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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5792879-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 119 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 99 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS SEGURADOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 80 DO TJGO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva ajuizada por seguradora, visando ao ressarcimento de R$ 11.042,66, valor pago a segurados em razão de danos elétricos em equipamentos supostamente atingidos por oscilação ou sobretensão na rede de energia. A sentença afastou a pretensão regressiva por entender insuficiente a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço de eletricidade e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se no direito material dos segurados de buscar ressarcimento contra a concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia; (iii) determinar se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da maior aptidão da concessionária para produzir dados técnicos relativos à regularidade da rede elétrica; e (iv) verificar se o conjunto documental apresentado pela seguradora, submetido ao contraditório e não infirmado por contraprova técnica idônea, é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha do serviço e os danos indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil, do art. 349 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a transferência automática, à seguradora sub-rogada, de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas não impede a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas demandas envolvendo danos decorrentes de anomalia no fornecimento de energia elétrica, os registros de interrupção, oscilação, variação de tensão, qualidade do fornecimento, ocorrências operacionais e histórico técnico da rede permanecem ordinariamente sob domínio da concessionária, o que justifica a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A seguradora instruiu a demanda com documentos de regulação do sinistro, comprovante de pagamento da indenização, orçamentos e laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, os quais indicaram origem elétrica para os danos verificados nos equipamentos segurados. Os documentos apresentados pela seguradora foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório judicial, não se tratando de prova oculta, insuscetível de fiscalização ou isolada, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula 80 do Tribunal de Justiça de Goiás. A Súmula 80 do TJGO não estabelece presunção de improcedência das ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, mas apenas impede condenação fundada exclusivamente em laudo unilateral não submetido ao contraditório e desacompanhado de elementos mínimos de corroboração. A concessionária limitou-se à negativa genérica do nexo causal e não apresentou relatórios de qualidade, histórico de interrupções, dados de oscilação, ocorrências internas, medições ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a regularidade da rede elétrica na data dos sinistros. A ausência de comunicação administrativa prévia à distribuidora não impede, por si só, o exercício do direito regressivo, pois as normas regulatórias da ANEEL disciplinam o procedimento administrativo entre consumidor e concessionária, mas não restringem o direito material de sub-rogação assegurado por lei federal. A ausência de preservação dos equipamentos danificados, de perícia judicial ou de prévio requerimento administrativo não afasta automaticamente o nexo causal quando o processo contém elementos suficientes para demonstrar o dano, o pagamento securitário e a vinculação dos prejuízos à falha atribuída ao fornecimento de energia elétrica. Comprovados o pagamento da indenização securitária, os danos elétricos nos equipamentos e o nexo causal suficiente entre os prejuízos e a falha atribuída ao serviço de energia, a pretensão regressiva deve ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedido inicial procedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora que paga indenização securitária sub-roga-se nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor desembolsado. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço público essencial, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 3. A seguradora sub-rogada não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais consumeristas, nos termos do Tema 1.282 do STJ, mas é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a concessionária detém maior aptidão para produzir os dados técnicos relativos à regularidade da rede elétrica. 4. A Súmula 80 do TJGO não impede a procedência da ação regressiva quando os laudos e documentos apresentados pela seguradora são submetidos ao contraditório e não são infirmados por contraprova técnica idônea da concessionária. 5. A ausência de comunicação administrativa prévia, de preservação dos equipamentos ou de perícia judicial não obsta o direito regressivo da seguradora quando demonstrados, por outros meios probatórios suficientes, o pagamento, o dano e o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786, caput e § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e § 1º, 487, I, e 1.010, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282, REsp nºs 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP; TJGO, Súmula 80; TJGO, Apelação Cível nº 5924713-07.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5247285-06.2025.8.09.0134, Rel. Des. Heber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 05/05/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos na mov. 114, integrando o acórdão objurgado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, julgou procedente pedido regressivo formulado por seguradora e condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 11.042,66, correspondente ao valor desembolsado a título de indenização securitária, sem explicitar os consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, estabelecer os respectivos critérios e termos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado julgou procedente a pretensão regressiva e impôs condenação em quantia certa, mas deixou de explicitar o índice ou critério de atualização monetária e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A definição dos consectários legais é necessária para conferir plena exequibilidade ao título judicial, sem configurar novo julgamento do mérito da ação principal ou extrapolação dos limites objetivos do recurso. A pretensão acolhida possui natureza regressiva e decorre de sub-rogação securitária, pois a seguradora, ao indenizar os segurados, passou a exercer, nos limites do valor pago, a pretensão de ressarcimento contra a causadora do dano, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. Em ação regressiva securitária, o efetivo prejuízo da seguradora se materializa no momento do desembolso da indenização ao segurado, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde as datas dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 43 do STJ. Embora a fundamentação mencione a incidência dos juros moratórios desde os respectivos desembolsos, o dispositivo do voto integrou o acórdão para fixar juros de mora de 1% desde a citação, parâmetro que deve prevalecer na elaboração da tese e do resultado do julgamento. O acolhimento dos aclaratórios possui finalidade integrativa e não altera a conclusão central do julgamento da apelação quanto à procedência do pedido inicial, à condenação principal, à inversão dos ônus sucumbenciais e à ausência de majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que, ao impor condenação em quantia certa, deixa de explicitar os consectários legais incidentes sobre o valor devido. 2. Em ação regressiva securitária, a correção monetária incide desde as datas dos respectivos desembolsos das indenizações securitárias, por corresponderem ao efetivo prejuízo da seguradora. 3. Os juros de mora, conforme fixados no dispositivo do voto, incidem à razão de 1% ao mês desde a citação. 4. A integração do acórdão para definição de correção monetária e juros de mora possui finalidade integrativa e não altera o mérito do julgamento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 1º; CC, arts. 389 e 786; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54; TJGO, Apelação Cível nº 0111082-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 02/02/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5778760-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, p. 18/09/2024. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 373, 926, 927, V, 932, V, “a”, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 119. Contrarrazões apresentadas na mov. 126, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação aos arts. 926, 927, incisos IV e V, e 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil sob o argumento de inobservância à Súmula 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). No que se refere ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente limitou-se a sustentar que a Câmara julgadora deixou de aprofundar a análise das acusações lançadas capazes e infirmar a conclusão adotada, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto a configuração ou não da falha na prestação do serviço apta a fundamentar a responsabilidade do fornecedor e à validade das provas documentais acostadas pelas partes. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/sl
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5792879-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 119 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 99 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS SEGURADOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 80 DO TJGO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva ajuizada por seguradora, visando ao ressarcimento de R$ 11.042,66, valor pago a segurados em razão de danos elétricos em equipamentos supostamente atingidos por oscilação ou sobretensão na rede de energia. A sentença afastou a pretensão regressiva por entender insuficiente a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço de eletricidade e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se no direito material dos segurados de buscar ressarcimento contra a concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia; (iii) determinar se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da maior aptidão da concessionária para produzir dados técnicos relativos à regularidade da rede elétrica; e (iv) verificar se o conjunto documental apresentado pela seguradora, submetido ao contraditório e não infirmado por contraprova técnica idônea, é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha do serviço e os danos indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil, do art. 349 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a transferência automática, à seguradora sub-rogada, de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas não impede a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas demandas envolvendo danos decorrentes de anomalia no fornecimento de energia elétrica, os registros de interrupção, oscilação, variação de tensão, qualidade do fornecimento, ocorrências operacionais e histórico técnico da rede permanecem ordinariamente sob domínio da concessionária, o que justifica a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A seguradora instruiu a demanda com documentos de regulação do sinistro, comprovante de pagamento da indenização, orçamentos e laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, os quais indicaram origem elétrica para os danos verificados nos equipamentos segurados. Os documentos apresentados pela seguradora foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório judicial, não se tratando de prova oculta, insuscetível de fiscalização ou isolada, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula 80 do Tribunal de Justiça de Goiás. A Súmula 80 do TJGO não estabelece presunção de improcedência das ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, mas apenas impede condenação fundada exclusivamente em laudo unilateral não submetido ao contraditório e desacompanhado de elementos mínimos de corroboração. A concessionária limitou-se à negativa genérica do nexo causal e não apresentou relatórios de qualidade, histórico de interrupções, dados de oscilação, ocorrências internas, medições ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a regularidade da rede elétrica na data dos sinistros. A ausência de comunicação administrativa prévia à distribuidora não impede, por si só, o exercício do direito regressivo, pois as normas regulatórias da ANEEL disciplinam o procedimento administrativo entre consumidor e concessionária, mas não restringem o direito material de sub-rogação assegurado por lei federal. A ausência de preservação dos equipamentos danificados, de perícia judicial ou de prévio requerimento administrativo não afasta automaticamente o nexo causal quando o processo contém elementos suficientes para demonstrar o dano, o pagamento securitário e a vinculação dos prejuízos à falha atribuída ao fornecimento de energia elétrica. Comprovados o pagamento da indenização securitária, os danos elétricos nos equipamentos e o nexo causal suficiente entre os prejuízos e a falha atribuída ao serviço de energia, a pretensão regressiva deve ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedido inicial procedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora que paga indenização securitária sub-roga-se nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor desembolsado. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço público essencial, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 3. A seguradora sub-rogada não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais consumeristas, nos termos do Tema 1.282 do STJ, mas é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a concessionária detém maior aptidão para produzir os dados técnicos relativos à regularidade da rede elétrica. 4. A Súmula 80 do TJGO não impede a procedência da ação regressiva quando os laudos e documentos apresentados pela seguradora são submetidos ao contraditório e não são infirmados por contraprova técnica idônea da concessionária. 5. A ausência de comunicação administrativa prévia, de preservação dos equipamentos ou de perícia judicial não obsta o direito regressivo da seguradora quando demonstrados, por outros meios probatórios suficientes, o pagamento, o dano e o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786, caput e § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e § 1º, 487, I, e 1.010, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282, REsp nºs 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP; TJGO, Súmula 80; TJGO, Apelação Cível nº 5924713-07.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5247285-06.2025.8.09.0134, Rel. Des. Heber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 05/05/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos na mov. 114, integrando o acórdão objurgado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, julgou procedente pedido regressivo formulado por seguradora e condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 11.042,66, correspondente ao valor desembolsado a título de indenização securitária, sem explicitar os consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, estabelecer os respectivos critérios e termos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado julgou procedente a pretensão regressiva e impôs condenação em quantia certa, mas deixou de explicitar o índice ou critério de atualização monetária e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A definição dos consectários legais é necessária para conferir plena exequibilidade ao título judicial, sem configurar novo julgamento do mérito da ação principal ou extrapolação dos limites objetivos do recurso. A pretensão acolhida possui natureza regressiva e decorre de sub-rogação securitária, pois a seguradora, ao indenizar os segurados, passou a exercer, nos limites do valor pago, a pretensão de ressarcimento contra a causadora do dano, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. Em ação regressiva securitária, o efetivo prejuízo da seguradora se materializa no momento do desembolso da indenização ao segurado, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde as datas dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 43 do STJ. Embora a fundamentação mencione a incidência dos juros moratórios desde os respectivos desembolsos, o dispositivo do voto integrou o acórdão para fixar juros de mora de 1% desde a citação, parâmetro que deve prevalecer na elaboração da tese e do resultado do julgamento. O acolhimento dos aclaratórios possui finalidade integrativa e não altera a conclusão central do julgamento da apelação quanto à procedência do pedido inicial, à condenação principal, à inversão dos ônus sucumbenciais e à ausência de majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que, ao impor condenação em quantia certa, deixa de explicitar os consectários legais incidentes sobre o valor devido. 2. Em ação regressiva securitária, a correção monetária incide desde as datas dos respectivos desembolsos das indenizações securitárias, por corresponderem ao efetivo prejuízo da seguradora. 3. Os juros de mora, conforme fixados no dispositivo do voto, incidem à razão de 1% ao mês desde a citação. 4. A integração do acórdão para definição de correção monetária e juros de mora possui finalidade integrativa e não altera o mérito do julgamento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 1º; CC, arts. 389 e 786; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54; TJGO, Apelação Cível nº 0111082-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 02/02/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5778760-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, p. 18/09/2024. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 373, 926, 927, V, 932, V, “a”, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 119. Contrarrazões apresentadas na mov. 126, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação aos arts. 926, 927, incisos IV e V, e 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil sob o argumento de inobservância à Súmula 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). No que se refere ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente limitou-se a sustentar que a Câmara julgadora deixou de aprofundar a análise das acusações lançadas capazes e infirmar a conclusão adotada, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto a configuração ou não da falha na prestação do serviço apta a fundamentar a responsabilidade do fornecedor e à validade das provas documentais acostadas pelas partes. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/sl
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