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Processo 5792697-50.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5792697-50.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Felipe Ribeiro Moura Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, ajuizada por Felipe Ribeiro Moura (RM PROJETOS ELÉTRICOS) em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Em decisão de evento n.º 09, foi apontada a ilegitimidade ativa da empresa promovente para exigir, em nome próprio, obrigações relativas à unidade consumidora perante a concessionária, determinando-se sua intimação para emendar a petição inicial e regularizar o polo ativo. Em atenção à determinação, a parte autora, na petição de evento n.º 12, requereu a inclusão de Ericlys Leandro Magalhães dos Santos no polo ativo e juntou documentos referentes a este. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o autor ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento. No presente caso, embora intimada para regularizar a inicial e demonstrar a legitimidade ativa para pleitear intervenções na unidade consumidora n.º 2130019128, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação. Isso porque a documentação apresentada demonstra que a unidade consumidora está vinculada a Luziana Aparecida Silva Magalhães Santos, conforme fatura de energia juntada aos autos, não tendo sido demonstrada sua participação na lide, tampouco apresentada autorização, justificativa ou prova de transferência da titularidade perante a concessionária. A inclusão de Ericlys Leandro Magalhães dos Santos no polo ativo também não supre a irregularidade, pois, embora figure no contrato celebrado com a empresa requerente, não é titular da unidade consumidora perante a concessionária. Da mesma forma, Felipe Ribeiro Moura (RM Projetos Elétricos) atua como empresa instaladora, não integrando a relação jurídica de fornecimento de energia mantida entre a concessionária e a titular da unidade consumidora, razão pela qual não possui legitimidade para exigir, em nome próprio, o cumprimento de obrigação técnica relacionada à rede. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Ação de indenização por danos morais . Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação de consumo que não implica reconhecimento automático da legitimidade ativa. Possibilidade de legitimação de usuário não titular da unidade consumidora condicionada à comprovação de efetiva condição de usuária ou diretamente afetada . Ônus da prova que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Ausência de prova mínima de residência no imóvel rural atingido pelas interrupções. Declarações unilaterais insuficientes . Existência de sentença favorável ao titular da unidade consumidora, com reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da concessionária, afastando a configuração de dano moral autônomo. Responsabilidade civil não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072229020248260024 Andradina, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/02/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) AGRAVO INTERNO. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . CPC, ART. 932. POSSIBILIDADE. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 DIAS, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2023, NA CIDADE DE MARINGÁ . ILEGITIMIDADE ATIVA ( CPC, ART. 485, VI). PARTE AUTORA QUE NÃO É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO COMPROVOU POR OUTROS MEIOS QUE RESIDIA NO LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. Agravo improcedente. (TJ-PR 00185907620258160018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2026). (grifo nosso) Assim, não tendo sido regularizada a legitimidade ativa, apesar da oportunidade concedida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, II e IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, II e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

2026-08-27 · TJGO

Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5792697-50.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Felipe Ribeiro Moura (RM PROJETOS ELETRICOS) Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/a Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça ajuizada por Felipe Ribeiro Moura (RM PROJETOS ELETRICOS) em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A. Em síntese, alega a autora que celebrou contrato para implementação de sistema de energia solar fotovoltaica, ficando responsável pelo projeto e pela homologação perante a requerida. Afirma ter cumprido as obrigações que lhe competiam e encaminhado a documentação solicitada, tendo o projeto sido posteriormente aprovado, condicionado à execução de obra de melhoria ou reforço da rede elétrica. Sustenta que, apesar da aprovação e do aceite da obra, a requerida não concluiu a melhoria da rede, nem realizou a vistoria ou apresentou cronograma para execução do serviço. Aduz que a demora impediu a conclusão do projeto, ocasionando a insatisfação do cliente, risco de cancelamento contratual e prejuízos comerciais à autora. Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cronograma técnico detalhado e a concluir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a obra de melhoria ou reforço da rede, realizando a vistoria e viabilizando a conexão da unidade consumidora nº 2130019128. Considerando a síntese dos fatos, verifica-se a ausência de legitimidade ativa da empresa Felipe Ribeiro Moura (RM Projetos Elétricos) para formular os pedidos deduzidos na presente demanda. Isso porque as medidas pretendidas estão vinculadas à unidade consumidora e às obrigações decorrentes da prestação do serviço de energia elétrica, cuja exigibilidade, em regra, compete ao respectivo titular perante a concessionária A empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, embora possa possuir interesse econômico na conclusão do serviço, não integra, em princípio, a relação contratual de fornecimento de energia elétrica mantida entre o titular da unidade consumidora e a distribuidora. Assim, não pode, em nome próprio, exigir o cumprimento de obrigações relacionadas àquela unidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO À REDE . ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. 1 . A empresa contratada pela titular da unidade consumidora para instalação do sistema fotovoltaico não compõe a relação contratual que ampara o pedido de ligação à rede de energia elétrica, sendo ilegítima para tal pleito se não possui outorga de poderes para tanto, bem como para requerer indenização pelos prejuízos materiais supostamente causados à titular da unidade. 2. A alegação de dano, ainda que decorra de atos cometidos no âmbito da relação contratual, dela não depende, porquanto é possível que atos ilícitos eventualmente praticados pela concessionária venham a atingir aqueles que não firmaram diretamente o negócio, e a reparação deste dano não influencia diretamente na relação contratual. Legitimidade ativa para o pleito de indenização por danos morais . 3. A ofensa que enseja danos morais à pessoa jurídica é a objetiva, aquela que diz respeito à reputação da empresa. Ausente demonstração de dano neste sentido, não há dever de indenizar. Pedido julgado improcedente, na forma do art . 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA FORMA DO ART . 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. (TJ-RS - AC: 50003831620198210114 NOVA PETRÓPOLIS, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da questão acima apontada, inclusive quanto à eventual existência de poderes conferidos pelo titular da unidade consumidora para o ajuizamento da presente demanda, promovendo, se for o caso, a regularização da petição inicial. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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