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5793101-43.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5793101-43.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Perfil Epis E Soldagem Ltda POLO PASSIVO: Ecf Manutenções E Montagens Industriais Ltda DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Perfil Epis E Soldagem Ltda em desfavor de Ecf Manutenções E Montagens Industriais Ltda, partes qualificadas. A ré é devedora da autora em duas notas fiscais eletrônicas a de nº 544, emitida em 31/07/2024, no valor de R$ 26.735,99 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento foi ajustado nas duplicadas nº 003, no valor de R$ 6.684,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), com vencimento em 23/10/2024, e na de nº 004, no valor de R$ 6.683,99 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 20/11/2024. A outra de nº 1.100, emitida em 20/11/2024, no valor de R$ 1.954,50 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), tendo o pagamento sido ajustado na duplicata nº 001, no valor de R$ 1.954,50 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com vencimento em 18/12/2024. Houve inadimplemento da obrigação em 23/10/2024, 20/11/2024 e 18/12/2024. Diante disso, pleiteia o pagamento da dívida no valor de R$ 18.933,31 (dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), atualizado e acrescido dos encargos da mora. CONCEDO o parcelamento das custas iniciais em até 5 vezes. A parte deverá adimplir as prestações em dia, sob pena de cancelamento da ação. Sem recolhimento de, pelo menos, a primeira parcela, arquive-se. Antes de qualquer outra providência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar em cartório a via original do título executivo para aposição de carimbo, para vinculação ao processo judicial, prevenindo sua circulação, sob pena de arquivamento. Apresentado(s) o(s) título(s), formalizando a medida acima, e comprovado o pagamento, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos monitórios ou pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ciente de que, se cumprir a obrigação no prazo, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1°, do CPC). ADVIRTA-SE que, segundo art. 701, §2º, do CPC, não havendo pagamento e oferecimento de embargos monitórios, o rito será convertido em cumprimento de sentença. Assim, a partir do prazo concedido, ao mandado de pagamento serão acrescidos honorários de 10% (5% a mais) e multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC). RESSALTA-SE que o momento próprio para a defesa é nos embargos monitórios, não havendo que se falar em renovação da fase defensiva, com abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Após tentativa frustrada de localização via oficial de justiça ou carta, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Sem prejuízo, caso a parte ré não seja localizada no endereço/telefone indicado pela parte autora, visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora certa, EXPEÇA-SE a carta de citação ao respectivo endereço, com base no art. 254 do CPC. Sem manifestação, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 3. 3) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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