2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5793025-78.2026.8.09.0138 Requerente(s): Arlindo Alves Valerio Requerido(s): Municipio De Rio Verde DESPACHO Os autos vieram à análise deste Juízo para análise de recebimento da inicial e pedido liminar. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que o feito não está apto ao recebimento. Analisando os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada, e que na procuração outorgada ao advogado (ev. 1, arq. 02) consta somente assinatura a rogo sem testemunhas. Apesar disso, é entendimento sólido no âmbito do e. TJGO quanto à necessidade de procuração por instrumento público no caso de pessoas não alfabetizadas. Colaciono recentes julgados, de várias Câmaras diferentes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se trata de uma procuração judicial e o outorgante é analfabeto, o instrumento de mandato deve ser público, elaborado por um tabelião de notas competente, de forma a atestar que o constituinte tem conhecimento e o desejo de conceder os poderes de representação à determinada pessoa para determinados fins. 2. No caso, a petição inicial encontra-se acompanhada de instrumento particular de mandato judicial, contendo a suposta digital da outorgante e assinaturas de testemunhas, bem como dos documentos pessoais da parte autora, os quais demonstram tratar-se de pessoa analfabeta. 3. Instada para regularizar a representação processual e apresentar procuração judicial lavrada mediante instrumento público, a apelante não o fez. Dessarte, inexiste instrumento de procuração válido nos autos, tornando-se patente a falta de representação processual, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. O artigo 595 do Código Civil trata de hipótese distinta da dos autos, uma vez que esta norma regula os contratos simples de prestação de serviço, enquanto, a procuração judicial demanda maior rigor, pois dá ao profissional habilitado o poder para atuar em juízo em nome do outorgante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52133680720228090132, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/08/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ABUSIVIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VETORES JURÍDICOS DIFERENTES. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654, do Código Civil, e do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. Isto porque, é necessário que o tabelião de notas, dotado de fé pública, ateste que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder poderes de representação a outra pessoa. II - Constatado tratar-se a parte de pessoa analfabeta e que a petição inicial foi instruída com instrumento particular com assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, inexiste instrumento de procuração juridicamente válida nos autos, sendo patente a falta de representação processual, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. III - O art. 595, do Código Civil, não aplica ao caso pois trata-se de hipótese distinta, por envolver vetores jurídicos diferenciados, por se tratar de contrato de prestação de serviço. IV - Malgrado desprovido o apelo, deixa-se de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por ausência de arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52393788820228090132, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de publicação: 28/08/2023)." É cediço que o art. 654 do Código Civil, exige a assinatura como requisito imprescindível para validade do instrumento particular de mandato. Veja-se: "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." No entanto, tratando-se de pessoa não alfabetizada, a procuração deve ser dada mediante instrumento público (art. 654, §2º do Código Civil), a fim de se evitar nulidade insanável. Além disso, consigno que a procuração deverá indicar o específico da outorga, conforme disposição do art. 654, §1º do Código Civil: "Art. 654.(...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração por instrumento público. Após o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 1