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TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5792407-54.2025.8.09.0111 Polo ativo: Rogeniell Fabriny De Oliveira Ltda Polo passivo: Banco do Brasil SA 1 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROGENIELL FABRINY DE OLIVEIRA LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5263198-97.2025.8.09.0111. Narra a embargante que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945, celebrada em 06/05/2024, no valor originário de R$ 265.856,90, parcelado em 48 prestações de R$ 9.724,00, sendo exigido na execução o montante de R$ 403.222,54. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade e ausência de liquidez do título, inépcia da inicial executiva por insuficiência do demonstrativo do débito, necessidade de apresentação dos contratos anteriores à renegociação, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, incidência de capitalização diária não pactuada, descaracterização da mora, excesso de execução e ilegalidade de encargos incidentes no contrato. Apresentou cálculo particular pelo qual entende devido o montante de R$ 265.249,74, apontando excesso de R$ 137.972,80, além de requerer a restituição em dobro do valor de R$ 1.232,64 cobrado a título de IOF. Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos, autorização para depósito do valor incontroverso e produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de documentos destinados à demonstração da condição financeira da pessoa jurídica, foi-lhe concedida gratuidade da justiça. O Banco do Brasil apresentou impugnação (ev. 21), defendendo a regularidade da execução e da Cédula de Crédito Bancário, a suficiência da memória de cálculo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos contratados e a improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ev. 24), reiterando as teses inaugurais. No evento 26, diante da existência dos Embargos à Execução nº 5456774-55.2025.8.09.0111, opostos pelo avalista Rogeniell Fabriny de Oliveira e relativos ao mesmo título executivo, determinou-se a manifestação das partes acerca de possível prejudicialidade externa. A embargante requereu a baixa dos presentes autos em razão do recurso então pendente no feito conexo, enquanto o embargado manifestou ciência. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Da prejudicialidade externa e do pedido de baixa A circunstância que motivou o despacho do evento 26 não mais justifica o sobrestamento destes autos. Em consulta ao processo conexo nº 5456774-55.2025.8.09.0111, verifica-se que a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do avalista foi apreciada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso e manteve o julgamento de improcedência. Não mais subsiste, portanto, o quadro processual que justificava cogitar a suspensão destes autos. Por outro lado, o requerimento formulado pela embargante no evento 31, no sentido da “baixa” deste processo, não traduz pedido inequívoco de desistência dos embargos, tendo sido formulado especificamente em razão da possível prejudicialidade externa então existente. Não há causa de extinção ou perda superveniente do objeto destes embargos, os quais devem ser julgados autonomamente. Indefiro, portanto, o pedido de baixa e tenho por superada a questão da prejudicialidade externa. Do julgamento antecipado e da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve essencialmente a análise do título executivo, dos encargos contratualmente previstos e das premissas jurídicas utilizadas no cálculo apresentado pela embargante, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária. Com efeito, a própria embargante apresentou parecer e demonstrativo particular, no qual declarou como devido o montante de R$ 265.249,74 e apontou excesso de R$ 137.972,80. Todavia, a divergência apresentada no referido cálculo não decorre de operação matemática cuja correção demande conhecimento técnico especializado, mas das próprias premissas jurídicas adotadas pelo assistente da parte. No demonstrativo particular, embora o contrato registre taxa de juros de 2,54% ao mês, o recálculo simplesmente adota taxa remuneratória de 0,0000% ao mês, reduzindo a prestação contratual de R$ 9.724,00 para R$ 5.513,01. Também exclui integralmente o IOF de R$ 1.232,64 e desconsidera juros remuneratórios, juros moratórios e multa nas prestações inadimplidas. Logo, a diferença apurada decorre primordialmente da retirada dos encargos contratuais por opção metodológica do parecer particular, e não de questão contábil cuja solução dependa de perícia judicial. A prova técnica não se presta a substituir a decisão judicial acerca da validade ou invalidade de cláusulas e encargos contratuais. Nesse sentido, em precedente recentíssimo envolvendo embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento empresarial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à aferição da evolução da dívida, mostrando-se desnecessária a perícia contábil, especialmente quando a controvérsia recai sobre a validade dos encargos contratados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. (...) 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a evolução do débito e o prévio abatimento de parcelas quitadas, tornando desnecessária a perícia contábil. (...) 5. A CCB constitui título executivo extrajudicial provido de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada dos demonstrativos analíticos de evolução da dívida. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 6030484-37.2024.8.09.0127, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, publicado em 21/08/2026). Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente concedida à embargante após determinação de apresentação de documentação complementar acerca de sua situação financeira. Embora o embargado tenha impugnado o benefício, não apresentou elemento novo e concreto capaz de infirmar os documentos considerados quando de seu deferimento. Por conseguinte, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Da alegada inépcia da execução e da liquidez, certeza e exigibilidade do título A alegação de inépcia da execução não procede. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. A execução encontra-se aparelhada com a Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945 e demonstrativo do débito, no qual estão discriminados os elementos necessários à compreensão da evolução da obrigação. A necessidade de realização de operações aritméticas para obtenção do saldo atualizado não retira a liquidez do título. Também não se verifica demonstração concreta de que a forma de apresentação do débito tenha impedido o exercício do contraditório. Aliás, a própria embargante conseguiu elaborar cálculo particular, apontar o montante que entende devido e quantificar o alegado excesso, circunstância que evidencia ter sido possível compreender e impugnar a cobrança. Rejeito, pois, as alegações de inépcia da inicial executiva e de ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Do excesso de execução Ao contrário do sustentado pelo embargado em sua impugnação, a embargante indicou o valor que entende correto e apresentou memória de cálculo, atendendo formalmente ao art. 917, §3º, do CPC. Não há, portanto, espaço para deixar de conhecer da alegação de excesso com fundamento no §4º daquele dispositivo. Isso não significa, porém, que o cálculo apresentado deva prevalecer. Como anteriormente registrado, o demonstrativo particular parte de premissas que ainda dependem do reconhecimento judicial da ilegalidade dos encargos: utiliza taxa remuneratória de 0% ao mês, exclui o IOF e afasta os encargos incidentes sobre a inadimplência. Desse modo, a procedência ou não do alegado excesso depende da análise das teses revisionais formuladas pela embargante. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É certo que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência da legislação consumerista depende da configuração, no caso concreto, de relação de consumo. A embargante é sociedade empresária e a operação de crédito foi contratada no contexto de sua atividade econômica, não havendo demonstração de que tenha atuado como destinatária final econômica do serviço. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor, não bastando a simples circunstância de existir diferença de porte econômico entre a sociedade empresária e a instituição financeira. A dificuldade financeira posteriormente experimentada pela embargante, embora relevante para a gratuidade da justiça, não se confunde com vulnerabilidade apta, por si só, a transformar operação de crédito empresarial em relação de consumo. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, daquele diploma. Dos juros remuneratórios Também não há fundamento para substituição dos juros contratados pela taxa média divulgada pelo Banco Central. O contrato prevê juros remuneratórios de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano. A circunstância de a taxa pactuada eventualmente superar a média de mercado não conduz, isoladamente, à conclusão de abusividade. A taxa média constitui parâmetro de análise e não teto obrigatório para todas as operações, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada diante das peculiaridades do negócio, risco da operação, garantias, prazo e condições existentes no momento da contratação. No caso, a embargante não apresentou elemento objetivo e comparativo específico capaz de demonstrar que a taxa pactuada se mostrava manifestamente abusiva em relação a operações equivalentes. O parecer particular tampouco demonstra essa abusividade, pois, em vez de realizar comparação tecnicamente fundamentada com operação equivalente, simplesmente recalcula o contrato mediante taxa de juros de 0% ao mês. Nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Inviável, portanto, a substituição da taxa contratada. Da capitalização dos juros A embargante sustenta que, embora o contrato indique capitalização mensal, a instituição financeira estaria, na realidade, realizando capitalização diária sem informar a correspondente taxa. A alegação não encontra suporte suficiente nos documentos apresentados. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 quando pactuada, sendo suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, a taxa mensal é de 2,54%, cujo duodécuplo corresponde a 30,48%, enquanto a taxa anual contratada é de 35,12%. Há, portanto, pactuação da capitalização mensal. Por outro lado, não há elemento objetivo demonstrando a efetiva cobrança de capitalização diária. A conclusão apresentada pela embargante decorre essencialmente da comparação entre as taxas mensal e anual e do parecer elaborado unilateralmente, mas essa diferença é justamente compatível com a capitalização mensal contratada. O próprio cálculo particular não identifica lançamentos concretos decorrentes de capitalização diária; simplesmente exclui integralmente os juros remuneratórios do recálculo. No caso concreto, todavia, não se está diante de cláusula que estabeleça capitalização diária sem indicação da correspondente taxa. O demonstrativo de evolução do débito referente à própria Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945 registra expressamente, no período de normalidade, juros à taxa de 2,540% ao mês, “debitados e capitalizados mensalmente”. Ademais, a controvérsia referente a esse mesmo título já foi examinada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso interposto nos Embargos à Execução nº 5456774-55.2025.8.09.0111, opostos pelo avalista e coexecutado Rogeniell Fabriny de Oliveira, oportunidade em que se assentou que a taxa anual de 35,12% supera o duodécuplo da mensal de 2,54%, legitimando a capitalização mensal, e que a alegação de capitalização diária não encontra respaldo no contrato nem nas provas. Distinta, portanto, é a hipótese dos precedentes em que o próprio instrumento contratual prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa diária. Aqui, a periodicidade identificada no título e nos demonstrativos é mensal. Assim, não reconheço a alegada capitalização diária nem ilegalidade na capitalização mensal pactuada. Dos contratos anteriores e da alegada renegociação A renegociação ou confissão de dívida não impede, em tese, a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme orientação consolidada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, todavia, não autoriza revisão genérica e indiscriminada de toda a relação bancária pretérita. Incumbe à parte interessada delimitar minimamente os contratos antecedentes que pretende revisar e indicar as ilegalidades concretas que teriam repercutido na formação do saldo consolidado. No presente caso, a embargante formula pedido amplo de apresentação de toda a cadeia contratual e de extratos desde a origem da relação bancária, sem individualizar adequadamente quais cláusulas dos negócios pretéritos seriam ilegais e de que maneira teriam contaminado o saldo incorporado à Cédula nº 055.713.945. A mera afirmação de que o título decorre de renegociação não autoriza transformar estes embargos em revisão irrestrita de relações negociais pretéritas. Não demonstrada irregularidade concreta capaz de comprometer a formação do título executado, rejeito o pedido de exibição e revisão genérica dos contratos anteriores. Do IOF e da repetição do indébito A embargante pretende afastar a cobrança de R$ 1.232,64 a título de IOF e obter restituição em dobro. O pedido não procede. O Imposto sobre Operações Financeiras possui natureza tributária e sua incidência decorre da realização da própria operação de crédito, não se confundindo com contratação acessória de serviço ou seguro nem caracterizando, por si só, venda casada. O cálculo particular classifica o IOF como “tarifa/taxa abusiva” e o exclui integralmente do capital financiado, mas não demonstra qualquer irregularidade concreta na sua incidência ou no respectivo valor. Não reconhecida cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro, tampouco para aplicação do art. 940 do Código Civil. Dos encargos incidentes no inadimplemento Não se verifica cobrança de comissão de permanência, constando do demonstrativo apenas os juros remuneratórios contratados, juros moratórios e multa. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, por possuírem naturezas distintas, não configura, por si só, ilegalidade, ausente cobrança concomitante de comissão de permanência. A embargante, ademais, não individualizou em seu demonstrativo eventual cobrança decorrente de incidência da multa sobre os próprios juros moratórios ou outra específica irregularidade na composição dos encargos de inadimplemento, tendo elaborado seu cálculo mediante exclusão global dos encargos reputados abusivos. Não demonstrado concretamente excesso decorrente dessas rubricas, não há fundamento para alteração do saldo executado por esse motivo. Da mora Afastadas as ilegalidades apontadas quanto aos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterizar a mora. O inadimplemento da obrigação tornou exigível o débito nas condições contratualmente previstas. Logo, improcede igualmente o pedido de afastamento dos efeitos da mora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROGENIELL FABRINY DE OLIVEIRA LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945. Em razão do julgamento do mérito, DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5263198-97.2025.8.09.0111, para ciência e regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as providências pertinentes, prosseguindo-se a execução principal em seus ulteriores termos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5792407-54.2025.8.09.0111 Polo ativo: Rogeniell Fabriny De Oliveira Ltda Polo passivo: Banco do Brasil SA 1 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROGENIELL FABRINY DE OLIVEIRA LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5263198-97.2025.8.09.0111. Narra a embargante que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945, celebrada em 06/05/2024, no valor originário de R$ 265.856,90, parcelado em 48 prestações de R$ 9.724,00, sendo exigido na execução o montante de R$ 403.222,54. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade e ausência de liquidez do título, inépcia da inicial executiva por insuficiência do demonstrativo do débito, necessidade de apresentação dos contratos anteriores à renegociação, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, incidência de capitalização diária não pactuada, descaracterização da mora, excesso de execução e ilegalidade de encargos incidentes no contrato. Apresentou cálculo particular pelo qual entende devido o montante de R$ 265.249,74, apontando excesso de R$ 137.972,80, além de requerer a restituição em dobro do valor de R$ 1.232,64 cobrado a título de IOF. Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos, autorização para depósito do valor incontroverso e produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de documentos destinados à demonstração da condição financeira da pessoa jurídica, foi-lhe concedida gratuidade da justiça. O Banco do Brasil apresentou impugnação (ev. 21), defendendo a regularidade da execução e da Cédula de Crédito Bancário, a suficiência da memória de cálculo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos contratados e a improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ev. 24), reiterando as teses inaugurais. No evento 26, diante da existência dos Embargos à Execução nº 5456774-55.2025.8.09.0111, opostos pelo avalista Rogeniell Fabriny de Oliveira e relativos ao mesmo título executivo, determinou-se a manifestação das partes acerca de possível prejudicialidade externa. A embargante requereu a baixa dos presentes autos em razão do recurso então pendente no feito conexo, enquanto o embargado manifestou ciência. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Da prejudicialidade externa e do pedido de baixa A circunstância que motivou o despacho do evento 26 não mais justifica o sobrestamento destes autos. Em consulta ao processo conexo nº 5456774-55.2025.8.09.0111, verifica-se que a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do avalista foi apreciada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso e manteve o julgamento de improcedência. Não mais subsiste, portanto, o quadro processual que justificava cogitar a suspensão destes autos. Por outro lado, o requerimento formulado pela embargante no evento 31, no sentido da “baixa” deste processo, não traduz pedido inequívoco de desistência dos embargos, tendo sido formulado especificamente em razão da possível prejudicialidade externa então existente. Não há causa de extinção ou perda superveniente do objeto destes embargos, os quais devem ser julgados autonomamente. Indefiro, portanto, o pedido de baixa e tenho por superada a questão da prejudicialidade externa. Do julgamento antecipado e da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve essencialmente a análise do título executivo, dos encargos contratualmente previstos e das premissas jurídicas utilizadas no cálculo apresentado pela embargante, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária. Com efeito, a própria embargante apresentou parecer e demonstrativo particular, no qual declarou como devido o montante de R$ 265.249,74 e apontou excesso de R$ 137.972,80. Todavia, a divergência apresentada no referido cálculo não decorre de operação matemática cuja correção demande conhecimento técnico especializado, mas das próprias premissas jurídicas adotadas pelo assistente da parte. No demonstrativo particular, embora o contrato registre taxa de juros de 2,54% ao mês, o recálculo simplesmente adota taxa remuneratória de 0,0000% ao mês, reduzindo a prestação contratual de R$ 9.724,00 para R$ 5.513,01. Também exclui integralmente o IOF de R$ 1.232,64 e desconsidera juros remuneratórios, juros moratórios e multa nas prestações inadimplidas. Logo, a diferença apurada decorre primordialmente da retirada dos encargos contratuais por opção metodológica do parecer particular, e não de questão contábil cuja solução dependa de perícia judicial. A prova técnica não se presta a substituir a decisão judicial acerca da validade ou invalidade de cláusulas e encargos contratuais. Nesse sentido, em precedente recentíssimo envolvendo embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento empresarial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à aferição da evolução da dívida, mostrando-se desnecessária a perícia contábil, especialmente quando a controvérsia recai sobre a validade dos encargos contratados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. (...) 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a evolução do débito e o prévio abatimento de parcelas quitadas, tornando desnecessária a perícia contábil. (...) 5. A CCB constitui título executivo extrajudicial provido de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada dos demonstrativos analíticos de evolução da dívida. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 6030484-37.2024.8.09.0127, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, publicado em 21/08/2026). Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente concedida à embargante após determinação de apresentação de documentação complementar acerca de sua situação financeira. Embora o embargado tenha impugnado o benefício, não apresentou elemento novo e concreto capaz de infirmar os documentos considerados quando de seu deferimento. Por conseguinte, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Da alegada inépcia da execução e da liquidez, certeza e exigibilidade do título A alegação de inépcia da execução não procede. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. A execução encontra-se aparelhada com a Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945 e demonstrativo do débito, no qual estão discriminados os elementos necessários à compreensão da evolução da obrigação. A necessidade de realização de operações aritméticas para obtenção do saldo atualizado não retira a liquidez do título. Também não se verifica demonstração concreta de que a forma de apresentação do débito tenha impedido o exercício do contraditório. Aliás, a própria embargante conseguiu elaborar cálculo particular, apontar o montante que entende devido e quantificar o alegado excesso, circunstância que evidencia ter sido possível compreender e impugnar a cobrança. Rejeito, pois, as alegações de inépcia da inicial executiva e de ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Do excesso de execução Ao contrário do sustentado pelo embargado em sua impugnação, a embargante indicou o valor que entende correto e apresentou memória de cálculo, atendendo formalmente ao art. 917, §3º, do CPC. Não há, portanto, espaço para deixar de conhecer da alegação de excesso com fundamento no §4º daquele dispositivo. Isso não significa, porém, que o cálculo apresentado deva prevalecer. Como anteriormente registrado, o demonstrativo particular parte de premissas que ainda dependem do reconhecimento judicial da ilegalidade dos encargos: utiliza taxa remuneratória de 0% ao mês, exclui o IOF e afasta os encargos incidentes sobre a inadimplência. Desse modo, a procedência ou não do alegado excesso depende da análise das teses revisionais formuladas pela embargante. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É certo que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência da legislação consumerista depende da configuração, no caso concreto, de relação de consumo. A embargante é sociedade empresária e a operação de crédito foi contratada no contexto de sua atividade econômica, não havendo demonstração de que tenha atuado como destinatária final econômica do serviço. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor, não bastando a simples circunstância de existir diferença de porte econômico entre a sociedade empresária e a instituição financeira. A dificuldade financeira posteriormente experimentada pela embargante, embora relevante para a gratuidade da justiça, não se confunde com vulnerabilidade apta, por si só, a transformar operação de crédito empresarial em relação de consumo. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, daquele diploma. Dos juros remuneratórios Também não há fundamento para substituição dos juros contratados pela taxa média divulgada pelo Banco Central. O contrato prevê juros remuneratórios de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano. A circunstância de a taxa pactuada eventualmente superar a média de mercado não conduz, isoladamente, à conclusão de abusividade. A taxa média constitui parâmetro de análise e não teto obrigatório para todas as operações, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada diante das peculiaridades do negócio, risco da operação, garantias, prazo e condições existentes no momento da contratação. No caso, a embargante não apresentou elemento objetivo e comparativo específico capaz de demonstrar que a taxa pactuada se mostrava manifestamente abusiva em relação a operações equivalentes. O parecer particular tampouco demonstra essa abusividade, pois, em vez de realizar comparação tecnicamente fundamentada com operação equivalente, simplesmente recalcula o contrato mediante taxa de juros de 0% ao mês. Nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Inviável, portanto, a substituição da taxa contratada. Da capitalização dos juros A embargante sustenta que, embora o contrato indique capitalização mensal, a instituição financeira estaria, na realidade, realizando capitalização diária sem informar a correspondente taxa. A alegação não encontra suporte suficiente nos documentos apresentados. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 quando pactuada, sendo suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, a taxa mensal é de 2,54%, cujo duodécuplo corresponde a 30,48%, enquanto a taxa anual contratada é de 35,12%. Há, portanto, pactuação da capitalização mensal. Por outro lado, não há elemento objetivo demonstrando a efetiva cobrança de capitalização diária. A conclusão apresentada pela embargante decorre essencialmente da comparação entre as taxas mensal e anual e do parecer elaborado unilateralmente, mas essa diferença é justamente compatível com a capitalização mensal contratada. O próprio cálculo particular não identifica lançamentos concretos decorrentes de capitalização diária; simplesmente exclui integralmente os juros remuneratórios do recálculo. No caso concreto, todavia, não se está diante de cláusula que estabeleça capitalização diária sem indicação da correspondente taxa. O demonstrativo de evolução do débito referente à própria Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945 registra expressamente, no período de normalidade, juros à taxa de 2,540% ao mês, “debitados e capitalizados mensalmente”. Ademais, a controvérsia referente a esse mesmo título já foi examinada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso interposto nos Embargos à Execução nº 5456774-55.2025.8.09.0111, opostos pelo avalista e coexecutado Rogeniell Fabriny de Oliveira, oportunidade em que se assentou que a taxa anual de 35,12% supera o duodécuplo da mensal de 2,54%, legitimando a capitalização mensal, e que a alegação de capitalização diária não encontra respaldo no contrato nem nas provas. Distinta, portanto, é a hipótese dos precedentes em que o próprio instrumento contratual prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa diária. Aqui, a periodicidade identificada no título e nos demonstrativos é mensal. Assim, não reconheço a alegada capitalização diária nem ilegalidade na capitalização mensal pactuada. Dos contratos anteriores e da alegada renegociação A renegociação ou confissão de dívida não impede, em tese, a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme orientação consolidada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, todavia, não autoriza revisão genérica e indiscriminada de toda a relação bancária pretérita. Incumbe à parte interessada delimitar minimamente os contratos antecedentes que pretende revisar e indicar as ilegalidades concretas que teriam repercutido na formação do saldo consolidado. No presente caso, a embargante formula pedido amplo de apresentação de toda a cadeia contratual e de extratos desde a origem da relação bancária, sem individualizar adequadamente quais cláusulas dos negócios pretéritos seriam ilegais e de que maneira teriam contaminado o saldo incorporado à Cédula nº 055.713.945. A mera afirmação de que o título decorre de renegociação não autoriza transformar estes embargos em revisão irrestrita de relações negociais pretéritas. Não demonstrada irregularidade concreta capaz de comprometer a formação do título executado, rejeito o pedido de exibição e revisão genérica dos contratos anteriores. Do IOF e da repetição do indébito A embargante pretende afastar a cobrança de R$ 1.232,64 a título de IOF e obter restituição em dobro. O pedido não procede. O Imposto sobre Operações Financeiras possui natureza tributária e sua incidência decorre da realização da própria operação de crédito, não se confundindo com contratação acessória de serviço ou seguro nem caracterizando, por si só, venda casada. O cálculo particular classifica o IOF como “tarifa/taxa abusiva” e o exclui integralmente do capital financiado, mas não demonstra qualquer irregularidade concreta na sua incidência ou no respectivo valor. Não reconhecida cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro, tampouco para aplicação do art. 940 do Código Civil. Dos encargos incidentes no inadimplemento Não se verifica cobrança de comissão de permanência, constando do demonstrativo apenas os juros remuneratórios contratados, juros moratórios e multa. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, por possuírem naturezas distintas, não configura, por si só, ilegalidade, ausente cobrança concomitante de comissão de permanência. A embargante, ademais, não individualizou em seu demonstrativo eventual cobrança decorrente de incidência da multa sobre os próprios juros moratórios ou outra específica irregularidade na composição dos encargos de inadimplemento, tendo elaborado seu cálculo mediante exclusão global dos encargos reputados abusivos. Não demonstrado concretamente excesso decorrente dessas rubricas, não há fundamento para alteração do saldo executado por esse motivo. Da mora Afastadas as ilegalidades apontadas quanto aos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterizar a mora. O inadimplemento da obrigação tornou exigível o débito nas condições contratualmente previstas. Logo, improcede igualmente o pedido de afastamento dos efeitos da mora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROGENIELL FABRINY DE OLIVEIRA LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 055.713.945. Em razão do julgamento do mérito, DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5263198-97.2025.8.09.0111, para ciência e regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as providências pertinentes, prosseguindo-se a execução principal em seus ulteriores termos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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