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5793057-12.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5793057-12.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE: LEIDIANE SILVA SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITIS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela pessoa de LEIDIANE SILVA SOUSA em face de ato reputado ilegal atribuído SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, consubstanciado na alegada mora administrativa para autorização e realização de procedimento cirúrgico de timpanoplastia no ouvido esquerdo. Narra a impetrante que apresenta histórico de otalgia e otorreia persistentes no ouvido esquerdo, com evolução para perfuração da membrana timpânica, tendo sido indicada a realização de procedimento cirúrgico por médico especialista. Relata que, em 08/10/2025, foi formalizada solicitação para realização de “Timpanoplastia (UNI/Bilateral)” junto ao sistema estadual de regulação, permanecendo, contudo, pendente a autorização do procedimento. A documentação administrativa acostada registra a classificação “B – dor intensa e/ou disfunção e/ou incapacidade, mas não há progressão rápida da doença”. Afirma que a demora na realização da cirurgia compromete sua saúde auditiva, sustentando existir risco de agravamento do quadro e de perda da audição do ouvido esquerdo. Aduz que a audiometria realizada em 22/09/2025 evidenciou perda auditiva importante, circunstância que demonstraria a necessidade de intervenção cirúrgica. Acrescenta que documentos médicos posteriores registram a persistência da perfuração timpânica e a circunstância de que permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico. No campo jurídico, invoca o direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei nº 8.080/1990, defendendo que entraves administrativos ou regulatórios não podem impedir o acesso ao tratamento médico reputado necessário. Ao final, requer, liminarmente, que seja determinada à autoridade coatora a adoção imediata das providências necessárias à avaliação, autorização e viabilização da cirurgia indicada, com comprovação das providências administrativas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e efetiva realização do procedimento em prazo compatível com a alegada urgência clínica. Subsidiariamente, pretende que, inexistindo vaga ou capacidade operacional na rede pública, o tratamento seja realizado em unidade privada, mediante custeio pelo Estado de Goiás. Requer, ainda, a adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 01. Distribuídos os autos, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e, especialmente, a necessidade de aferição da urgência ou emergência médica alegada, determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário – NATJUS Goiás. Sobreveio a Nota Técnica nº 43.013/2026, por meio da qual o Núcleo, após análise dos documentos médicos e exames acostados, concluiu pela existência de elementos técnicos suficientes para respaldar a realização da timpanoplastia à esquerda indicada pelo médico assistente, consignando, todavia, expressamente, que “o quadro clínico da paciente não se enquadra nos critérios de urgência e emergência médica”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra desempregada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. De igual modo, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de afastamento do benefício quando presentes, nos autos, elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos respectivos pressupostos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, além de declarar-se desempregada, a impetrante instruiu a inicial com documentação destinada à demonstração de sua condição econômico-financeira, dentre a qual constam comprovante de inscrição no CadÚnico e extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, não se evidenciando, neste momento processual, circunstância apta a infirmar a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, considerando a presunção legal conferida à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, aliada aos documentos apresentados, mostra-se suficientemente demonstrado, para este exame inicial, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Ante o exposto, DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. DO PEDIDO LIMINAR Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança é possível ao juiz conceder liminar em favor da parte impetrante, desde que relevante o fundamento suscitado e que da demora na decisão possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, “esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo” (Manual de Direito Administrativo, 32. ed., Atlas, 2018). Assim, em sede de mandado de segurança, não se trata apenas de análise da probabilidade do direito nos moldes do art. 300 do CPC, mas também da relevância dos fundamentos jurídicos que amparam o alegado direito líquido e certo, aliada ao risco de que o transcurso do tempo torne inócua eventual concessão definitiva da ordem. Pois bem. No caso, embora a documentação acostada demonstre a existência da enfermidade e a indicação médica para realização de timpanoplastia à esquerda, não se evidencia, neste momento processual, situação de urgência ou emergência capaz de justificar o imediato deferimento da providência postulada. Com efeito, a solicitação administrativa do procedimento foi classificada como prioridade “B – dor intensa e/ou disfunção e/ou incapacidade, mas não há progressão rápida da doença”. Além disso, instado a se manifestar especificamente acerca da urgência do quadro clínico, o NATJUS Goiás, por meio da Nota Técnica nº 43.013/2026, reconheceu a existência de elementos técnicos suficientes para apoiar a realização da timpanoplastia indicada pelo médico assistente, porém consignou expressamente que “o quadro clínico da paciente não se enquadra nos critérios de urgência e emergência médica”. Desse modo, sem desconsiderar a condição clínica apresentada pela impetrante e a indicação do procedimento cirúrgico, não se mostra suficientemente demonstrado, neste juízo preliminar, o risco de ineficácia da medida caso a pretensão seja apreciada após a regular instrução do writ, requisito indispensável à concessão da tutela liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Impõe-se, portanto, o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de ulterior exame da pretensão por ocasião do julgamento do mérito, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação dos demais intervenientes processuais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente diante da conclusão técnica do NATJUS no sentido de que o quadro clínico apresentado não se enquadra nos critérios de urgência ou emergência médica. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações que reputar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe a contrafé com cópia dos documentos instrutórios (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, encaminhe-se cópia da petição inicial ao Procurador-Geral do Estado de Goiás, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo, prestadas ou não as informações e manifestação do litisconsorte, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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