Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311
TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5792725-44.2026.8.09.0162
Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas postais, frisando-se que a guia de custas deverá ser retirada através do site: https://projudi.tjgo.jus.br/ – Link: clicar no ($) no canto superior direito; “Outras Guias $"; Guia de Postagem; Preencher os dados do processo. Devendo, ainda, comprovar o pagamento da guia gerada por meio de petição direcionada aos autos devidamente recolhida.
Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente).
AMANDA VICTORIA MARQUES DE GODOI
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5792725-44.2026.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Tede De Souza Nunes
Endereço: SANTA CATARINA QUADRA 24 LOTE 04 CASA 1, Chácara Anhanguera B, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870522
REQUERIDO:Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.
Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, JARDIM PAULISTANO, SAO PAULO, SP, 01451001
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Tede de Souza Nunes, em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que jamais manteve relação jurídica ou contratual com a instituição requerida, não tendo autorizado abertura de conta bancária, concessão de crédito, cadastro como representante, outorga de poderes ou qualquer outro vínculo em seu nome.
Sustenta que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de registro de relacionamento bancário vinculado ao seu CPF junto à requerida, iniciado em 08/12/2021 e ainda ativo, o qual não corresponderia à realidade fática, configurando, em sua tese, falha na prestação do serviço, erro cadastral ou fraude praticada por terceiro.
Relata que buscou administrativamente a correção dos dados, sem obter solução eficaz, o que o levou a recorrer ao Poder Judiciário para ver cessada a irregularidade.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediata suspensão e/ou baixa da conta bancária impugnada, bem como a abstenção de realização de qualquer registro ou movimentação financeira em seu nome ou vinculada ao seu CPF; e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com documentos (evento 1 – arq. 2/6).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Recebo a petição inicial, por satisfazer os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Observa-se que foram acostados aos autos declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital, da qual se extrai remuneração mensal no valor de R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte e quatro reais). Diante desse cenário, entendem-se preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, nos exatos termos da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, de acordo com o § 3º do referido artigo, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, são requisitos determinantes para a concessão da tutela antecipada o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida.
No caso concreto, o autor pretende, em sede de tutela provisória, a suspensão ou baixa da conta bancária vinculada ao seu CPF junto à requerida, bem como a abstenção de realização de registros ou movimentações financeiras em seu nome.
Alega, para tanto, que jamais autorizou a abertura da referida conta, valendo-se, como fundamento probatório central, do relatório extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária.
Inicialmente, cumpre observar que o próprio documento acostado à inicial revela, além do vínculo com a requerida, dezenas de outros relacionamentos ativos do autor junto a diversas instituições financeiras e de pagamento, tais como Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Nubank, Mercado Pago, PicPay, Stone, dentre outras, totalizando mais de trinta registros.
Tal circunstância é compatível com o funcionamento ordinário do sistema financeiro nacional, porquanto o cadastro CCS registra, de forma ampla, vínculos decorrentes de contas de pagamento, carteiras digitais e serviços de instituições de pagamento associados ao uso corriqueiro de ferramentas como Pix, cartões pré-pagos e aplicativos de pagamento, não configurando, isoladamente, indício inequívoco de fraude.
Não se desconhece que o CCS não é alimentado pelo próprio consumidor, tampouco se afasta, neste momento, a possibilidade de que o registro decorra de erro cadastral ou de ato fraudulento praticado por terceiro. O que se reconhece é que a mera existência do registro, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre prejuízo concreto ou iminente dele decorrente, não se mostra suficiente para caracterizar, em juízo de probabilidade, a urgência necessária à concessão da medida pretendida.
Com efeito, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a existência de movimentação financeira não autorizada, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou tentativa de utilização da conta por terceiros. A petição inicial limita-se a relatar a existência do registro no CCS, sem descrever qualquer ato lesivo concreto dele decorrente, circunstância que enfraquece sobremaneira a demonstração do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
Ademais, a alegação de que buscou administrativamente a correção dos dados, sem êxito, não vem acompanhada de qualquer documento contemporâneo aos fatos, tal como protocolo, comunicação eletrônica, notificação extrajudicial ou registro de atendimento perante a instituição requerida, que permita, nesta fase de cognição sumária, aferir a efetiva ocorrência da tratativa administrativa, seu conteúdo ou eventual recusa da requerida.
Não se afirma, com isso, a inexistência da tentativa de solução administrativa narrada, tampouco se antecipa conclusão acerca da origem do registro impugnado. Reconhece-se, apenas, que a alegação, desacompanhada de suporte probatório mínimo quanto à urgência e ao dano concreto, não se mostra suficiente para autorizar, neste momento, a determinação de baixa compulsória de conta bancária mantida em instituição financeira que sequer teve oportunidade de se manifestar sobre a regularidade da contratação.
A circunstância de se tratar de relação de consumo não conduz à conclusão diversa.
É certo que a relação jurídica discutida nos autos apresenta, em princípio, natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo também possível, em tese, a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, a inversão do ônus probatório não equivale à dispensa da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca do periculum in mora, requisito autônomo e específico da tutela de urgência, distinto da distribuição do encargo probatório relativo ao mérito da causa.
Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não implica juízo definitivo acerca da existência da relação jurídica impugnada, da regularidade do registro constante do CCS ou da responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. Tais questões serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório e, se necessário, mediante adequada instrução probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, materializada na fragilidade desta diante do controle exclusivo, pela requerida, dos sistemas, documentos e procedimentos relativos à abertura de contas e cadastro de clientes.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a elevada demanda processual e a sobrecarga da pauta de audiências desta 1.ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, circunstâncias que impõem a racionalização da agenda e a priorização dos feitos que demandam realização obrigatória ou urgente de atos presenciais. No caso concreto, a designação de audiência preliminar acarretaria significativo retardamento do andamento processual, em prejuízo dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ressalto, contudo, que a dispensa do ato não impede a autocomposição, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar eventual instrumento de acordo nos autos para homologação.
Cite-se a parte requerida para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 e seguintes do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Apresentada impugnação e/ou transcorrido o prazo, certifique-se e, após, intimem-se as partes para especificarem e justificarem, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando quais fatos serão objeto da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de que este Juízo possa aferir a pertinência e a utilidade de sua produção, sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Eventuais pedidos de produção de prova formulados apenas na petição inicial ou na contestação, bem como requerimentos genéricos de provas, serão desconsiderados, devendo a parte, nesta oportunidade, reiterar de modo expresso as provas pretendidas, sob pena de preclusão quanto à sua produção.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão, nesta oportunidade, já apresentar o rol das pessoas cuja oitiva pretendem, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunamente, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC