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5793187-77.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5793187-77.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cristiane Alves Rodrigues Apelada: 99 Tecnologia Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido durante transporte de passageiro por aplicativo, que causou fratura no membro superior e afastamento da atividade profissional. A sentença reconheceu a responsabilidade da operadora da plataforma e fixou indenização por dano moral, rejeitou o pedido de lucros cessantes e reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora de seguros. O recurso pretende o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, a condenação por lucros cessantes, a majoração do dano moral, o afastamento da sucumbência recíproca, a alteração da base de cálculo dos honorários e o afastamento da condenação sucumbencial em favor da corré excluída. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas formulado apenas em grau recursal pode ser conhecido; (ii) saber se a incapacidade temporária para o trabalho autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o benefício previdenciário recebido pode ser compensado com a indenização civil; (iii) saber se a gravidade das lesões e o período de convalescença justificam a majoração da indenização por dano moral; (iv) saber se o acolhimento dos lucros cessantes e a condenação por dano moral afastam a sucumbência recíproca na lide principal; (v) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios diante da existência de condenação pecuniária; e (vi) saber se subsiste a responsabilidade da parte autora pelos honorários devidos em razão da inclusão de corré reconhecida como parte ilegítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas não pode ser conhecido quando formulado apenas em grau recursal, pois a pretensão patrimonial deduzida na petição inicial restringiu-se aos lucros cessantes. A apresentação de pedido novo na apelação caracteriza inovação recursal. 4. A operadora de aplicativo que organiza e aufere remuneração pelo transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela incolumidade do passageiro. A responsabilidade do transportador não é afastada pela culpa de terceiro, sem prejuízo do direito de regresso. 5. São devidos lucros cessantes quando comprovados o exercício de atividade profissional remunerada e a incapacidade temporária decorrente do acidente. A remuneração contratual constitui parâmetro para apuração do que a vítima razoavelmente deixou de receber durante o período comprovado de afastamento. 6. O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária não exclui nem reduz a indenização civil por lucros cessantes, pois as prestações possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintos. Movimentações bancárias decorrentes de auxílio de terceiros, de forma isolada, não demonstram o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade. 7. A fratura sofrida durante o transporte, com dores, imobilização, incapacidade laboral prolongada e necessidade de tratamento fisioterápico, representa ofensa à integridade física e configura dano moral. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada à gravidade das lesões, ao período de recuperação e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. O acolhimento do pedido de lucros cessantes e o reconhecimento do dano moral afastam a sucumbência recíproca na relação processual com a operadora do aplicativo. A fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência parcial da vítima, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e incidir sobre o valor da condenação. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito quanto à corretora de seguros, por ilegitimidade passiva decorrente da inexistência de vínculo contratual na data do sinistro, atrai o princípio da causalidade e preserva a responsabilidade da parte que promoveu sua inclusão no processo pelos respectivos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de ressarcimento de dano material não formulado na petição inicial e apresentado apenas em grau recursal constitui inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. Comprovadas a atividade profissional remunerada e a incapacidade temporária decorrente de acidente no transporte de passageiro, são devidos lucros cessantes pelo período de afastamento, sem compensação com benefício previdenciário. 3. A lesão à integridade física do passageiro, acompanhada de incapacidade laboral e tratamento prolongado, configura dano moral, cuja indenização deve observar a gravidade do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação por dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. 5. A inclusão de parte ilegítima no processo atrai, quanto a ela, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 406, 734 e 735; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 485, VI; 932, V, “a”; 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 326, nº 362 e nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgados publicados em 14.08.2026, 05.12.2025 e 19.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil. Na petição inicial, a parte autora relatou que, em 30/07/2025, contratou serviço de transporte de passageiros por aplicativo da parte corré (modalidade 99 Moto) e que, durante o trajeto, o condutor realizou manobra que culminou em colisão contra outra motocicleta. Em razão do impacto, sofreu fratura na extremidade proximal do úmero direito (CID S42.2), demandando atendimento médico de urgência e imobilização do membro superior. Postulou a reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e o pagamento de lucros cessantes decorrentes de sua incapacidade laboral no período de afastamento de sua atividade formal como camareira (evento 1). A parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que operava como mera corretora e que o vínculo mantido com a plataforma fora rescindido em data anterior ao sinistro (evento 46). A parte corré 99 Tecnologia Ltda. contestou defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade por atuar como intermediadora tecnológica, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis (evento 62). A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas proporcionais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC (evento 67). Quanto à parte ré 99 Tecnologia Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização pelo dano moral fixada em R$ 6.000,00, rejeitando os lucros cessantes sob o fundamento de que os extratos bancários revelavam movimentações financeiras no período. Em virtude da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e honorários na proporção de 50% para cada litigante, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação (evento 67). Nas razões do recurso (evento 74), a parte recorrente sustenta: (i) a condenação da parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao ressarcimento de danos materiais emergentes decorrentes de gastos com tratamento; (ii) a reforma do julgado para conceder lucros cessantes com base no salário da CTPS e no período de incapacidade atestado pelos médicos e pelo INSS (evento 74, arquivo 2); (iii) a majoração da indenização por danos morais; (iv) o afastamento da sucumbência recíproca com aplicação da Súmula 326 do STJ para condenar a parte ré 99 Tecnologia Ltda. na integralidade dos ônus da lide principal; (v) o afastamento dos honorários fixados em favor da parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda.; e (vi) a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 74). A parte apelada 99 Tecnologia Ltda. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (evento 79). 2. Das questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas formulado apenas em grau recursal pode ser conhecido; (ii) saber se a incapacidade temporária para o trabalho autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o benefício previdenciário recebido pode ser compensado com a indenização civil; (iii) saber se a gravidade das lesões e o período de convalescença justificam a majoração da indenização por dano moral; (iv) saber se o acolhimento dos lucros cessantes e a condenação por dano moral afastam a sucumbência recíproca na lide principal; (v) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios diante da existência de condenação pecuniária; e (vi) saber se subsiste a responsabilidade da parte autora pelos honorários devidos em razão da inclusão de corré reconhecida como parte ilegítima. 3. Da admissibilidade De plano, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais emergentes (despesas médicas e medicamentosas). A demandante restringiu sua pretensão de ordem patrimonial exclusivamente ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do afastamento de sua atividade laboral (evento 1). Não houve formulação de pedido referente ao reembolso de despesas médicas ou farmacêuticas. A dedução de pretensão inédita em grau recursal configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso quanto aos demais pleitos. 4. Das razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver matéria pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça. A relação entre a passageira e a operadora do aplicativo de transporte de pessoas ostenta inequívoca natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e os preceitos do Código Civil relativos ao contrato de transporte. A plataforma integra a cadeia de prestação do serviço e aufere remuneração por cada corrida intermediada, respondendo de forma objetiva pela incolumidade física do passageiro, a teor do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. De igual forma, o art. 735 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro, ressalvado o regresso. Nesse sentido é o entendimento consolidado por esta 9ª Câmara Cível: (...) A responsabilidade do transportador por acidentes com passageiros é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e não é elidida por culpa de terceiro (motorista), contra o qual o transportador tem ação regressiva. (...) A empresa operadora de aplicativo que organiza e lucra com o transporte de passageiros integra a cadeia de fornecimento, possuindo legitimidade passiva e sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm provas suficientes para o convencimento do juiz.3. A responsabilidade do transportador por acidente com o passageiro é objetiva e não é afastada pela culpa de terceiro (motorista). (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5347495-23.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO, publicado em 14/08/2026) De igual modo, este Colegiado já assentou: (…) A empresa que administra aplicativo de transporte é fornecedora de serviços e, como tal, integra a cadeia de consumo, possuindo responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva; 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos devidamente demonstrados nos autos por meio de boletim de ocorrência e laudos médicos; 5. Comprovados os danos materiais por meio de documentos idôneos e sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da ofensa à integridade física da vítima, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 6117474-65.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, publicado em 05/12/2025) 4.1. Dos Lucros Cessantes Assiste razão à parte recorrente quanto aos lucros cessantes. Consoante a dicção do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que a parte credora razoavelmente deixou de lucrar. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o exercício de ocupação formal como camareira noturna, com remuneração mensal de R$ 1.691,91, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho Digital (evento 1, arquivo 6). A incapacidade laboral decorrente do sinistro foi demonstrada pelo relatório médico inicial expedido logo após o sinistro, prescrevendo 60 dias de afastamento (evento 1, arquivo 10), e pela concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional do Seguro Social no período de 03/10/2025 a 28/02/2026 (evento 74, arquivo 2). O fato de a conta bancária da demandante acusar créditos de terceiros e transferências pulverizadas não autoriza concluir pelo exercício de trabalho produtivo, cuidando-se de auxílio familiar e de subsistência diante da interrupção de sua atividade laborativa. O benefício previdenciário decorre da condição de segurado e possui natureza jurídica distinta da indenização civil por perdas e danos devida pelo agente causador do ilícito, inexistindo permissivo legal para dedução ou compensação de valores. A propósito, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (…) De acordo com o art. 402 do CC/02, as perdas e danos abrangem, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, que, na espécie, correspondem à remuneração que o autor deixou de aferir enquanto afastado, temporariamente, do trabalho. (…) (STJ, REsp n. 1.637.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.) Assim, impõe-se a reforma da sentença para acolher o pedido de lucros cessantes, condenando a parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento comprovado nos autos, tomando por base o salário contratual mensal de R$ 1.691,91 (evento 1, arquivo 6), a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e art. 406 do Código Civil). 4.2. Dos danos morais Outrossim, a indenização arbitrada pelo juízo prolator em R$ 6.000,00 mostra-se modesta perante a dimensão dos prejuízos suportados pela vítima. Os elementos fáticos e probatórios revelam que a parte autora, no dia 30/07/2025 (evento 1, arquivo 9), foi vítima de queda em razão de manobra de conversão executada pelo motociclista cadastrado na plataforma, que cortou a trajetória de outro veículo (evento 1, arquivo 9). O acidente ocasionou fratura do úmero direito (CID S42.2), acarretando dores, necessidade de imobilização com tala, afastamento inicial de 60 dias (evento 1, arquivo 10), deferimento de benefício por incapacidade pelo INSS até fevereiro de 2026 (evento 74, arquivo 2) e acompanhamento fisioterápico documentado até abril de 2026. A ofensa à integridade física da consumidora enseja dano moral presumido (in re ipsa), exigindo quantificação proporcional que considere a gravidade das lesões, o período de convalescença e a capacidade econômica da plataforma ré. Sobre o tema, é a orientação desta 9ª Câmara Cível: (...) Já quanto aos danos morais, verifica-se que a falha do serviço perpetrado pela ré (imprudência do motorista do aplicativo UBER), resultou no acidente que além das lesões e escoriações comprovadas na inicial, também causaram à autora aflição, angustia e medo (dano emocional), uma vez que o trauma psicológico do dia do acidente ainda aflige à sua integridade física e mental. VI – Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. In casu, não merece prosperar o pedido para redução do montante arbitrado, porquanto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada à situação fática apresentada e ao ilícito constatado, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva à requerida/apelante. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5547169-45.2022.8.09.0064, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, publicado em 19/04/2024) Nesse contexto, observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e alinhado aos padrões desta Corte estadual. Sobre tal montante incidirá a taxa Selic a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e Tema Repetitivo 1.368 do STJ). 4.3. Da redistribuição da sucumbência decorrente do acolhimento dos pleitos recursais A parte autora obteve êxito na pretensão central condenatória direcionada à parte ré principal 99 Tecnologia Ltda., tendo seus lucros cessantes acolhidos. O fato de o valor da indenização por danos morais ter sido fixado em patamar inferior ao sugerido na petição inicial não enseja sucumbência recíproca, atraindo a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Configurado o decaimento mínimo da postulante em relação à parte ré 99 Tecnologia Ltda., incide a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a mencionada requerida arcar com a totalidade das custas processuais da lide principal e com os honorários advocatícios sucumbenciais. 4.4. Da base de cálculo da verba honorária A pretensão recursal de alterar a verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa não prospera. Existindo condenação pecuniária líquida e liquidável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar estritamente a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, recaindo sobre o valor da condenação, mantendo-se o percentual de 20% fixado na sentença. 4.5. Da condenação sucumbencial da parte autora em relação à corré Marsh Corretora de Seguros Ltda O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à corretora em decorrência de sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de corretagem já havia sido rescindido anteriormente ao sinistro (evento 46). Quem dá causa à instauração da lide contra parte ilegítima responde pelos encargos respectivos, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte corré excluída (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC (evento 25). 5. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e: a) condenar a parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de lucros cessantes à parte autora, calculados com base no salário contratual de R$ 1.691,91 mensais pelo período comprovado de incapacidade e afastamento laboral, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da taxa Selic; b) majorar a indenização pelo dano moral devida pela parte ré 99 Tecnologia Ltda. para o montante de R$ 10.000,00, com incidência da taxa Selic a contar da publicação desta decisão monocrática; c) afastar a sucumbência recíproca na lide principal e condenar a parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento integral das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC); d) manter a condenação sucumbencial da parte autora em favor do patrono da parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda. (honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários recursais (Tema 1.059/STJ). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. IM

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5793187-77.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cristiane Alves Rodrigues Apelada: 99 Tecnologia Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido durante transporte de passageiro por aplicativo, que causou fratura no membro superior e afastamento da atividade profissional. A sentença reconheceu a responsabilidade da operadora da plataforma e fixou indenização por dano moral, rejeitou o pedido de lucros cessantes e reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora de seguros. O recurso pretende o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, a condenação por lucros cessantes, a majoração do dano moral, o afastamento da sucumbência recíproca, a alteração da base de cálculo dos honorários e o afastamento da condenação sucumbencial em favor da corré excluída. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas formulado apenas em grau recursal pode ser conhecido; (ii) saber se a incapacidade temporária para o trabalho autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o benefício previdenciário recebido pode ser compensado com a indenização civil; (iii) saber se a gravidade das lesões e o período de convalescença justificam a majoração da indenização por dano moral; (iv) saber se o acolhimento dos lucros cessantes e a condenação por dano moral afastam a sucumbência recíproca na lide principal; (v) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios diante da existência de condenação pecuniária; e (vi) saber se subsiste a responsabilidade da parte autora pelos honorários devidos em razão da inclusão de corré reconhecida como parte ilegítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas não pode ser conhecido quando formulado apenas em grau recursal, pois a pretensão patrimonial deduzida na petição inicial restringiu-se aos lucros cessantes. A apresentação de pedido novo na apelação caracteriza inovação recursal. 4. A operadora de aplicativo que organiza e aufere remuneração pelo transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela incolumidade do passageiro. A responsabilidade do transportador não é afastada pela culpa de terceiro, sem prejuízo do direito de regresso. 5. São devidos lucros cessantes quando comprovados o exercício de atividade profissional remunerada e a incapacidade temporária decorrente do acidente. A remuneração contratual constitui parâmetro para apuração do que a vítima razoavelmente deixou de receber durante o período comprovado de afastamento. 6. O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária não exclui nem reduz a indenização civil por lucros cessantes, pois as prestações possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintos. Movimentações bancárias decorrentes de auxílio de terceiros, de forma isolada, não demonstram o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade. 7. A fratura sofrida durante o transporte, com dores, imobilização, incapacidade laboral prolongada e necessidade de tratamento fisioterápico, representa ofensa à integridade física e configura dano moral. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada à gravidade das lesões, ao período de recuperação e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. O acolhimento do pedido de lucros cessantes e o reconhecimento do dano moral afastam a sucumbência recíproca na relação processual com a operadora do aplicativo. A fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência parcial da vítima, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e incidir sobre o valor da condenação. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito quanto à corretora de seguros, por ilegitimidade passiva decorrente da inexistência de vínculo contratual na data do sinistro, atrai o princípio da causalidade e preserva a responsabilidade da parte que promoveu sua inclusão no processo pelos respectivos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de ressarcimento de dano material não formulado na petição inicial e apresentado apenas em grau recursal constitui inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. Comprovadas a atividade profissional remunerada e a incapacidade temporária decorrente de acidente no transporte de passageiro, são devidos lucros cessantes pelo período de afastamento, sem compensação com benefício previdenciário. 3. A lesão à integridade física do passageiro, acompanhada de incapacidade laboral e tratamento prolongado, configura dano moral, cuja indenização deve observar a gravidade do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação por dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. 5. A inclusão de parte ilegítima no processo atrai, quanto a ela, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 406, 734 e 735; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 485, VI; 932, V, “a”; 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 326, nº 362 e nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgados publicados em 14.08.2026, 05.12.2025 e 19.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil. Na petição inicial, a parte autora relatou que, em 30/07/2025, contratou serviço de transporte de passageiros por aplicativo da parte corré (modalidade 99 Moto) e que, durante o trajeto, o condutor realizou manobra que culminou em colisão contra outra motocicleta. Em razão do impacto, sofreu fratura na extremidade proximal do úmero direito (CID S42.2), demandando atendimento médico de urgência e imobilização do membro superior. Postulou a reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e o pagamento de lucros cessantes decorrentes de sua incapacidade laboral no período de afastamento de sua atividade formal como camareira (evento 1). A parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que operava como mera corretora e que o vínculo mantido com a plataforma fora rescindido em data anterior ao sinistro (evento 46). A parte corré 99 Tecnologia Ltda. contestou defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade por atuar como intermediadora tecnológica, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis (evento 62). A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas proporcionais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC (evento 67). Quanto à parte ré 99 Tecnologia Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização pelo dano moral fixada em R$ 6.000,00, rejeitando os lucros cessantes sob o fundamento de que os extratos bancários revelavam movimentações financeiras no período. Em virtude da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e honorários na proporção de 50% para cada litigante, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação (evento 67). Nas razões do recurso (evento 74), a parte recorrente sustenta: (i) a condenação da parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao ressarcimento de danos materiais emergentes decorrentes de gastos com tratamento; (ii) a reforma do julgado para conceder lucros cessantes com base no salário da CTPS e no período de incapacidade atestado pelos médicos e pelo INSS (evento 74, arquivo 2); (iii) a majoração da indenização por danos morais; (iv) o afastamento da sucumbência recíproca com aplicação da Súmula 326 do STJ para condenar a parte ré 99 Tecnologia Ltda. na integralidade dos ônus da lide principal; (v) o afastamento dos honorários fixados em favor da parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda.; e (vi) a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 74). A parte apelada 99 Tecnologia Ltda. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (evento 79). 2. Das questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas formulado apenas em grau recursal pode ser conhecido; (ii) saber se a incapacidade temporária para o trabalho autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o benefício previdenciário recebido pode ser compensado com a indenização civil; (iii) saber se a gravidade das lesões e o período de convalescença justificam a majoração da indenização por dano moral; (iv) saber se o acolhimento dos lucros cessantes e a condenação por dano moral afastam a sucumbência recíproca na lide principal; (v) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios diante da existência de condenação pecuniária; e (vi) saber se subsiste a responsabilidade da parte autora pelos honorários devidos em razão da inclusão de corré reconhecida como parte ilegítima. 3. Da admissibilidade De plano, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais emergentes (despesas médicas e medicamentosas). A demandante restringiu sua pretensão de ordem patrimonial exclusivamente ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do afastamento de sua atividade laboral (evento 1). Não houve formulação de pedido referente ao reembolso de despesas médicas ou farmacêuticas. A dedução de pretensão inédita em grau recursal configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso quanto aos demais pleitos. 4. Das razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver matéria pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça. A relação entre a passageira e a operadora do aplicativo de transporte de pessoas ostenta inequívoca natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e os preceitos do Código Civil relativos ao contrato de transporte. A plataforma integra a cadeia de prestação do serviço e aufere remuneração por cada corrida intermediada, respondendo de forma objetiva pela incolumidade física do passageiro, a teor do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. De igual forma, o art. 735 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro, ressalvado o regresso. Nesse sentido é o entendimento consolidado por esta 9ª Câmara Cível: (...) A responsabilidade do transportador por acidentes com passageiros é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e não é elidida por culpa de terceiro (motorista), contra o qual o transportador tem ação regressiva. (...) A empresa operadora de aplicativo que organiza e lucra com o transporte de passageiros integra a cadeia de fornecimento, possuindo legitimidade passiva e sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm provas suficientes para o convencimento do juiz.3. A responsabilidade do transportador por acidente com o passageiro é objetiva e não é afastada pela culpa de terceiro (motorista). (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5347495-23.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO, publicado em 14/08/2026) De igual modo, este Colegiado já assentou: (…) A empresa que administra aplicativo de transporte é fornecedora de serviços e, como tal, integra a cadeia de consumo, possuindo responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva; 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos devidamente demonstrados nos autos por meio de boletim de ocorrência e laudos médicos; 5. Comprovados os danos materiais por meio de documentos idôneos e sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da ofensa à integridade física da vítima, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 6117474-65.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, publicado em 05/12/2025) 4.1. Dos Lucros Cessantes Assiste razão à parte recorrente quanto aos lucros cessantes. Consoante a dicção do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que a parte credora razoavelmente deixou de lucrar. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o exercício de ocupação formal como camareira noturna, com remuneração mensal de R$ 1.691,91, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho Digital (evento 1, arquivo 6). A incapacidade laboral decorrente do sinistro foi demonstrada pelo relatório médico inicial expedido logo após o sinistro, prescrevendo 60 dias de afastamento (evento 1, arquivo 10), e pela concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional do Seguro Social no período de 03/10/2025 a 28/02/2026 (evento 74, arquivo 2). O fato de a conta bancária da demandante acusar créditos de terceiros e transferências pulverizadas não autoriza concluir pelo exercício de trabalho produtivo, cuidando-se de auxílio familiar e de subsistência diante da interrupção de sua atividade laborativa. O benefício previdenciário decorre da condição de segurado e possui natureza jurídica distinta da indenização civil por perdas e danos devida pelo agente causador do ilícito, inexistindo permissivo legal para dedução ou compensação de valores. A propósito, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (…) De acordo com o art. 402 do CC/02, as perdas e danos abrangem, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, que, na espécie, correspondem à remuneração que o autor deixou de aferir enquanto afastado, temporariamente, do trabalho. (…) (STJ, REsp n. 1.637.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.) Assim, impõe-se a reforma da sentença para acolher o pedido de lucros cessantes, condenando a parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento comprovado nos autos, tomando por base o salário contratual mensal de R$ 1.691,91 (evento 1, arquivo 6), a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e art. 406 do Código Civil). 4.2. Dos danos morais Outrossim, a indenização arbitrada pelo juízo prolator em R$ 6.000,00 mostra-se modesta perante a dimensão dos prejuízos suportados pela vítima. Os elementos fáticos e probatórios revelam que a parte autora, no dia 30/07/2025 (evento 1, arquivo 9), foi vítima de queda em razão de manobra de conversão executada pelo motociclista cadastrado na plataforma, que cortou a trajetória de outro veículo (evento 1, arquivo 9). O acidente ocasionou fratura do úmero direito (CID S42.2), acarretando dores, necessidade de imobilização com tala, afastamento inicial de 60 dias (evento 1, arquivo 10), deferimento de benefício por incapacidade pelo INSS até fevereiro de 2026 (evento 74, arquivo 2) e acompanhamento fisioterápico documentado até abril de 2026. A ofensa à integridade física da consumidora enseja dano moral presumido (in re ipsa), exigindo quantificação proporcional que considere a gravidade das lesões, o período de convalescença e a capacidade econômica da plataforma ré. Sobre o tema, é a orientação desta 9ª Câmara Cível: (...) Já quanto aos danos morais, verifica-se que a falha do serviço perpetrado pela ré (imprudência do motorista do aplicativo UBER), resultou no acidente que além das lesões e escoriações comprovadas na inicial, também causaram à autora aflição, angustia e medo (dano emocional), uma vez que o trauma psicológico do dia do acidente ainda aflige à sua integridade física e mental. VI – Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. In casu, não merece prosperar o pedido para redução do montante arbitrado, porquanto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada à situação fática apresentada e ao ilícito constatado, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva à requerida/apelante. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5547169-45.2022.8.09.0064, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, publicado em 19/04/2024) Nesse contexto, observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e alinhado aos padrões desta Corte estadual. Sobre tal montante incidirá a taxa Selic a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e Tema Repetitivo 1.368 do STJ). 4.3. Da redistribuição da sucumbência decorrente do acolhimento dos pleitos recursais A parte autora obteve êxito na pretensão central condenatória direcionada à parte ré principal 99 Tecnologia Ltda., tendo seus lucros cessantes acolhidos. O fato de o valor da indenização por danos morais ter sido fixado em patamar inferior ao sugerido na petição inicial não enseja sucumbência recíproca, atraindo a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Configurado o decaimento mínimo da postulante em relação à parte ré 99 Tecnologia Ltda., incide a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a mencionada requerida arcar com a totalidade das custas processuais da lide principal e com os honorários advocatícios sucumbenciais. 4.4. Da base de cálculo da verba honorária A pretensão recursal de alterar a verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa não prospera. Existindo condenação pecuniária líquida e liquidável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar estritamente a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, recaindo sobre o valor da condenação, mantendo-se o percentual de 20% fixado na sentença. 4.5. Da condenação sucumbencial da parte autora em relação à corré Marsh Corretora de Seguros Ltda O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à corretora em decorrência de sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de corretagem já havia sido rescindido anteriormente ao sinistro (evento 46). Quem dá causa à instauração da lide contra parte ilegítima responde pelos encargos respectivos, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte corré excluída (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC (evento 25). 5. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e: a) condenar a parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de lucros cessantes à parte autora, calculados com base no salário contratual de R$ 1.691,91 mensais pelo período comprovado de incapacidade e afastamento laboral, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da taxa Selic; b) majorar a indenização pelo dano moral devida pela parte ré 99 Tecnologia Ltda. para o montante de R$ 10.000,00, com incidência da taxa Selic a contar da publicação desta decisão monocrática; c) afastar a sucumbência recíproca na lide principal e condenar a parte ré 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento integral das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC); d) manter a condenação sucumbencial da parte autora em favor do patrono da parte corré Marsh Corretora de Seguros Ltda. (honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários recursais (Tema 1.059/STJ). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. IM

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