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TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível DECISÃO Processo n.: 5793353-87.2026.8.09.0047 Polo ativo: Eliane Rodrigues Da Silva Suzano Polo passivo: E. J. C. Representações Comerciais Ltda. e Elton John de Moura Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Eliane Rodrigues da silva Suzano em face de E. J. C. Representações Comerciais Ltda. e Elton John de Moura, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente requer seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada e a inclusão da presidente e do vice-presidente. Em síntese, a autora alega já ter esgotado as tentativas de execução nos autos principais de nº 5131606-25.2025.8.09.0047. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois presentes os requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. - Da tutela de urgência Inicialmente, cumpre esclarecer que para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No presente caso, em que pese demonstrada a probabilidade do direito, não restou caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, apesar de os documentos carreados aos autos indicarem, a princípio, a existência de relação jurídica entre as empresas, não há indicativos de dilapidação ou ocultação patrimonial. Portanto, nada impede satisfação do crédito em caso de procedência do incidente. Além disso, é necessária a clara delimitação da responsabilidade, em especial daqueles que não figuram diretamente como sócios da principal empresa executada. Por essa razão, é imperioso assegurar o contraditório para deliberação acerca da medida. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Eg. TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme expressa previsão do art. 300, caput e § 3º, e art. 301, do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada mediante o arresto de bens. 2. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. 3. Afigura-se temerária a concessão de medida liminar de arresto quando a matéria relativa a eventual fraude a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica demandar maiores esclarecimentos, sendo prudente aguardar-se a efetivação do contraditório para oportuna reavaliação da necessidade da medida constritiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5022527-63.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Portanto, não evidenciado o requisito do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida. À Serventia, para retirar a prioridade de pedido de tutela provisória. - Do saneamento do feito Citem-se os demandados para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto aos termos da inicial, oportunidade em que deverão requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Havendo contestação, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la e indicar provas que pretende produzir. Determino a suspensão do processo de cumprimento de sentença n.º 5131606-25.2025.8.09.0047, até a decisão final a ser proferida neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Translade-se cópia da presente decisão para os autos originários, providenciando a respectiva suspensão, independente de nova conclusão dos autos. Diligências necessárias. Oportunamente conclusos. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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