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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Comarca de Mineiros
Vara da Família e Sucessões
Processo:5792484-47.2026.8.09.0105
Polo ativo: Jussania Elias Castro
Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e homologação de união estável, proposta por Jussânia Elias Castro e Samantha Jesus Goes, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado declarações de hipossuficiência financeira.
Pois bem.
A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos.
No caso em apreço, notei que os elementos constantes dos autos recomendam melhor apuração da alegada insuficiência de recursos.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178:
“Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”
Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar, apta a demonstrar, de forma mais clara e precisa, a atual situação financeira da parte requerente, possibilitando a adequada aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, considerando que o pedido de gratuidade foi formulado individualmente por ambas as requerentes, a situação econômica de cada uma deverá ser analisada de forma particularizada. Verifica-se, contudo, que não foram apresentados elementos suficientes acerca da capacidade financeira da requerente Samantha Jesus Goes, limitando-se os autos à declaração de hipossuficiência. Bem como, em relação à requerente Jussânia Elias Castro, a qual os elementos também se mostram insuficientes, tendo em vista que se restringem ao seu imposto de renda.
Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar, apta a demonstrar, de forma mais clara e precisa, a atual situação financeira das requerentes, possibilitando a adequada aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, nesses termos, intimem-se as requerentes, Jussânia Elias Castro e Samantha Jesus Goes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverão juntar documentos aptos a demonstrar, de forma clara, sua atual situação econômica e financeira, especialmente:
a) comprovantes atualizados de rendimentos;
b) declaração de imposto de renda completa e respectivo recibo de entrega, caso obrigadas à declaração, ou documento que demonstre a dispensa da apresentação;
c) outros documentos que entenderem pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
01
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Comarca de Mineiros
Vara da Família e Sucessões
Processo:5792484-47.2026.8.09.0105
Polo ativo: Jussania Elias Castro
Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e homologação de união estável, proposta por Jussânia Elias Castro e Samantha Jesus Goes, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado declarações de hipossuficiência financeira.
Pois bem.
A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos.
No caso em apreço, notei que os elementos constantes dos autos recomendam melhor apuração da alegada insuficiência de recursos.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178:
“Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”
Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar, apta a demonstrar, de forma mais clara e precisa, a atual situação financeira da parte requerente, possibilitando a adequada aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, considerando que o pedido de gratuidade foi formulado individualmente por ambas as requerentes, a situação econômica de cada uma deverá ser analisada de forma particularizada. Verifica-se, contudo, que não foram apresentados elementos suficientes acerca da capacidade financeira da requerente Samantha Jesus Goes, limitando-se os autos à declaração de hipossuficiência. Bem como, em relação à requerente Jussânia Elias Castro, a qual os elementos também se mostram insuficientes, tendo em vista que se restringem ao seu imposto de renda.
Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar, apta a demonstrar, de forma mais clara e precisa, a atual situação financeira das requerentes, possibilitando a adequada aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, nesses termos, intimem-se as requerentes, Jussânia Elias Castro e Samantha Jesus Goes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverão juntar documentos aptos a demonstrar, de forma clara, sua atual situação econômica e financeira, especialmente:
a) comprovantes atualizados de rendimentos;
b) declaração de imposto de renda completa e respectivo recibo de entrega, caso obrigadas à declaração, ou documento que demonstre a dispensa da apresentação;
c) outros documentos que entenderem pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
01