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5793069-67.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793069-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ISRAEL FERNANDES DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA PARTE DA DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ISRAEL FERNANDES DA SILVA DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua genitora, Fabrícia Fernandes da Silva de Oliveira, contra decisão da lavra do Juiz de Direito em substituição automática na Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, ora agravado. O magistrado de 1º grau, dentre outras deliberações, determinou que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove, relativamente aos atendimentos objeto de reembolso, a eventual indisponibilidade, inadequação ou insuficiência da rede credenciada do IPASGO Saúde para a realização das terapias determinadas, sob pena de o cumprimento da obrigação prosseguir preferencialmente pela rede própria da operadora. Inconformado, o agravante alega que a questão alusiva à utilização da rede credenciada em detrimento do reembolso de despesas com tratamento particular foi arguida pelo executado e expressamente rejeitada na origem sem a interposição tempestiva de recurso, encontrando-se acobertada pela preclusão temporal, consumativa e pro judicato, matéria já reconhecida por este Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento nº 6011812-78.2025.8.09.0051. Aduz que a fase de cumprimento de sentença destina-se a realizar o título judicial, sendo defeso modificar ou rediscutir a lide, destacando que a execução já contava com cálculos homologados, bloqueio judicial e depósito de valores, de modo que a determinação judicial restaura indevidamente matéria processualmente superada. Afirma, subsidiariamente, a inadequação da distribuição do ônus da prova, asseverando que a ordem imposta à criança com deficiência (Síndrome de Down) representa verdadeira prova negativa ou diabólica sobre estrutura assistencial sob domínio técnico da operadora, incumbindo a esta demonstrar concretamente a disponibilidade de prestadores aptos. Salienta, ademais, a regularidade da Nota Fiscal nº 244 e a imprescindibilidade de manutenção do vínculo com os profissionais da clínica que a assiste, em observância à proteção integral, à continuidade terapêutica e ao melhor interesse da criança. Sustenta a necessidade de concessão da tutela recursal, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a plausibilidade jurídica de suas alegações e o perigo de dano consubstanciado na eventual imposição de migração compulsória de equipe multidisciplinar. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos moldes supramencionados, afastando-se a exigência de comprovação quanto à insuficiência da rede credenciada ou, subsidiariamente, atribuindo-se tal encargo probatório ao agravado. Não houve preparo, em razão de o agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, mister se faz ressaltar que é perfeitamente admissível, in casu, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento aviado contra parte da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove, relativamente aos atendimentos objeto de reembolso, a eventual indisponibilidade, inadequação ou insuficiência da rede credenciada do IPASGO Saúde para a realização das terapias determinadas, sob pena de o cumprimento da obrigação prosseguir preferencialmente pela rede própria da operadora. Pois bem, para o conhecimento do recurso interposto, necessária se faz uma apreciação dos pressupostos indispensáveis para a sua interposição e dos requisitos essenciais para a aferição de sua admissibilidade. Dentre os pressupostos objetivos, situa-se a adequação recursal, ou seja, que a decisão impugnada seja recorrível e manejada pela parte por intermédio de recurso cabível. Com efeito, de uma análise atenta dos autos, ao contrário do que alega o agravante, observa-se que o juízo tão somente determinou a comprovação da eventual indisponibilidade, inadequação ou insuficiência da rede credenciada do IPASGO Saúde para a realização das terapias determinadas, não solucionando com tal édito, nenhum incidente processual, circunstância que lhe retira qualquer conteúdo decisório, tratando-se, portanto, nessa parte, de despacho de mero expediente, ou mero comando judicial, não impugnável através de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “dos despachos não cabe recurso”. Na lição de Nelson Nery Júnior: Todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar um andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. (...) De todo modo, o “despacho” é irrecorrível, ex vi do CPC 504. (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, São Paulo. RT, p. 236/237) A respeito da matéria, outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. I. É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero - expediente artigo 1.001 do CPC. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5284955-73.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 7/2/2018, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL/2015. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 77, IV, § 1º E, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC/15. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 77 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5284693-60.2016.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2017) Sendo assim, não há falar, na hipótese vertente, em ato judicial de cunho decisório, mas sim em despacho de mero expediente, uma vez que se mostra, evidentemente, de impulsionamento do processo, sem cunho decisório. Dessarte, demonstrada a manifesta inadmissibilidade do agravo em estudo, em razão da irrecorribilidade do ato proferido, corroborada pela jurisprudência e doutrina pátria, não merece, dessa forma conhecimento. Ao teor do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator

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