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5792842-03.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5792842-03.2026.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA BENEDITA LOURDES THEODORO DE SOUZA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro D E C I S Ã O L I M I N A R Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em seu desfavor por BENEDITA LOURDES THEODORO DE SOUZA, no bojo da qual a douta magistrada singular indeferiu a pretensão oposta pela Instituição Financeira, ora Agravante, consistente na realização de nova perícia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial e/ou diligências adicionais formulado pela parte ré no evento 137, por considerá-los meramente protelatórios e desnecessários ao convencimento deste juízo, que já dispõe de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 111, bem como os esclarecimentos prestados no evento 132, por entender que o expert cumpriu o encargo que lhe foi conferido, trazendo ao feito os elementos técnicos necessários para o juízo de valor a ser exercido por este magistrado. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito ROGER VIEIRA DE MELO, autorizando o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados pela parte ré (evento 95), uma vez que o trabalho foi concluído e homologado por este juízo. RECONHEÇO o encerramento da fase instrutória e anuncio o julgamento da lide, vez que a matéria fática encontra-se devidamente esclarecida pelos documentos e pelo laudo pericial acostados. Preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.”. Irresignada, sustenta a insurgente em suas razões que a decisão atacada merece reforma porquanto entende que a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios não é exclusivamente de direito, pois a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de referência, e não teto absoluto. Assim, afirma que a aferição da abusividade exigiria análise das peculiaridades da operação, tais como perfil de risco do consumidor, capacidade de pagamento, garantias oferecidas, prazo contratual e histórico de relacionamento com a instituição financeira. Defende, nesse contexto, a imprescindibilidade da prova pericial, por considerá-la necessária para avaliar tecnicamente o perfil de risco e a capacidade de pagamento da parte agravada, as garantias e condições da contratação e, consequentemente, verificar se a taxa de juros pactuada se mostrava compatível com o risco assumido pela instituição financeira. Sustenta que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente porque lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a inexistência de abusividade, ao mesmo tempo em que lhe foi negado o meio de prova que reputa adequado para essa finalidade. Argumenta, assim, existir error in procedendo capaz de acarretar a nulidade de eventual sentença proferida sem a necessária instrução probatória. Estribada em tais alegativas, pugna pela presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora) no sentido de conceder o efeito suspensivo à decisão, visto a possibilidade de posterior anulação da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da reforma da decisão agravada, nos termos alhures expendidos. O recorrente instruiu o recurso com o demonstrativo de recolhimento do preparo. É o sucinto relatório. Decido. Adstrinjo-me à análise do pedido de tutela recursal. Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante. Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso diante da inexistência de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pela agravante, visto que, a prova pericial já foi produzida e, após a apresentação do laudo, o expert prestou esclarecimentos no evento 132, assim como, pelo fato de que pretensão formulada pela ré no evento 137 consiste, portanto, não propriamente na produção de prova que lhe tenha sido integralmente negada, mas na renovação ou complementação de perícia já realizada nos autos. Ademais, a magistrada, como destinatária da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente, conforme a sistemática dos arts. 370 e 371 do CPC. Nesse contexto, a garantia da ampla defesa não assegura à parte o direito irrestrito à produção ou renovação de toda prova requerida, mas apenas daquela que se revele efetivamente necessária à solução da controvérsia. Demais disso, há de se levar em conta a impossibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) para a agravante, porquanto eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa poderá ser suscitada no momento processual adequado, inclusive em recurso contra a sentença, sendo possível, caso acolhida, a cassação do pronunciamento e a reabertura da instrução. Além disso, suspender integralmente o processo para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, quando já realizada a perícia e prestados os respectivos esclarecimentos, militaria justamente contra os princípios da duração razoável do processo e da celeridade. Deve-se considerar, ainda, tratar de análise superficial da prova ora apresentada, realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso. Estas são as razões pelas quais indefiro a tutela de urgência recursal consistente na suspensão dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, da Lei nº 13.015/2015. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 1Vide Evento n. 139 (Autos n. 5524443-42.2022.8.09.0011).

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5792842-03.2026.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA BENEDITA LOURDES THEODORO DE SOUZA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro D E C I S Ã O L I M I N A R Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em seu desfavor por BENEDITA LOURDES THEODORO DE SOUZA, no bojo da qual a douta magistrada singular indeferiu a pretensão oposta pela Instituição Financeira, ora Agravante, consistente na realização de nova perícia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial e/ou diligências adicionais formulado pela parte ré no evento 137, por considerá-los meramente protelatórios e desnecessários ao convencimento deste juízo, que já dispõe de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 111, bem como os esclarecimentos prestados no evento 132, por entender que o expert cumpriu o encargo que lhe foi conferido, trazendo ao feito os elementos técnicos necessários para o juízo de valor a ser exercido por este magistrado. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito ROGER VIEIRA DE MELO, autorizando o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados pela parte ré (evento 95), uma vez que o trabalho foi concluído e homologado por este juízo. RECONHEÇO o encerramento da fase instrutória e anuncio o julgamento da lide, vez que a matéria fática encontra-se devidamente esclarecida pelos documentos e pelo laudo pericial acostados. Preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.”. Irresignada, sustenta a insurgente em suas razões que a decisão atacada merece reforma porquanto entende que a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios não é exclusivamente de direito, pois a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de referência, e não teto absoluto. Assim, afirma que a aferição da abusividade exigiria análise das peculiaridades da operação, tais como perfil de risco do consumidor, capacidade de pagamento, garantias oferecidas, prazo contratual e histórico de relacionamento com a instituição financeira. Defende, nesse contexto, a imprescindibilidade da prova pericial, por considerá-la necessária para avaliar tecnicamente o perfil de risco e a capacidade de pagamento da parte agravada, as garantias e condições da contratação e, consequentemente, verificar se a taxa de juros pactuada se mostrava compatível com o risco assumido pela instituição financeira. Sustenta que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente porque lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a inexistência de abusividade, ao mesmo tempo em que lhe foi negado o meio de prova que reputa adequado para essa finalidade. Argumenta, assim, existir error in procedendo capaz de acarretar a nulidade de eventual sentença proferida sem a necessária instrução probatória. Estribada em tais alegativas, pugna pela presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora) no sentido de conceder o efeito suspensivo à decisão, visto a possibilidade de posterior anulação da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da reforma da decisão agravada, nos termos alhures expendidos. O recorrente instruiu o recurso com o demonstrativo de recolhimento do preparo. É o sucinto relatório. Decido. Adstrinjo-me à análise do pedido de tutela recursal. Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante. Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso diante da inexistência de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pela agravante, visto que, a prova pericial já foi produzida e, após a apresentação do laudo, o expert prestou esclarecimentos no evento 132, assim como, pelo fato de que pretensão formulada pela ré no evento 137 consiste, portanto, não propriamente na produção de prova que lhe tenha sido integralmente negada, mas na renovação ou complementação de perícia já realizada nos autos. Ademais, a magistrada, como destinatária da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente, conforme a sistemática dos arts. 370 e 371 do CPC. Nesse contexto, a garantia da ampla defesa não assegura à parte o direito irrestrito à produção ou renovação de toda prova requerida, mas apenas daquela que se revele efetivamente necessária à solução da controvérsia. Demais disso, há de se levar em conta a impossibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) para a agravante, porquanto eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa poderá ser suscitada no momento processual adequado, inclusive em recurso contra a sentença, sendo possível, caso acolhida, a cassação do pronunciamento e a reabertura da instrução. Além disso, suspender integralmente o processo para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, quando já realizada a perícia e prestados os respectivos esclarecimentos, militaria justamente contra os princípios da duração razoável do processo e da celeridade. Deve-se considerar, ainda, tratar de análise superficial da prova ora apresentada, realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso. Estas são as razões pelas quais indefiro a tutela de urgência recursal consistente na suspensão dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, da Lei nº 13.015/2015. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 1Vide Evento n. 139 (Autos n. 5524443-42.2022.8.09.0011).

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