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5792493-74.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5792493-74.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Adailma Alves De Souza Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Do mérito Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento retroativo das diferenças de subsídio e seus reflexos financeiros decorrentes da promoção concedida em seu favor e que não foram regularmente implementados. Acerca da matéria, impende registrar que este juízo, seguindo os padrões decisórios emitidos no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás, vinha adotando o posicionamento de que os efeitos financeiros da progressão funcional deveriam incidir a partir de 01/07/2021, quando já não havia causa suspensiva à concessão do benefício, conforme entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 5466955-09.2022.8.09.0051 (PUIL Rel. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 27/04/2023): “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROVIDO PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO E, SOBRE A CAUSA POSTA SOB JULGAMENTO, MANTER O ENTENDIMENTO VERGASTADO, NO SENTIDO DE CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO POR ELE CONCEDIDA, RETROATIVAS A 01/07/2021.”. Com efeito, valendo-se da técnica de overruling - que permite a possibilidade de superação do precedente que não se encontra mais em relação de coerência com o ordenamento jurídico - as Turmas Recursais Goianas passaram a entender que os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo. Nessa esteira, em 30 de outubro de 2023, foi aprovada a Súmula nº 69 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que dispõe: “Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo. (Súmula Administrativa, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 30/10/2023, DJE n.º 3823 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)”. Em breve síntese, a partir de 1º de janeiro de 2018, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 54/2017, que incluiu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Goiás, o art. 46, que prevê a contenção das despesas correntes e medidas limitadoras, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, nos seguintes dizeres: Art. 46 (...) I – só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II – fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. Posteriormente, o inciso I, do art. 46 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 64/2019, para incluir a pasta da Educação na exceção à vedação de promoção. Tal vigência da vedação contida no mencionado art. 46 foi prorrogada por mais seis meses pela Emenda Constitucional nº 67/2020, ou seja, até 30/6/2021. Após, com a publicação da Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021, foi instituído, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Novo Regime Fiscal, que alterou o inciso I, do art. 46 do ADCT, para a seguinte redação: Art. 46 (...) I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. Em outras palavras, a progressão/progressão funcional foi permitida aos servidores públicos integrantes das carreiras da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação a partir do advento da aludida Emenda. Pela leitura dos dispositivos citados e levando-se em consideração o contexto que motivou a edição das ditas normas, depreende-se que, em verdade, a suspensão pretendida pelo legislador foi acerca da concessão dos efeitos financeiros decorrentes das progressões/promoções funcionais. Nesse sentido, conforme mencionado acima, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Goianos chegou a estabelecer, por maioria de votos, que a suspensão normativa para a concessão de progressão ou promoção não prejudicava o servidor para fins de contagem de sua antiguidade, mantendo-se os períodos aquisitivos para a obtenção de sua evolução funcional e resguardando o direito ao recebimento dos efeitos financeiros a partir de 01/07/2021 (por força das novas diretrizes implementadas pela Emenda Constitucional nº 69/2021), entendimento este outrora seguido por este juízo. Todavia, após a fixação da aludida tese pela TUJ, sobreveio recente decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 62538, proposta pelo Estado de Goiás contra as decisões das Turmas Recursais do Estado de Goiás para discutir o tema. Tal reclamação foi julgada procedente e determinou que se deve observar o prazo de suspensão reconhecido como dentro da constitucionalidade na ADI 6129/GO, que reconheceu a validade do art. 46 das Emendas Constitucionais Estaduais nº 54/2017 e 69/2021. Aliás, oportuno citar os seguintes trechos da Reclamação nº 62538/GO, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes: (…) Ou seja, o art. 46, II, do ADCT, aqui debatido, não guarda relação com os fundamentos acima apresentados, pois não institui novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. Reitere-se: nada além dos artigos 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás e 45, incisos I e II, do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi objeto de discussão, motivo pelo qual o art. 46, II, do ADCT continua em vigor até segunda ordem. (…) Também já se posicionaram monocraticamente nesse mesmo sentido as Ministras que compõem esta Turma: Rcl 47.406, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 27/8/21; e Rcl 47.435, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 12/8/21. Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o acórdão reclamado (Processo 5363333-17.2022.8.09.0146) e determinar que outro seja proferido, levando-se em consideração o que decidido por esta Corte nos autos da ADI 6.129-MC (...). Dessa forma, considerando o posicionamento predominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a edição da Súmula nº 69 da Turma de Uniformização dos Juizados Goianos, é imprescindível que a data para a implementação dos efeitos financeiros da progressão concedida administrativamente seja aquela fixada na respectiva Portaria ou Decreto. No entanto, no caso específico das promoções dos servidores da Segurança Pública do Estado de Goiás, verifica-se que, em razão da implementação do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), previsto na Constituição Estadual, se consolidou o entendimento jurisprudencial de que é legítima a postergação dos efeitos financeiros decorrentes da promoção, a partir da EC 69/2021, que alterou o Art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, assegurando-se, porém, o reconhecimento imediato dos efeitos funcionais. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 69-A pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. (TJGO 55531133-30.2023.8.09.005, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 21/10/2024 – DJE n.º 4073 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 12/11/2024).” g.n. No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás: “18. Ademais, recentemente foi editada a Súmula 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual reforça o entendimento de que é possível a postergação dos efeitos financeiros: "Sumula 69-A: Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II ? a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal." 19. Diante desse cenário jurídico e considerando o estado atual da jurisprudência, inclusive com a recente edição da Súmula 69-A da TUJ, que expressamente contempla a possibilidade de efeito financeiro postergado mesmo para servidores das carreiras excetuadas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5746486-92.2024.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2025) g.n. “16. (...) destaca-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), nos autos do processo n. 5531133-30.2023.8.09.0051, firmou entendimento quanto à possibilidade de postergação dos efeitos financeiros, resultando na edição do Enunciado Sumular n. 69-A, que estabelece: ?Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II ? a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.?17 Conforme entendimento exarado no processo n. 5531133-30.2023.8.09.0051, que foi utilizado de paradigma para o PUIL onde se resultou a Sumula 69-A, ?Entende-se que a liberdade de atuação do Estado no regime fiscal diferenciado é muito limitada, com prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional sobre despesa com pessoal. Por conseguinte, pode o Estado legitimamente não conceder progressão ou promoção, inclusive postergar os efeitos financeiros respectivos, enquanto durar a situação excepcional?.18 Considerando-se o contexto normativo das Emendas Constitucionais Estaduais nº 54, 64, 67 e 69, que disciplinaram o Regime de Recuperação Fiscal e estabeleceram restrições à evolução funcional dos servidores (...)Dessa forma, a Súmula 69-A reforça a possibilidade de postergação dos efeitos financeiros de promoções e progressões, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica à gestão fiscal do Estado de Goiás. Inexistindo vício a ser sanado.CONCLUSÃO19. CONHEÇO DOS EMBARGOS e NÃO ACOLHIDOS para manter incólume o acórdão guerreado.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5679024-21.2024.8.09.0051, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/03/2025) g.n. No caso em questão, verifica-se que a Portaria nº 15.301/2021 de promoção da parte autora foi publicada em 21 de setembro de 2021, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 69/2021, a qual instituiu no Estado de Goiás o Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Quanto ao pagamento dos efeitos financeiros, em obediência a Súmula 69 da TUJ, estes deverão ser realizados a partir de 31 de julho de 2022, nos exatos termos da Portaria nº 15.301, de 21 de setembro de 2021 2021. Assim, não verifico a existência de ilegalidade no ato administrativo, porquanto o termo a quo dos efeitos financeiros a partir de 31/07/2022 observou a causa suspensiva à concessão do benefício, conforme precedentes alhures, o que enseja o julgamento de improcedência do pedido inicial. Dispositivo Ante ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado na inicial. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6

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