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Processo 5793022-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5793022-93.2026.8.09.0051 Parte Exequente: Multicultura Idiomas Ltda Parte Executada: Danilo Guimaraes Dos Santos Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO 1- Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que encontra-se em conformidade com o que estabelecem os arts. 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do CPC, título executivo extrajudicial. 2- CITE-SE A PARTE EXECUTADA (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório), para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Caso a tentativa de citação por meio de carta (AR) reste infrutífera, fica desde já DEFERIDO as tentativas de citação do réu por meio eletrônico (WhatsApp ou E-mail) e por meio de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça conforme dispõe o art. 249 do CPC; 3- Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores irrisórios, observados os critérios estabelecidos abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. 1- No caso de débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o equivalente a 1% (um por cento) desse valor; 2 - No caso de débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 4- Se garantido o juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito para os fins de direito. 5- Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 6- Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. 7- Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Visando AGILIZAR os pagamentos dos valores encontrados aos credores, determino que PREFERENCIALMENTE, sejam transferidos os valores para o BANCO DO BRASIL. Cumpra-se Goiânia, 21 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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