2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5792697-50.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Felipe Ribeiro Moura Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, ajuizada por Felipe Ribeiro Moura (RM PROJETOS ELÉTRICOS) em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Em decisão de evento n.º 09, foi apontada a ilegitimidade ativa da empresa promovente para exigir, em nome próprio, obrigações relativas à unidade consumidora perante a concessionária, determinando-se sua intimação para emendar a petição inicial e regularizar o polo ativo. Em atenção à determinação, a parte autora, na petição de evento n.º 12, requereu a inclusão de Ericlys Leandro Magalhães dos Santos no polo ativo e juntou documentos referentes a este. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o autor ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento. No presente caso, embora intimada para regularizar a inicial e demonstrar a legitimidade ativa para pleitear intervenções na unidade consumidora n.º 2130019128, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação. Isso porque a documentação apresentada demonstra que a unidade consumidora está vinculada a Luziana Aparecida Silva Magalhães Santos, conforme fatura de energia juntada aos autos, não tendo sido demonstrada sua participação na lide, tampouco apresentada autorização, justificativa ou prova de transferência da titularidade perante a concessionária. A inclusão de Ericlys Leandro Magalhães dos Santos no polo ativo também não supre a irregularidade, pois, embora figure no contrato celebrado com a empresa requerente, não é titular da unidade consumidora perante a concessionária. Da mesma forma, Felipe Ribeiro Moura (RM Projetos Elétricos) atua como empresa instaladora, não integrando a relação jurídica de fornecimento de energia mantida entre a concessionária e a titular da unidade consumidora, razão pela qual não possui legitimidade para exigir, em nome próprio, o cumprimento de obrigação técnica relacionada à rede. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Ação de indenização por danos morais . Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação de consumo que não implica reconhecimento automático da legitimidade ativa. Possibilidade de legitimação de usuário não titular da unidade consumidora condicionada à comprovação de efetiva condição de usuária ou diretamente afetada . Ônus da prova que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Ausência de prova mínima de residência no imóvel rural atingido pelas interrupções. Declarações unilaterais insuficientes . Existência de sentença favorável ao titular da unidade consumidora, com reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da concessionária, afastando a configuração de dano moral autônomo. Responsabilidade civil não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072229020248260024 Andradina, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/02/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) AGRAVO INTERNO. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . CPC, ART. 932. POSSIBILIDADE. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 DIAS, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2023, NA CIDADE DE MARINGÁ . ILEGITIMIDADE ATIVA ( CPC, ART. 485, VI). PARTE AUTORA QUE NÃO É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO COMPROVOU POR OUTROS MEIOS QUE RESIDIA NO LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. Agravo improcedente. (TJ-PR 00185907620258160018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2026). (grifo nosso) Assim, não tendo sido regularizada a legitimidade ativa, apesar da oportunidade concedida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, II e IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, II e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente