representação ou, se for o caso, demonstrar quem exerce a administração provisória da herança; c) esclarecer e demonstrar a legitimidade processual das demais pessoas cadastradas no polo ativo; d) regularizar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor indicado na petição inicial, ou justificar fundamentadamente eventual divergência; e) diante da certidão da movimentação nº 3, esclarecer a relação da presente demanda com os processos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, 5279604-28.2024.8.09.0048 e 5793569-45.2026.8.09.0048, especialmente quanto aos pedidos e às causas de pedir, informando se a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ora postulada já foi objeto de pedido, apreciação ou determinação em algum desses feitos; f) considerando que a própria inicial informa que as diferenças remuneratórias sobre as quais se pretende o recolhimento previdenciário decorrem do título judicial formado nos autos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, esclarecer o interesse e a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, em vez da formulação da pretensão no respectivo cumprimento de sentença, delimitando precisamente o objeto desta demanda. A parte autora deverá, ainda, apresentar petição inicial consolidada, contemplando as adequações determinadas. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do recebimento da inicial, inclusive quanto à eventual ocorrência de litispendência, coisa julgada ou ausência de interesse processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5793360-76.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente:MOACIR PIRES DA SILVA Promovido(a):Municipio De Goiandira DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre diferenças remuneratórias decorrentes da ação nº 0116596-38.2016.8.09.0048. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de regularização e esclarecimento de algumas questões antes do recebimento da inicial e da formação do contraditório. Inicialmente, consta da petição inicial que MOACIR PIRES DA SILVA faleceu em 23/01/2024, sendo a pretensão deduzida em benefício de seu espólio e sucessores. Todavia, o falecido permanece cadastrado pessoalmente no polo ativo da presente demanda, juntamente com as demais promoventes. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante, ressalvada a hipótese de representação pelo administrador provisório enquanto não prestado o compromisso, observadas as disposições legais pertinentes. Além disso, verifica-se divergência quanto ao valor atribuído à causa, uma vez que o valor constante do cadastro processual não corresponde àquele indicado na petição inicial. De outro lado, a certidão juntada na movimentação nº 3, decorrente de pesquisa realizada pela ferramenta Berna – Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, dentre eles os autos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, em trâmite neste Juizado, e nº 5793569-45.2026.8.09.0048, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas, ambos indicados como ativos. A circunstância, por si só, não permite concluir pela existência de litispendência ou coisa julgada, as quais dependem da identidade dos elementos da demanda, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. Todavia, a questão merece prévio esclarecimento, sobretudo porque a própria petição inicial vincula a obrigação previdenciária ora pretendida às diferenças remuneratórias discutidas e apuradas nos autos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, tornando necessária a delimitação do objeto desta nova demanda e de sua relação com os processos anteriormente ajuizados. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) regularizar o polo ativo da demanda, esclarecendo se a pretensão é formulada pelo ESPÓLIO DE MOACIR PIRES DA SILVA ou diretamente pelos respectivos sucessores, promovendo as correspondentes adequações no cadastro processual; b) caso a demanda seja promovida pelo espólio, apresentar documento comprobatório da nomeação do inventariante e de sua regular representação ou, se for o caso, demonstrar quem exerce a administração provisória da herança; c) esclarecer e demonstrar a legitimidade processual das demais pessoas cadastradas no polo ativo; d) regularizar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor indicado na petição inicial, ou justificar fundamentadamente eventual divergência; e) diante da certidão da movimentação nº 3, esclarecer a relação da presente demanda com os processos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, 5279604-28.2024.8.09.0048 e 5793569-45.2026.8.09.0048, especialmente quanto aos pedidos e às causas de pedir, informando se a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ora postulada já foi objeto de pedido, apreciação ou determinação em algum desses feitos; f) considerando que a própria inicial informa que as diferenças remuneratórias sobre as quais se pretende o recolhimento previdenciário decorrem do título judicial formado nos autos nº 0116596-38.2016.8.09.0048, esclarecer o interesse e a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, em vez da formulação da pretensão no respectivo cumprimento de sentença, delimitando precisamente o objeto desta demanda. A parte autora deverá, ainda, apresentar petição inicial consolidada, contemplando as adequações determinadas. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do recebimento da inicial, inclusive quanto à eventual ocorrência de litispendência, coisa julgada ou ausência de interesse processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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