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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5792705-66.2024.8.09.0051
Polo ativo: Alexandre Araujo Carneiro Delevedove
Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Alexandre Araujo Carneiro Delevedove em face do Estado de Goiás, atualmente em fase de satisfação do crédito, após a expedição das respectivas requisições de pequeno valor. Os autos tramitam na fase de execução perante esta unidade especializada em cumprimento individual de sentença coletiva.
No evento 33, foram homologados os cálculos apresentados, determinada a expedição de RPV em favor do exequente, com reserva dos honorários contratuais, bem como fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com determinação de expedição de requisição própria para pagamento dessa verba.
Posteriormente, foram apresentados os dados necessários à expedição dos requisitórios, inclusive com pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% e indicação da conta bancária da sociedade BMJS Advogados para recebimento da verba correspondente.
Após o processamento dos requisitórios, a unidade responsável certificou, no evento 54, o transcurso do prazo sem impugnação ou manifestação do ente devedor e informou que seria iniciado o fluxo de pagamento programado, mediante remessa dos autos à Central Estadual de Alvarás – CEAGO, para realização da reserva financeira por meio do Sistema Integrado Financeiro – SIF e emissão das guias relativas às deduções legais, quando cabíveis.
No evento 55, o Adv. Jacinto de Sousa, sustentando não ter ocorrido o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, requereu que o Estado de Goiás apresentasse ou informasse a reserva financeira correspondente ou, subsidiariamente, que fosse determinado o bloqueio do valor necessário à satisfação do crédito, reiterando os dados bancários da sociedade BMJS Advogados.
Na sequência, foram juntados aos eventos 56/57 documentos relacionados ao processamento de RPV. Contudo, o documento constante do evento 57 refere-se a honorários sucumbenciais em favor de Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados, sociedade de advocacia estranha à presente demanda.
Por essa razão, no evento 59, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem, esclarecendo que os advogados indicados no documento do evento 57 não atuaram nestes autos. Requereu, assim, a exclusão do referido documento, reiterou os dados bancários da BMJS Advogados e postulou a apreciação das providências anteriormente requeridas. A petição foi subscrita pelo Adv. Jacinto de Sousa.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia remanescente é eminentemente procedimental e comporta imediato saneamento.
Inicialmente, verifica-se que o documento juntado no evento 57 não pertence a estes autos.
Com efeito, nele consta como beneficiária de honorários sucumbenciais a sociedade Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados, embora a representação processual do exequente tenha sido exercida pelos advogados vinculados à BMJS Advogados. Desde a petição inicial constam como patronos Bruno Leonardo Ferreira de Matos, Jacinto de Sousa e Luana Nascimento Monteiro.
A incorreção foi expressamente apontada no evento 59, no qual o Adv. Jacinto de Sousa esclareceu que a sociedade indicada no documento do evento 57 não atuou no feito e reiterou os dados bancários corretos da BMJS Advogados.
Não se identifica, portanto, controvérsia acerca da destinação dos honorários que imponha nova abertura de contraditório ou suspensão do fluxo de pagamento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos permitem identificar os patronos e a sociedade destinatária da verba, já tendo sido fornecidos os respectivos dados bancários.
O equívoco ocorrido no evento 57 possui natureza meramente material e deve ser corrigido sem interferir no processamento dos requisitórios regularmente expedidos.
Assim, mostra-se suficiente determinar que o documento do evento 57 seja bloqueado/desconsiderado, de modo a impedir que produza qualquer efeito neste processo, preservando-se os demais atos regularmente praticados.
Quanto ao pedido de bloqueio formulado no evento 55, igualmente não há razão, neste momento, para adoção de medida constritiva.
Isso porque a certidão do evento 54 informa que, transcorrido o prazo pertinente, foi iniciado o fluxo de pagamento programado, mediante encaminhamento à CEAGO para realização da reserva financeira pelo SIF. A própria certidão esclarece que a reserva financeira corresponde à criação de conta judicial vinculada ao juízo, com destinação do valor bruto requisitado e disponibilização dos recursos no âmbito do processo.
Desse modo, estando em curso o procedimento administrativo destinado justamente à reserva e posterior pagamento do crédito, o bloqueio judicial revela-se, por ora, desnecessário.
A providência adequada consiste em permitir o regular prosseguimento do fluxo de pagamento, com observância dos dados e beneficiários efetivamente constantes destes autos, ressalvada a possibilidade de ulterior adoção de medidas constritivas caso comprovadamente frustrada a satisfação da requisição.
Do exposto:
a) ACOLHO o pedido formulado no evento 59, reconhecendo que o documento juntado no evento 57 é estranho ao presente cumprimento de sentença e não deve produzir qualquer efeito nestes autos;
b) DETERMINO à Secretaria que proceda ao bloqueio do evento 57, de modo a impedir sua utilização ou produção de efeitos neste processo, certificando-se a providência;
c) DETERMINO que o equívoco material constatado não interrompa nem suspenda o regular processamento dos requisitórios corretos, devendo ser observados exclusivamente os beneficiários, reservas e dados bancários regularmente informados nestes autos;
d) Quanto ao pedido formulado no evento 55, INDEFIRO, por ora, o bloqueio de numerário, considerando que o evento 54 certifica o início do fluxo de pagamento programado e o encaminhamento para realização da reserva financeira, não havendo demonstração, até o momento, de frustração desse procedimento;
e) PROSSIGA-SE com o fluxo de pagamento, observando-se, quanto às verbas honorárias, os dados regularmente constantes dos autos, inclusive aqueles já informados relativamente à BMJS Advogados, afastando-se qualquer informação proveniente do documento bloqueado;
f) Caso seja posteriormente certificada a frustração da reserva financeira ou do pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)