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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5792582-06.2026.8.09.0146
Promovente: Pamela Rodrigues Dias
Promovido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PÂMELA RODRIGUES DIAS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (evento n. 10).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que a parte autora pugnou pela desistência da ação antes da citação da parte ré.
Assim, por se tratar de desistência da ação, exercida antes da apresentação da contestação, despicienda se torna a prévia oitiva da parte ré, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transcrevo o mencionado artigo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; (…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
De rigor, a homologação do feito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e art. 354, ambos do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação.
Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada digitalmente. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -