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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793149-69.2026.8.09.0006
7ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis
Juiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de Oliveira
Autores: VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS E ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
Requerida: NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Agravante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Agravados: VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS E ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO ANTERIORMENTE ARGUIDA E DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEVANTAMENTO LIMITADO À PARCELA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPUGNADO EM CONTA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sucessora de NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença promovido por VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS e ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS.
Na ação de origem, a requerida NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. foi condenada, à revelia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos consectários legais estabelecidos na sentença.
Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no importe de R$ 50.385,27 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada no evento 66.
Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade, evento 75, na qual sustentou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e a existência de excesso de execução.
A requerida reconheceu como devido o montante de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), mas impugnou a quantia excedente de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Na mesma oportunidade, depositou judicialmente o valor integral de R$ 50.385,27.
Sobreveio a decisão do evento 78, que rejeitou a exceção de pré-executividade e, embora tenha reconhecido a existência de excesso de garantia decorrente da manutenção simultânea do depósito judicial e dos valores constritos via SISBAJUD, condicionou o desbloqueio dos ativos ao trânsito em julgado, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para SUSPENDER o levantamento da quantia de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), depositada judicialmente a título de parcela controvertida, a qual deverá permanecer em conta judicial vinculada ao feito até ulterior deliberação, sem prejuízo do levantamento, pelos exequentes, da parcela incontroversa de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, comunicando esta decisão. Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultandolhe a juntada de documentos que entender necessários, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela executada, sobreveio a decisão agravada, evento 89, que acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a condicionante anteriormente imposta, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e autorizar o levantamento integral do depósito judicial pelos exequentes.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso.
Sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada para endereço estranho à então requerida e de que o respectivo ato foi registrado no sistema como “Citação Não Efetivada”.
Afirma que a posterior intimação expedida, na fase executiva, para o mesmo endereço retornou com a indicação “DESCONHECIDO”, circunstância que demonstraria a inexistência de citação válida. Defende tratar-se de vício transrescisório, insuscetível de preclusão.
Subsidiariamente, alega excesso de execução, ao fundamento de que os exequentes adotaram critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos no título executivo. Assevera que o débito corresponde a R$ 33.235,75, sendo indevida a diferença de R$ 17.149,52.
Insurge-se, ainda, contra o levantamento integral do depósito judicial e contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e dos atos executivos, com a devolução do prazo para defesa e a restituição dos valores bloqueados e depositados.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do débito em R$ 33.235,75 e a restituição da parcela controvertida de R$ 17.149,52.
Preparo comprovado.
A tutela recursal foi parcialmente deferida para suspender o levantamento da quantia controvertida de R$ 17.149,52, mantida a possibilidade de levantamento da parcela incontroversa de R$ 33.235,75.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a regularidade da citação e a manutenção da sentença. Alegam que eventual divergência nos cálculos não autoriza a desconstituição do título executivo e requerem o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial.
DECIDO:
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do RECURSO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a alegação de nulidade da citação está alcançada pela preclusão; (ii) se o excesso de execução pode ser examinado em exceção de pré-executividade; (iii) se os exequentes podem levantar a integralidade do depósito judicial, inclusive a parcela expressamente impugnada; e (iv) se é possível examinar, neste recurso, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
A agravante sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada para endereço estranho à sociedade empresária e recebida por pessoa sem vínculo demonstrado com a destinatária.
A matéria, contudo, encontra-se preclusa.
Após comparecer ao cumprimento de sentença, a agravante apresentou impugnação no evento 60, oportunidade em que já alegou a nulidade da citação. A questão foi expressamente examinada e rejeitada pela decisão do evento 66, contra a qual não foi interposto o recurso cabível.
Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 75, reiterando a mesma alegação. O Juízo de origem deixou de reapreciá-la em razão da preclusão, conclusão que deve ser mantida.
É certo que a nulidade da citação do réu revel constitui matéria de ordem pública e vício transrescisório, podendo ser arguida inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essa natureza, contudo, não autoriza a renovação sucessiva da mesma tese depois de ela ter sido submetida à apreciação judicial e expressamente rejeitada. Proferida decisão sobre a questão, incumbia à parte interessada impugná-la pelo recurso próprio e no prazo legal.
A propósito:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DE RÉUS NO EXTERIOR SEM DECLINAÇÃO DE ENDEREÇO. NULIDADE JÁ ARGUIDA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Configuradas as hipóteses do artigo 231 e inciso I do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação editalícia, não há que se falar em nulidade da citação. 2. Ante o teor das certidões expedidas pelo oficial de justiça de que os executados encontravam-se no exterior, em local incerto e não sabido, cujo conteúdo de fé pública não foi desconstituído, tem-se que eficaz a citação editalícia. 3. Tendo em vista que o pedido de nulidade da citação foi apreciado pelo juízo singular, sem que o interessado se insurgisse contra a decisão em momento oportuno e através do instituto recursal adequado, resta preclusa a matéria em discussão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 0032159-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)
O entendimento aplica-se ao caso, pois a alegação de nulidade foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, examinada na decisão do evento 66 e não impugnada mediante o recurso cabível. A posterior apresentação de exceção de pré-executividade não reabre a oportunidade recursal nem permite a rediscussão da questão.
Assim, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável renovar, por meio de incidente processual posterior, matéria alcançada pela preclusão.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada nesse ponto.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A agravante sustenta que os exequentes não observaram os critérios de atualização fixados na sentença, apurando débito de R$ 50.385,27, quando o valor correto, segundo sua memória de cálculo, seria de R$ 33.235,75.
O título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, proferida em 09/02/2026, e de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, ocorrido em 26/05/2017, até 29/08/2024, quando passariam a ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A memória dos exequentes, entretanto, indica a incidência da correção monetária desde o ato ilícito e, aparentemente, não observa a alteração dos juros determinada a partir de 29/08/2024. A diferença de R$ 17.149,52 decorre, portanto, dos critérios empregados na atualização do débito.
A alegação não foi formulada genericamente. A agravante indicou o valor que entende devido, apresentou demonstrativo discriminado e identificou os critérios que teriam ocasionado o excesso, atendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 525, § 4º, DO CPC. REQUISITOS OBSERVADOS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA QUANTIA CONSIDERADA CORRETA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. Ao suscitar excesso de execução, o executado deverá indicar imediatamente a quantia que entende correta e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Comprovada a cobrança em desacordo com o título executivo e atendidos os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC, impõe-se o acolhimento da defesa.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506768-65.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível)
No mesmo sentido:
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023)
No caso, a agravante cumpriu o ônus processual que lhe incumbia. Além de indicar o valor de R$ 33.235,75, apresentou memória discriminada e apontou objetivamente a inobservância dos termos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
A controvérsia pode ser solucionada mediante o confronto entre o título executivo e as memórias apresentadas, sem necessidade de dilação probatória. Não subsiste, portanto, o fundamento adotado na origem para afastar a alegação de excesso.
Todavia, a regularidade formal da impugnação não conduz à automática homologação do cálculo unilateral da agravante. Mostra-se necessária a conferência pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso merece parcial provimento para determinar a apuração do débito em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, mantendo-se a parcela controvertida de R$ 17.149,52 depositada em conta judicial até a definição do valor efetivamente devido.
DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL
A agravante insurge-se contra a autorização de levantamento integral do depósito judicial de R$ 50.385,27, ao argumento de que a quantia de R$ 17.149,52 corresponde à parcela controvertida.
Assiste-lhe razão.
O depósito foi expressamente dividido em R$ 33.235,75, reconhecidos pela executada como devidos, e R$ 17.149,52, impugnados por alegado excesso de execução.
A parcela incontroversa pode ser levantada pelos exequentes, pois sua exigibilidade é reconhecida pela própria agravante e não integra a controvérsia recursal.
Situação diversa ocorre com a quantia de R$ 17.149,52. Conforme demonstrado, existem indícios de que a memória dos exequentes não observou os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo, circunstância que justifica a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial.
A liberação da parcela controvertida antes da definição do débito pode comprometer o resultado útil do recurso e gerar posterior necessidade de restituição. A preservação do numerário em conta judicial, por sua vez, não causa prejuízo aos exequentes, pois o valor permanecerá depositado e sujeito à atualização até a apuração definitiva.
A disciplina do cumprimento de sentença permite a satisfação da parcela incontroversa, preservando-se em conta judicial o valor cuja exigibilidade permanece submetida à apuração.
Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida no ponto em que autorizou o levantamento integral do depósito, permitindo-se aos exequentes levantar a quantia incontroversa de R$ 33.235,75 e mantendo-se em conta judicial a parcela controvertida de R$ 17.149,52 até a conclusão dos cálculos.
A tutela recursal anteriormente deferida deve, portanto, ser confirmada.
DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
A agravante requer, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento.
A incidência dessas verbas foi requerida pelos exequentes nos eventos 96 e 99, posteriormente à prolação da decisão agravada, não havendo pronunciamento do Juízo de origem a respeito.
Desse modo, compete ao magistrado de primeiro grau examinar inicialmente o cabimento dos acréscimos, à luz da regularidade da intimação para pagamento e do depósito judicial realizado pela executada. A apreciação direta da matéria pelo Tribunal importaria indevida supressão de instância.
Assim, mantém-se a análise da questão reservada ao Juízo de origem, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte interessada, mediante o recurso cabível.
DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES
Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste eg. Tribunal, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, com estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo.
Limito o levantamento do depósito judicial à parcela incontroversa de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo a quantia controvertida de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) permanecer em conta judicial até a apuração definitiva do débito, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida.
Mantenho a decisão recorrida nos demais termos, inclusive quanto à preclusão da alegação de nulidade da citação.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793149-69.2026.8.09.0006
7ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis
Juiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de Oliveira
Autores: VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS E ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
Requerida: NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Agravante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Agravados: VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS E ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO ANTERIORMENTE ARGUIDA E DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEVANTAMENTO LIMITADO À PARCELA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPUGNADO EM CONTA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sucessora de NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença promovido por VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS e ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS.
Na ação de origem, a requerida NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. foi condenada, à revelia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos consectários legais estabelecidos na sentença.
Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no importe de R$ 50.385,27 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada no evento 66.
Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade, evento 75, na qual sustentou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e a existência de excesso de execução.
A requerida reconheceu como devido o montante de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), mas impugnou a quantia excedente de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Na mesma oportunidade, depositou judicialmente o valor integral de R$ 50.385,27.
Sobreveio a decisão do evento 78, que rejeitou a exceção de pré-executividade e, embora tenha reconhecido a existência de excesso de garantia decorrente da manutenção simultânea do depósito judicial e dos valores constritos via SISBAJUD, condicionou o desbloqueio dos ativos ao trânsito em julgado, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para SUSPENDER o levantamento da quantia de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), depositada judicialmente a título de parcela controvertida, a qual deverá permanecer em conta judicial vinculada ao feito até ulterior deliberação, sem prejuízo do levantamento, pelos exequentes, da parcela incontroversa de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, comunicando esta decisão. Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultandolhe a juntada de documentos que entender necessários, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela executada, sobreveio a decisão agravada, evento 89, que acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a condicionante anteriormente imposta, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e autorizar o levantamento integral do depósito judicial pelos exequentes.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso.
Sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada para endereço estranho à então requerida e de que o respectivo ato foi registrado no sistema como “Citação Não Efetivada”.
Afirma que a posterior intimação expedida, na fase executiva, para o mesmo endereço retornou com a indicação “DESCONHECIDO”, circunstância que demonstraria a inexistência de citação válida. Defende tratar-se de vício transrescisório, insuscetível de preclusão.
Subsidiariamente, alega excesso de execução, ao fundamento de que os exequentes adotaram critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos no título executivo. Assevera que o débito corresponde a R$ 33.235,75, sendo indevida a diferença de R$ 17.149,52.
Insurge-se, ainda, contra o levantamento integral do depósito judicial e contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e dos atos executivos, com a devolução do prazo para defesa e a restituição dos valores bloqueados e depositados.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do débito em R$ 33.235,75 e a restituição da parcela controvertida de R$ 17.149,52.
Preparo comprovado.
A tutela recursal foi parcialmente deferida para suspender o levantamento da quantia controvertida de R$ 17.149,52, mantida a possibilidade de levantamento da parcela incontroversa de R$ 33.235,75.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a regularidade da citação e a manutenção da sentença. Alegam que eventual divergência nos cálculos não autoriza a desconstituição do título executivo e requerem o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial.
DECIDO:
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do RECURSO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a alegação de nulidade da citação está alcançada pela preclusão; (ii) se o excesso de execução pode ser examinado em exceção de pré-executividade; (iii) se os exequentes podem levantar a integralidade do depósito judicial, inclusive a parcela expressamente impugnada; e (iv) se é possível examinar, neste recurso, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
A agravante sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada para endereço estranho à sociedade empresária e recebida por pessoa sem vínculo demonstrado com a destinatária.
A matéria, contudo, encontra-se preclusa.
Após comparecer ao cumprimento de sentença, a agravante apresentou impugnação no evento 60, oportunidade em que já alegou a nulidade da citação. A questão foi expressamente examinada e rejeitada pela decisão do evento 66, contra a qual não foi interposto o recurso cabível.
Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 75, reiterando a mesma alegação. O Juízo de origem deixou de reapreciá-la em razão da preclusão, conclusão que deve ser mantida.
É certo que a nulidade da citação do réu revel constitui matéria de ordem pública e vício transrescisório, podendo ser arguida inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essa natureza, contudo, não autoriza a renovação sucessiva da mesma tese depois de ela ter sido submetida à apreciação judicial e expressamente rejeitada. Proferida decisão sobre a questão, incumbia à parte interessada impugná-la pelo recurso próprio e no prazo legal.
A propósito:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DE RÉUS NO EXTERIOR SEM DECLINAÇÃO DE ENDEREÇO. NULIDADE JÁ ARGUIDA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Configuradas as hipóteses do artigo 231 e inciso I do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação editalícia, não há que se falar em nulidade da citação. 2. Ante o teor das certidões expedidas pelo oficial de justiça de que os executados encontravam-se no exterior, em local incerto e não sabido, cujo conteúdo de fé pública não foi desconstituído, tem-se que eficaz a citação editalícia. 3. Tendo em vista que o pedido de nulidade da citação foi apreciado pelo juízo singular, sem que o interessado se insurgisse contra a decisão em momento oportuno e através do instituto recursal adequado, resta preclusa a matéria em discussão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 0032159-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)
O entendimento aplica-se ao caso, pois a alegação de nulidade foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, examinada na decisão do evento 66 e não impugnada mediante o recurso cabível. A posterior apresentação de exceção de pré-executividade não reabre a oportunidade recursal nem permite a rediscussão da questão.
Assim, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável renovar, por meio de incidente processual posterior, matéria alcançada pela preclusão.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada nesse ponto.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A agravante sustenta que os exequentes não observaram os critérios de atualização fixados na sentença, apurando débito de R$ 50.385,27, quando o valor correto, segundo sua memória de cálculo, seria de R$ 33.235,75.
O título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, proferida em 09/02/2026, e de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, ocorrido em 26/05/2017, até 29/08/2024, quando passariam a ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A memória dos exequentes, entretanto, indica a incidência da correção monetária desde o ato ilícito e, aparentemente, não observa a alteração dos juros determinada a partir de 29/08/2024. A diferença de R$ 17.149,52 decorre, portanto, dos critérios empregados na atualização do débito.
A alegação não foi formulada genericamente. A agravante indicou o valor que entende devido, apresentou demonstrativo discriminado e identificou os critérios que teriam ocasionado o excesso, atendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 525, § 4º, DO CPC. REQUISITOS OBSERVADOS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA QUANTIA CONSIDERADA CORRETA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. Ao suscitar excesso de execução, o executado deverá indicar imediatamente a quantia que entende correta e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Comprovada a cobrança em desacordo com o título executivo e atendidos os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC, impõe-se o acolhimento da defesa.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506768-65.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível)
No mesmo sentido:
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023)
No caso, a agravante cumpriu o ônus processual que lhe incumbia. Além de indicar o valor de R$ 33.235,75, apresentou memória discriminada e apontou objetivamente a inobservância dos termos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
A controvérsia pode ser solucionada mediante o confronto entre o título executivo e as memórias apresentadas, sem necessidade de dilação probatória. Não subsiste, portanto, o fundamento adotado na origem para afastar a alegação de excesso.
Todavia, a regularidade formal da impugnação não conduz à automática homologação do cálculo unilateral da agravante. Mostra-se necessária a conferência pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso merece parcial provimento para determinar a apuração do débito em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, mantendo-se a parcela controvertida de R$ 17.149,52 depositada em conta judicial até a definição do valor efetivamente devido.
DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL
A agravante insurge-se contra a autorização de levantamento integral do depósito judicial de R$ 50.385,27, ao argumento de que a quantia de R$ 17.149,52 corresponde à parcela controvertida.
Assiste-lhe razão.
O depósito foi expressamente dividido em R$ 33.235,75, reconhecidos pela executada como devidos, e R$ 17.149,52, impugnados por alegado excesso de execução.
A parcela incontroversa pode ser levantada pelos exequentes, pois sua exigibilidade é reconhecida pela própria agravante e não integra a controvérsia recursal.
Situação diversa ocorre com a quantia de R$ 17.149,52. Conforme demonstrado, existem indícios de que a memória dos exequentes não observou os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo, circunstância que justifica a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial.
A liberação da parcela controvertida antes da definição do débito pode comprometer o resultado útil do recurso e gerar posterior necessidade de restituição. A preservação do numerário em conta judicial, por sua vez, não causa prejuízo aos exequentes, pois o valor permanecerá depositado e sujeito à atualização até a apuração definitiva.
A disciplina do cumprimento de sentença permite a satisfação da parcela incontroversa, preservando-se em conta judicial o valor cuja exigibilidade permanece submetida à apuração.
Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida no ponto em que autorizou o levantamento integral do depósito, permitindo-se aos exequentes levantar a quantia incontroversa de R$ 33.235,75 e mantendo-se em conta judicial a parcela controvertida de R$ 17.149,52 até a conclusão dos cálculos.
A tutela recursal anteriormente deferida deve, portanto, ser confirmada.
DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
A agravante requer, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento.
A incidência dessas verbas foi requerida pelos exequentes nos eventos 96 e 99, posteriormente à prolação da decisão agravada, não havendo pronunciamento do Juízo de origem a respeito.
Desse modo, compete ao magistrado de primeiro grau examinar inicialmente o cabimento dos acréscimos, à luz da regularidade da intimação para pagamento e do depósito judicial realizado pela executada. A apreciação direta da matéria pelo Tribunal importaria indevida supressão de instância.
Assim, mantém-se a análise da questão reservada ao Juízo de origem, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte interessada, mediante o recurso cabível.
DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES
Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste eg. Tribunal, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, com estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo.
Limito o levantamento do depósito judicial à parcela incontroversa de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo a quantia controvertida de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) permanecer em conta judicial até a apuração definitiva do débito, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida.
Mantenho a decisão recorrida nos demais termos, inclusive quanto à preclusão da alegação de nulidade da citação.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR