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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793048-91.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ROSÂNGELA SALOMÉ DE MORAIS CARDOSO AGRAVADA SÓLIDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSÂNGELA SALOMÉ DE MORAIS CARDOSO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento e Sentença Cível da comarca de Goiânia, dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5073089-93.2017.8.09.0051, deflagrado pela empresa SOLIDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de Expresso São Luiz Ltda. e Umberto Pereira da Cruz Cardoso (este último incluído, por aditivo, na qualidade de devedor solidário). A decisão agravada acolheu parcialmente o chamamento do feito à ordem para renovar a intimação da agravante, reconhecendo vício no ato citatório original. Contudo, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade do acordo homologado judicialmente, da obrigação assumida pelo cônjuge da agravante e dos demais atos executivos subsequentes, por entender inexistir fundamento jurídico para a desconstituição. Manteve, assim, hígidos os atos praticados, determinando apenas a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel penhorado e vedando a rediscussão das matérias já estabilizadas pela sentença homologatória. Inconformada, a agravante sustenta, em resumo, a nulidade absoluta do título executivo judicial, pois o aditivo ao acordo, no qual seu cônjuge figurou como devedor solidário, foi celebrado sem a sua devida outorga uxória, requisito essencial dado o regime de comunhão universal de bens do casal, conforme o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Argumenta que, embora o termo “fiança” não tenha sido usado, a natureza do ato foi de garantia, atraindo a aplicação análoga da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a ineficácia total da garantia prestada sem a vênia conjugal. Defende também a nulidade de sua citação, que foi recebida por terceiro estranho à lide, o que deveria acarretar a anulação de todos os atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao estado anterior, e não apenas a renovação da intimação, conforme jurisprudência do STJ. A agravante requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao ato decisório impugnado e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e anular o acordo e seu aditivo por falta de outorga uxória. Preparo recolhido. É a suma do principal. Adstrinjo-me à análise do pedido de efeito suspensivo perante o ato decisório vergastado. Consoante a norma insculpida nos artigos 995, parágrafo único1 e 1.019, I do CPC2, é facultado ao relator suspender o cumprimento das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do mesmo diploma processual, nas hipóteses em que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Insta observar que o efeito suspensivo (ope judicis) visa prevenir situações de perigo de danos graves e irreversíveis para as partes, sendo que, quanto a este último, tenho por pertinente a lição do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, a seguir colacionada: “(...) O art. 995, caput, do Novo CPC prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de feitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio. O parágrafo único prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (...)” (in Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pág. 1.638). Segundo a síntese fática apresentada, a agravante é casada com o executado Umberto Pereira da Cruz Cardoso desde 20/05/1982, sob o regime de comunhão universal de bens. Alega que o acordo original e seu aditivo — pelo qual o cônjuge assumiu a condição de devedor solidário/avalista — foram firmados sem a sua outorga uxória, em afronta ao art. 1.647, III, do Código Civil, e que, em decorrência disso, sobreveio a penhora de imóvel rural situado em Sandolândia/TO (matrícula n. 1.987), integrante do patrimônio conjugal. Diante disso, apresentou perante o Juízo a quo manifestação de “chamamento do feito à ordem” (evento 350), pleiteando: (i) nulidade da citação/intimação; (ii) nulidade dos atos subsequentes por ausência de curador especial; (iii) nulidade dos atos constritivos por falta de intimação pessoal (arts. 841 e 842, CPC); (iv) nulidade do acordo e aditivo por ausência de outorga uxória; e (v) subsidiariamente, reserva de meação. A decisão agravada (evento 378) acolheu parcialmente o incidente para: (a) rejeitar a nulidade do acordo/aditivo e dos atos executivos subsequentes, por entender inexistente fundamento jurídico para a desconstituição; (b) manter hígidos os atos já praticados; (c) determinar, em cumprimento a acórdão anterior desta mesma origem recursal (Agravo n. 5239193-60.2026.8.09.0051), a suspensão dos atos expropriatórios até conclusão de perícia sobre a viabilidade de desmembramento do imóvel; (d) suspender eventual leilão já designado; (e) renovar a intimação da agravante, restrita aos reflexos patrimoniais da constrição sobre o bem comum, vedada a rediscussão de matérias já estabilizadas. Contra esse capítulo decisório, sustenta a agravante, em síntese: (1) que a ausência de outorga uxória contamina o negócio jurídico independentemente da terminologia empregada (“devedor solidário” e não “fiador/avalista”), invocando aplicação analógica da Súmula 332/STJ; (2) que a nulidade da citação reconhecida na origem deveria acarretar o retorno dos autos ao status quo ante, e não a mera reabertura de prazo para manifestação; (3) que há “fato novo” (nomeação de leiloeiro no evento 383, comunicada em 13/08/2026) a justificar a concessão de novo efeito suspensivo, distinto daquele já concedido no Agravo n. 5239193-60.2026.8.09.0051. Como dito, a concessão de efeito suspensivo a recurso submete-se ao regramento do precitado art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para a outorga da medida, impõe-se a demonstração concomitante de dois elementos basilares: (a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia do pronunciamento agravado (periculum in mora). No caso vertente, o exame percuciente dos elementos documentais acostados aos autos evidencia a presença induvidosa de ambos os requisitos, autorizando a imediata intervenção desta instância revisora para sustar os efeitos da decisão hostilizada. DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA Em sede de cognição sumária e sem adiantar o mérito da controvérsia, observa-se a presença de plausibilidade jurídica suficiente para justificar o sobrestamento dos atos executórios, notadamente porque o leiloeiro, apesar de ressalvar a existência da suspensão dos atos expropriatórios determinada pelo agravo de instrumento nº 5239193-60.2026.8.09.0051, até a conclusão da perícia técnica ordenada no referido processo, já aceitou expressamente o encargo (ev. 390 dos autos originários), sinalizando a realização de leilão eletrônico logo após a perícia técnica outrora determinada. Com efeito, a alegação de vício no ato de comunicação processual direcionado à agravante (evento 140), decorrente de aviso de recebimento assinado por terceiro sem demonstração de vínculo ou função no condomínio, encontra respaldo na regra do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 280 do mesmo diploma, demandando cautela para evitar a consolidação de nulidades processuais e prejuízos à defesa prevista no art. 842 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da insurgência relativa à higidez da citação ou intimação postal de pessoa física: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. ‘A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015’ (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, julg. em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Outrossim, em análise perfunctória, se infere que as alegações da recorrente possuem densidade jurídica que reclama prudência e necessidade de se resguardar o patrimônio comum até a deliberação final. - DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação mostra-se premente e palpável. Conforme se extrai dos autos, sobre o bem imóvel do casal matriculado sob o nº 1.987 em Sandolândia/TO incidem atos executivos tendentes à expropriação forçada. A despeito de determinações anteriores voltadas à suspensão da alienação até a realização de perícia técnica para viabilidade de desmembramento (evento 377), a marcha processual originária continuou avançando com a prática de atos expropriatórios e nomeação de leiloeiro público (evento 383). A iminência da prática de atos expropriatórios sobre bem imóvel litigioso sem a prévia estabilização da relação processual e sem a adequada definição da eficácia do título executivo judicial em face do cônjuge acarreta evidente risco de prejuízo irreversível, inclusive perante terceiros arrematantes de boa-fé. Nesse contexto fático, a sustação cautelar do andamento executivo sobre o patrimônio até a apreciação de mérito do presente recurso é providência que se impõe para assegurar a utilidade e a segurança do provimento jurisdicional, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requestado, para determinar o imediato sobrestamento de quaisquer atos expropriatórios e constritivos que recaiam sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 1.987 no Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO, bem como qualquer designação de leilão ou hasta pública, até o julgamento final do presente agravo. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem, via mensageiro eletrônico institucional, para pronto e integral cumprimento, servindo a presente como ofício. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Após, volvam-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793048-91.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ROSÂNGELA SALOMÉ DE MORAIS CARDOSO AGRAVADA SÓLIDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSÂNGELA SALOMÉ DE MORAIS CARDOSO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento e Sentença Cível da comarca de Goiânia, dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5073089-93.2017.8.09.0051, deflagrado pela empresa SOLIDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de Expresso São Luiz Ltda. e Umberto Pereira da Cruz Cardoso (este último incluído, por aditivo, na qualidade de devedor solidário). A decisão agravada acolheu parcialmente o chamamento do feito à ordem para renovar a intimação da agravante, reconhecendo vício no ato citatório original. Contudo, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade do acordo homologado judicialmente, da obrigação assumida pelo cônjuge da agravante e dos demais atos executivos subsequentes, por entender inexistir fundamento jurídico para a desconstituição. Manteve, assim, hígidos os atos praticados, determinando apenas a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel penhorado e vedando a rediscussão das matérias já estabilizadas pela sentença homologatória. Inconformada, a agravante sustenta, em resumo, a nulidade absoluta do título executivo judicial, pois o aditivo ao acordo, no qual seu cônjuge figurou como devedor solidário, foi celebrado sem a sua devida outorga uxória, requisito essencial dado o regime de comunhão universal de bens do casal, conforme o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Argumenta que, embora o termo “fiança” não tenha sido usado, a natureza do ato foi de garantia, atraindo a aplicação análoga da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a ineficácia total da garantia prestada sem a vênia conjugal. Defende também a nulidade de sua citação, que foi recebida por terceiro estranho à lide, o que deveria acarretar a anulação de todos os atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao estado anterior, e não apenas a renovação da intimação, conforme jurisprudência do STJ. A agravante requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao ato decisório impugnado e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e anular o acordo e seu aditivo por falta de outorga uxória. Preparo recolhido. É a suma do principal. Adstrinjo-me à análise do pedido de efeito suspensivo perante o ato decisório vergastado. Consoante a norma insculpida nos artigos 995, parágrafo único1 e 1.019, I do CPC2, é facultado ao relator suspender o cumprimento das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do mesmo diploma processual, nas hipóteses em que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Insta observar que o efeito suspensivo (ope judicis) visa prevenir situações de perigo de danos graves e irreversíveis para as partes, sendo que, quanto a este último, tenho por pertinente a lição do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, a seguir colacionada: “(...) O art. 995, caput, do Novo CPC prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de feitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio. O parágrafo único prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (...)” (in Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pág. 1.638). Segundo a síntese fática apresentada, a agravante é casada com o executado Umberto Pereira da Cruz Cardoso desde 20/05/1982, sob o regime de comunhão universal de bens. Alega que o acordo original e seu aditivo — pelo qual o cônjuge assumiu a condição de devedor solidário/avalista — foram firmados sem a sua outorga uxória, em afronta ao art. 1.647, III, do Código Civil, e que, em decorrência disso, sobreveio a penhora de imóvel rural situado em Sandolândia/TO (matrícula n. 1.987), integrante do patrimônio conjugal. Diante disso, apresentou perante o Juízo a quo manifestação de “chamamento do feito à ordem” (evento 350), pleiteando: (i) nulidade da citação/intimação; (ii) nulidade dos atos subsequentes por ausência de curador especial; (iii) nulidade dos atos constritivos por falta de intimação pessoal (arts. 841 e 842, CPC); (iv) nulidade do acordo e aditivo por ausência de outorga uxória; e (v) subsidiariamente, reserva de meação. A decisão agravada (evento 378) acolheu parcialmente o incidente para: (a) rejeitar a nulidade do acordo/aditivo e dos atos executivos subsequentes, por entender inexistente fundamento jurídico para a desconstituição; (b) manter hígidos os atos já praticados; (c) determinar, em cumprimento a acórdão anterior desta mesma origem recursal (Agravo n. 5239193-60.2026.8.09.0051), a suspensão dos atos expropriatórios até conclusão de perícia sobre a viabilidade de desmembramento do imóvel; (d) suspender eventual leilão já designado; (e) renovar a intimação da agravante, restrita aos reflexos patrimoniais da constrição sobre o bem comum, vedada a rediscussão de matérias já estabilizadas. Contra esse capítulo decisório, sustenta a agravante, em síntese: (1) que a ausência de outorga uxória contamina o negócio jurídico independentemente da terminologia empregada (“devedor solidário” e não “fiador/avalista”), invocando aplicação analógica da Súmula 332/STJ; (2) que a nulidade da citação reconhecida na origem deveria acarretar o retorno dos autos ao status quo ante, e não a mera reabertura de prazo para manifestação; (3) que há “fato novo” (nomeação de leiloeiro no evento 383, comunicada em 13/08/2026) a justificar a concessão de novo efeito suspensivo, distinto daquele já concedido no Agravo n. 5239193-60.2026.8.09.0051. Como dito, a concessão de efeito suspensivo a recurso submete-se ao regramento do precitado art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para a outorga da medida, impõe-se a demonstração concomitante de dois elementos basilares: (a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia do pronunciamento agravado (periculum in mora). No caso vertente, o exame percuciente dos elementos documentais acostados aos autos evidencia a presença induvidosa de ambos os requisitos, autorizando a imediata intervenção desta instância revisora para sustar os efeitos da decisão hostilizada. DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA Em sede de cognição sumária e sem adiantar o mérito da controvérsia, observa-se a presença de plausibilidade jurídica suficiente para justificar o sobrestamento dos atos executórios, notadamente porque o leiloeiro, apesar de ressalvar a existência da suspensão dos atos expropriatórios determinada pelo agravo de instrumento nº 5239193-60.2026.8.09.0051, até a conclusão da perícia técnica ordenada no referido processo, já aceitou expressamente o encargo (ev. 390 dos autos originários), sinalizando a realização de leilão eletrônico logo após a perícia técnica outrora determinada. Com efeito, a alegação de vício no ato de comunicação processual direcionado à agravante (evento 140), decorrente de aviso de recebimento assinado por terceiro sem demonstração de vínculo ou função no condomínio, encontra respaldo na regra do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 280 do mesmo diploma, demandando cautela para evitar a consolidação de nulidades processuais e prejuízos à defesa prevista no art. 842 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da insurgência relativa à higidez da citação ou intimação postal de pessoa física: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. ‘A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015’ (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, julg. em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Outrossim, em análise perfunctória, se infere que as alegações da recorrente possuem densidade jurídica que reclama prudência e necessidade de se resguardar o patrimônio comum até a deliberação final. - DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação mostra-se premente e palpável. Conforme se extrai dos autos, sobre o bem imóvel do casal matriculado sob o nº 1.987 em Sandolândia/TO incidem atos executivos tendentes à expropriação forçada. A despeito de determinações anteriores voltadas à suspensão da alienação até a realização de perícia técnica para viabilidade de desmembramento (evento 377), a marcha processual originária continuou avançando com a prática de atos expropriatórios e nomeação de leiloeiro público (evento 383). A iminência da prática de atos expropriatórios sobre bem imóvel litigioso sem a prévia estabilização da relação processual e sem a adequada definição da eficácia do título executivo judicial em face do cônjuge acarreta evidente risco de prejuízo irreversível, inclusive perante terceiros arrematantes de boa-fé. Nesse contexto fático, a sustação cautelar do andamento executivo sobre o patrimônio até a apreciação de mérito do presente recurso é providência que se impõe para assegurar a utilidade e a segurança do provimento jurisdicional, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requestado, para determinar o imediato sobrestamento de quaisquer atos expropriatórios e constritivos que recaiam sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 1.987 no Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO, bem como qualquer designação de leilão ou hasta pública, até o julgamento final do presente agravo. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem, via mensageiro eletrônico institucional, para pronto e integral cumprimento, servindo a presente como ofício. 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