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5792963-22.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5792963-22.2026.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS AGRAVANTE/AUTORA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU AGRAVADOS/RÉUS : SUPER VITORIA LTDA. E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO POSTERIOR MERAMENTE REITERATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deu prosseguimento à realização de perícia contábil anteriormente determinada em ação monitória. A recorrente sustenta a desnecessidade da prova técnica e requer seu indeferimento, com julgamento da causa com base nos documentos já constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra decisão posterior que apenas dá prosseguimento à produção de prova pericial já determinada em pronunciamento anterior não impugnado no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis e deve ser contado a partir da publicação da decisão recorrível, nos termos das regras de contagem previstas no Código de Processo Civil e da disciplina da publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A decisão que originalmente determinou a realização da perícia foi regularmente publicada, sem interposição do recurso no prazo legal, o que acarretou preclusão temporal. Pronunciamento judicial posterior que apenas dá prosseguimento à medida anteriormente determinada, sem alteração substancial de seu conteúdo, não inaugura novo prazo recursal. A interposição do agravo de instrumento meses após o encerramento do prazo legal evidencia sua intempestividade, requisito objetivo que impede o conhecimento do recurso. A prévia intimação da recorrente para manifestação sobre a tempestividade afasta a ocorrência de decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial inicia-se com a publicação do pronunciamento que originalmente ordena a medida. 2. A decisão posterior que apenas dá prosseguimento à prova anteriormente determinada, sem alteração substancial do conteúdo decisório, não inaugura novo prazo recursal. 3. A ausência de impugnação no prazo legal acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto posteriormente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 932, III, e 1.003, § 5º; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, §§ 2º e 3º, 12 e 13, com as alterações da Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5547313-72.2025.8.09.0174, 6ª Câmara Cível, publ. 19.11.2025; TJGO, AgInt nº 5331068-91.2025.8.09.0166, 3ª Câmara Cível, publ. 11.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, nos autos da ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu em desfavor da sociedade empresária Super Vitória Ltda. e de Natanael Silva de Jesus. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 73): (…) Para afastar qualquer risco de nulidade e assegurar o pleno exercício do contraditório, os quesitos já apresentados devem ser recebidos e o prazo legal integral deve ser franqueado às partes, para eventual complementação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Registro, por fim, que os quesitos nº 2, nº 4 e nº 6 formulados pela embargada no evento 71 veiculam matéria estritamente jurídica, relativa à conformidade da capitalização com a legislação e a jurisprudência, à caracterização de abusividade e à licitude da cumulação de encargos, temas cuja apreciação é privativa deste Juízo e refogem ao objeto da prova técnica, incidindo a hipótese do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. II.V - Do pedido de publicação exclusiva O requerimento de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, nada obstando o seu acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO ao embargante Natanael Silva de Jesus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Escrivania proceder às anotações necessárias no sistema; b) REJEITO o pedido formulado pela parte embargada no evento 71 de atribuição integral dos honorários periciais ao embargante, ficando o custeio da perícia a cargo do Estado de Goiás, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) FIXO os honorários periciais em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), conforme o Anexo Único do Decreto Judiciário nº 556/2023; d) INTIME-SE a perita nomeada Clarissa Andrade Fachin, por telefone ou meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém o aceite do encargo pelo valor ora arbitrado, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de requerimento fundamentado de majoração, limitado a cinco vezes o valor da tabela, isto é, a R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; e) Havendo requerimento de majoração, volvam-me conclusos os autos para deliberação; f) Informado o aceite e definido o valor final, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando o depósito dos honorários periciais; g) RECEBO os quesitos apresentados pelo embargante no evento 70 e pela parte embargada no evento 71, com exceção dos quesitos nº 2, nº 4 e nº 6 desta última, que INDEFIRO, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, por versarem matéria estritamente jurídica; h) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem os quesitos, se assim desejarem, e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; i) DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, devendo a Escrivania anotar, no sistema, que as intimações da parte embargada sejam realizadas em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS nº 13.660, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; j) Decorridos os prazos e depositados os honorários, ENCAMINHEM-SE à perita cópia integral dos quesitos deferidos e INTIME-SE-A para o início dos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, fixado na decisão do evento 59; (..) A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto reconheceu a preclusão da discussão acerca da necessidade da prova pericial contábil e determinou o seu prosseguimento. Alega que as questões controvertidas são predominantemente jurídicas e que os autos já se encontram suficientemente instruídos com contratos, extratos bancários, faturas e demonstrativos de cálculo, sendo desnecessária a realização de perícia, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para adiar a produção da prova técnica e, no mérito, o provimento do recurso para indeferir a perícia contábil e determinar o julgamento do feito com base nas provas já constantes dos autos. Preparo comprovado. É o breve relatório. Decido. De início, registro que o julgamento será realizado monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, por não preencher requisito objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tendo sido interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Conforme estabelece o art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o veículo oficial para publicação dos atos judiciais, servindo como parâmetro para a contagem dos prazos processuais em todo o País, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. A propósito: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. […] § 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. […] § 2o A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ no 121/2010 Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN: I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015; […] Por sua vez, o artigo 224 do CPC, dispõe: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, a data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, computando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, na hipótese, verifica-se que a decisão saneadora que determinou a realização da perícia foi disponibilizada no DJEN em 03/03/2026, conforme consta do mov. 59 dos autos originários. Logo, a publicação ocorreu em 05/03/2026 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 06/03/2026 (sexta-feira). Considerando, ainda, a suspensão do expediente forense em 20/03/2026, em razão do ponto facultativo relacionado ao evento MotoGP, o termo final do prazo recursal ocorreu em 27/03/2026 (sexta-feira). Todavia, o recurso somente foi protocolizado em 21/08/2026 (mov. 01), circunstância que evidencia sua manifesta extemporaneidade e impede o seu conhecimento, uma vez que a tempestividade constitui requisito objetivo indispensável à admissibilidade recursal. Cumpre ressaltar que, no caso em exame, o prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início com a primeira decisão que determinou a realização da perícia, proferida no mov. 59 dos autos originários, e não a partir da decisão posterior, lançada no mov. 73, porquanto esta apenas deu prosseguimento ao que já havia sido anteriormente decidido, sem modificar substancialmente o conteúdo do pronunciamento originário ou inaugurar novo marco recursal. A respeito da matéria, Nelson Nery Júnior leciona que o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, opera-se a preclusão e, por consequência, a estabilização da decisão, caracterizando-se, na hipótese, a preclusão temporal (Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 339). Tal entendimento também se encontra pacificado na jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ao reconhecer a preclusão consumativa quanto à decisão que admitiu a prova emprestada e sinalizou o julgamento antecipado da lide. A parte agravante alegou ausência de contraditório e renovação do interesse recursal por indeferimento autônomo de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão consumativa quando a decisão agravada apenas reitera entendimento anterior não impugnado oportunamente, mesmo que a parte alegue ausência de contraditório e indeferimento autônomo de produção probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de origem possui natureza interlocutória, com conteúdo decisório, ao admitir prova emprestada e indicar julgamento antecipado.4. A ausência de impugnação dessa decisão no momento processual adequado operou a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.5. A posterior decisão apenas reafirmou o entendimento anterior, sem reabrir prazo recursal.6. A jurisprudência do STJ admite preclusão consumativa mesmo para matérias de ordem pública.7. O agravo interno não apresentou fato novo, erro material ou fundamento relevante capaz de modificar a decisão agravada.8. O simples descontentamento da parte com o julgado não autoriza a retratação da decisão monocrática.IV. TESE9. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de decisão interlocutória não impugnada no momento processual adequado, ainda que reiterada em novo pronunciamento judicial. 2. A ausência de fato novo ou fundamento relevante inviabiliza o acolhimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento.V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; 505; 507.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 248517-70.2016.8.09.0000, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe 30.01.2017.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5547313-72.2025.8.09.0174, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/11/2025 13:06:13) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO DECISÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência inequívoca da decisão agravada, não sendo interrompido ou suspenso por pedidos de reconsideração dirigidos ao juízo de primeiro grau. 2. A reiteração do indeferimento da medida liminar, sem modificação substancial do conteúdo decisório, não configura novo marco para fins de contagem do prazo recursal. 3. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão temporal, tornando-se inadmissível o agravo de instrumento interposto extemporaneamente. 4. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Agravo Interno conhecido e desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5331068-91.2025.8.09.0166, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/09/2025 14:11:52) Por fim, ressalta-se que, no presente caso, a agravante foi previamente intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso (mov. 04), razão pela qual não há falar em decisão surpresa. Diante desse cenário, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida impositiva. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. É como decido. Advirtam-se as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigna-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mera rediscussão da matéria já decidida ou de caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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