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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5792978-20.2026.8.09.0166
COMARCA: MONTES CLAROS DE GOIÁS
AGRAVANTE: SILAS GOMES TOME
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. TEMA 1.178 DO STJ. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silas Gomes Tome contra a decisão interlocutória proferida no mov. 15 dos autos de origem, pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão combatida assim dispôs (mov. 15 dos autos de origem):
[...] No caso concreto, intimada a parte autora no evento retro para emendar a inicial e acostar aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, verifica-se que esta quedou-se inerte, deixado de apresentar qualquer elemento de prova.
Com efeito, a mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo à parte o ônus processual de demonstrar concretamente a alegada insuficiência de recursos quando instada pelo Juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a ausência de manifestação e de juntada dos documentos solicitados impede a verificação da real situação socioeconômica do postulante, impondo-se o indeferimento do benefício.
Ainda, analisando uma prévia das custas judiciais (que pode ser acessada no link http://www.tjgo.jus.br/index.php/emissao-guias), tenho que incompatível com o benefício pleiteado, principalmente pela possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada, não sendo o valor da parcela montante suficiente para indicar a impossibilidade de custeio da sua família.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois, ao contrário do afirmado pelo juízo de origem, não permaneceu inerte.
Aduz que, em atendimento à determinação judicial, juntou aos autos (mov. 10 dos autos de origem) declaração de hipossuficiência, declaração de rendimentos firmada por contador e extrato bancário atualizado.
Argumenta que os documentos comprovam sua condição de microempreendedor individual, com renda mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), valor insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Pontua que o extrato bancário demonstra apenas a movimentação operacional de sua pequena atividade, sem indicar a existência de reserva financeira.
Defende que a manutenção da decisão implicará o cancelamento da distribuição da ação de origem, na qual busca benefício de natureza alimentar, configurando perigo de dano irreparável.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Preparo dispensado, porquanto o objeto do recurso é, justamente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade recursal
1.1. Dispensa de preparo
Preliminarmente, entendo que o agravante deve ser dispensado do recolhimento do preparo recursal, na medida em que o direito à gratuidade da justiça integra o mérito do agravo de instrumento interposto.
Com efeito, além de manifesto contrassenso, a exigência do pagamento das custas recursais implicaria inequívoco cerceamento de defesa (STJ, Corte Especial, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, EAREsp 745.388/RJ, j. 07/10/2020, DJe 16/10/2020).
1.2. Preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal
Satisfeitos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo cabimento, legitimidade e tempestividade, o agravo de instrumento merece conhecimento.
2. Desnecessidade de intimação da parte agravada
Como ainda não se encontra angularizada a relação processual na origem, afigura-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, consoante o disposto no enunciado n. 76 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
3. Julgamento monocrático
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, que assim prescrevem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
A decisão unipessoal do relator mostra-se devida com base no teor do enunciado n. 25 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, como passo a expor.
4. Mérito recursal
É cediço que o propósito da lei é assegurar a gratuidade da justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos do processo, sem prejuízo da subsistência própria e do grupo familiar.
Prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça não se condiciona à demonstração de estado de miserabilidade, mas da insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo, circunstância que deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto.
Com supedâneo no comando constitucional acima referido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 25, redigido nos seguintes termos:
Súmula n. 25
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O benefício da gratuidade da justiça, no que interessa ao feito, é regulamentado da seguinte forma pelo Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[…]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A compreensão da matéria deve observar também a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 dos recursos repetitivos, que estabeleceu as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Dessarte, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante da existência nos autos de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais.
Nessa hipótese, concedida à parte a oportunidade de comprovar sua condição, não se pode indeferir a benesse exclusivamente com base em parâmetros objetivos, que somente podem ser adotados em caráter meramente suplementar.
No caso sub judice, a documentação apresentada demonstra a efetiva incapacidade financeira da agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, consoante declaração de hipossuficiência firmada (mov. 10, arq. 2, dos autos de origem).
No caso concreto, o agravante ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) c/c tutela de urgência em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, atribuindo à causa o valor de R$ 18.216,00, o que resultou em custas iniciais no montante de R$ 1.748,92.
Ele se declarou hipossuficiente e informou ser microempresário individual no ramo de “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, com rendimentos mensais modestos. Intimado a comprovar sua situação (mov. 7), o juízo a quo exigiu uma lista exaustiva de documentos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques recentes, etc.
O agravante, por sua vez, juntou aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de rendimentos no valor de um salário mínimo e extratos bancários recentes (mov. 10, arq. 2/4, dos autos de origem).
A decisão agravada (mov. 15 dos autos de origem), no entanto, considerou o agravante "inerte" e indeferiu o benefício, concluindo que o autor deixou de "apresentar qualquer elemento de prova".
Contudo, não há nos autos elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O fato de ser microempresário individual ou de ter contratado advogado particular (art. 99, § 4º, CPC) não são, por si sós, indicativos de riqueza. Pelo contrário, o valor das custas (R$ 1.748,92) é superior à renda mensal que alega auferir (aproximadamente R$ 1.621,00, conforme petição inicial), o que corrobora a alegação de impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento.
Outrossim, o extrato bancário (mov. 10, arq. 4, dos autos de origem) corrobora a tese de insuficiência de recursos, ao evidenciar fluxo de caixa típico de pequena atividade comercial, com múltiplas entradas e saídas de valores modestos e saldo final reduzido de R$ 549,58 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sem indicar a existência de aplicações financeiras ou patrimônio líquido disponível que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência.
Sobreleva frisar, ademais, que o autor demanda concessão de benefício previdenciário, bem como que recolhe individualmente para a previdência social com base no valor de um salário mínimo (mov. 1, arq. 5).
Nesse cenário, a exigência de uma vasta gama de documentos, de difícil e onerosa obtenção para o cidadão comum, e o posterior indeferimento do benefício por suposta "inércia", representam um excesso de formalismo que se choca com a garantia constitucional de acesso à justiça. A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus probatório e presumir a capacidade financeira onde a lei presume a hipossuficiência, merece ser reformada.
Por outro lado, o fundamento adotado na decisão agravada não subsiste como óbice à concessão da benesse.
Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, a presunção de hipossuficiência somente pode ser infirmada por elementos concretos de disponibilidade financeira, vedada a fixação de critérios abstratos ou presunções desprovidas de respaldo probatório.
Comprovada documentalmente a insuficiência de recursos e a manifesta desproporção entre o valor das custas e a renda auferida, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
Em simetria com o entendimento esposado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-CONSORTE NÃO CONFIGURADO. FILHA MENOR RESIDENTE NO IMÓVEL. BENEFÍCIO DE AMBOS CONDÔMINOS CO-PROPRIETÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL. 1. O entendimento do STJ é no sentido de ser possível, em regra, o arbitramento e cobrança de aluguel em decorrência de uso exclusivo de imóvel comum por um dos cônjuges, mesmo antes da partilha, se a parte cabível a cada cônjuge for objeto de incontroversa identificação. 2. O fato de ser comprovado que o imóvel serve de moradia de filha comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta em relação ao imóvel e a possibilidade de recebimento de aluguéis, consoante estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Apelação Cível 5056063-46.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 – grifei);
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REVOGAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 25 do TJGO). 3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, especificamente a capacidade econômica daqueles que o requerem. 4. Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte dos beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcarem com as despesas processuais, a medida que se impõe é a manutenção do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento 5834297-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024 – grifei).
É de rigor, portanto, a concessão da gratuidade da justiça à agravante, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, caso a parte adversa demonstre, em sede de impugnação, a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 100 do CPC.
5. Prejudicialidade do requerimento de antecipação de tutela recursal
Tratando-se de hipótese de julgamento monocrático do recurso, encontra-se prejudicado o pedido de antecipação de tutela deduzido na petição recursal.
6. Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada e deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão, ex vi do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à correção do cabeçalho dos autos, a fim de que conste a natureza correta do recurso (agravo de instrumento).
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpram-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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