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5792346-19.2026.8.09.0093

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5792346-19.2026.8.09.0093 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE :AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS - AGETOP AGRAVADO :PACIFICO FRANCO CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS DE IDÊNTICA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação de desapropriação indireta, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e estabeleceu parâmetros para o cálculo da condenação, inclusive quanto aos juros compensatórios, à correção monetária e à incidência da Taxa SELIC. A parte recorrente pretende a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, em adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, e sustenta a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com encargos de idêntica natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na fase de liquidação de sentença, reduzir para 6% ao ano o percentual dos juros compensatórios expressamente incorporado ao título executivo transitado em julgado, em razão do julgamento da ADI nº 2.332/DF; e (ii) saber se a aplicação do regime constitucional superveniente de atualização dos débitos da Fazenda Pública admite a cumulação da Taxa SELIC com índices ou encargos de idêntica natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença destina-se à determinação do valor da condenação e não admite nova discussão da lide nem modificação do título executivo transitado em julgado, nos termos dos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC e da garantia constitucional da coisa julgada. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não autoriza a alteração, na liquidação, de percentual expressamente estabelecido em título executivo protegido pela coisa julgada. A eficácia temporal do julgamento da ADI nº 2.332/DF não implica automática desconstituição das decisões transitadas em julgado. Para esses casos, aplicam-se as regras processuais próprias relativas à proteção e eventual desconstituição da coisa julgada. A divergência entre o cálculo apresentado pelo credor e aquele elaborado pelo setor técnico do devedor não autoriza a alteração das premissas jurídicas incorporadas ao título executivo. Parecer técnico unilateral pode ser submetido ao contraditório e servir como elemento de convencimento, mas não modifica o título nem vincula a Contadoria Judicial. A aplicação do regime constitucional superveniente de atualização dos débitos da Fazenda Pública deve respeitar o título executivo e a disciplina aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices ou encargos de idêntica natureza. Essa adequação não permite reabrir capítulo material da condenação protegido pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada, na liquidação de sentença, a alteração do percentual dos juros compensatórios expressamente incorporado ao título executivo transitado em julgado, ainda que fundada em entendimento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 2. A adequação dos débitos da Fazenda Pública ao regime constitucional superveniente de atualização deve respeitar o título executivo e impedir a cumulação indevida de índices ou encargos de idêntica natureza." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505 e 509, § 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; STF, Temas 360 e 733 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.229/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de liquidação de sentença, promovida por PACÍFICO FRANCO DE CARVALHO. Na origem, diante da divergência acerca do quantum debeatur, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e estabeleceu os parâmetros para elaboração dos cálculos, inclusive quanto aos juros compensatórios, correção monetária e incidência da Taxa SELIC. A agravante sustenta, em síntese, que os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, não sendo admissível a manutenção da taxa de 12% ao ano. Argumenta, ainda, que a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros compensatórios implicaria indevida sobreposição de encargos. Aduz que a parte exequente apresentou cálculo de R$ 1.696.211,38, ao passo que o Parecer Técnico nº 353/2025, elaborado pelo setor especializado da autarquia, apurou R$ 466.800,17, apontando diferença de R$ 1.229.411,21. Em decisão liminar, foi deferido efeito suspensivo, exclusivamente quanto aos parâmetros de cálculo impugnados, considerando a expressiva discrepância entre as contas e a conveniência de evitar a elaboração e eventual homologação de cálculos posteriormente sujeitos a alteração. Contrarrazões apresentadas por PACÍFICO FRANCO DE CARVALHO, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, fundamentalmente, que a pretensão da GOINFRA implica alteração de critério incorporado ao título executivo transitado em julgado, o que seria vedado pelos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e pela garantia constitucional da coisa julgada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia consiste em definir se, na fase de liquidação de sentença proferida em ação de desapropriação indireta, é possível alterar o percentual dos juros compensatórios expressamente incorporado ao título executivo transitado em julgado, reduzindo-o para 6% ao ano em razão do julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Embora, em juízo de cognição sumária, tenha sido deferido efeito suspensivo ao recurso, o exame exauriente da matéria conduz à conclusão de que a decisão agravada deve ser preservada nesse ponto. Com efeito, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. A regra deve ser interpretada conjuntamente com os artigos 502 e 505 do CPC e com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura proteção constitucional à coisa julgada. No caso, a própria sentença estabeleceu os consectários da indenização decorrente da desapropriação, inclusive determinando a incidência dos juros nos parâmetros nela consignados. Portanto, uma vez definitivamente estabilizado o título, a liquidação deve limitar-se à determinação do valor da condenação, não constituindo via processual adequada para corrigir eventual error in judicando ou adaptar retroativamente capítulo do título executivo à jurisprudência superveniente. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios previstos no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Todavia, a questão ora submetida a julgamento possui peculiaridade determinante: não se está definindo originariamente qual percentual deve incidir sobre uma desapropriação ainda submetida à cognição judicial, mas examinando a possibilidade de modificar, na liquidação, critério já abrangido pela coisa julgada. E, justamente sobre esse aspecto, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é bastante elucidativa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A taxa de juros compensatórios, incidente após 11.06.1997, em desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, é de 6% (seis por cento) ao ano. II – No tocante à revisão dos juros compensatórios para a adequação à ADI 2332, cumpre mencionar que precedentes recentes desse Superior Tribunal de Justiça proclamam o descabimento da modificação do percentual estabelecido no título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (…) V – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.165.229/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2025). O precedente ajusta-se precisamente à hipótese dos autos: embora reconheça que, em princípio, a taxa aplicável após 11/06/1997 seja de 6% ao ano, ressalva expressamente a impossibilidade de alterar o percentual quando ele estiver estabelecido em título executivo transitado em julgado, sob pena de vulneração da res judicata. A conclusão encontra respaldo, ainda, no próprio julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 2.332. Ao esclarecer a eficácia temporal de sua decisão, o Supremo Tribunal Federal consignou que, quanto aos feitos já transitados em julgado, devem ser observadas as regras ordinárias do Código de Processo Civil, fazendo referência aos Temas 360 e 733 da repercussão geral. Assim, a eficácia ex tunc atribuída ao pronunciamento proferido no controle concentrado não se confunde com automática desconstituição das decisões judiciais já protegidas pela coisa julgada. A circunstância de o Parecer Técnico nº 353/2025 ter apurado montante substancialmente inferior também não conduz a conclusão diversa. O documento informa que o cálculo apresentado pelo exequente alcançou R$ 1.696.211,38 e que o cálculo paralelo elaborado pelo setor da GOINFRA resultou em R$ 466.800,17, atribuindo a divergência, dentre outros fatores, à aplicação dos juros compensatórios em percentual de 12% ao ano. Entretanto, a existência de expressiva divergência matemática não autoriza, por si só, a modificação das premissas jurídicas incorporadas ao título executivo. Como bem destacado nas contrarrazões, trata-se de parecer produzido pelo setor técnico da própria devedora, que pode servir como elemento de convencimento e ser submetido ao contraditório, mas não possui aptidão para modificar o título ou vincular a Contadoria Judicial. Taxa SELIC Quanto à incidência da Taxa SELIC, a questão merece tratamento distinto daquela referente aos juros compensatórios. A adequação dos débitos da Fazenda Pública ao regime constitucional superveniente deve observar a legislação constitucional aplicável em cada período, mas isso não autoriza utilizar a alteração do regime de atualização monetária como fundamento para reabrir capítulo material da condenação já coberto pela coisa julgada. Além disso, deve-se evitar duplicidade na incidência de encargos que possuam a mesma natureza. A Contadoria Judicial deverá, portanto, elaborar a conta observando o título executivo e o regime constitucional superveniente aplicável aos débitos fazendários, sem cumulação indevida de índices ou encargos de idêntica natureza, submetendo posteriormente o cálculo ao contraditório. Essa providência, todavia, não autoriza a pretendida redução dos juros compensatórios estabelecidos no título executivo. Por conseguinte, revendo o entendimento externado em sede de cognição sumária, concluo que a tutela recursal anteriormente deferida não deve subsistir, pois o aprofundamento da análise revela a prevalência da coisa julgada sobre a pretensão de adequação, na própria liquidação, do percentual dos juros compensatórios à ADI nº 2.332/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, especialmente quanto à impossibilidade de alteração, na fase de liquidação, do percentual dos juros compensatórios incorporado ao título executivo transitado em julgado, revogando, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente concedido, para que a liquidação prossiga na origem. Publique-se. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino a baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5792346-19.2026.8.09.0093 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE :AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS - AGETOP AGRAVADO :PACIFICO FRANCO CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí/GO, nos autos da ação de desapropriação indireta em fase de liquidação de sentença, promovida por PACÍFICO FRANCO DE CARVALHO. Na origem, diante da divergência entre as partes acerca dos valores da execução, o Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Contadores e estabeleceu os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, inclusive quanto aos juros compensatórios, correção monetária e incidência da Taxa SELIC. A agravante sustenta, em síntese, a inadequação dos critérios definidos para a liquidação, especialmente quanto ao percentual dos juros compensatórios e à utilização da Taxa SELIC, alegando risco de expressiva majoração do débito. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta fase de cognição sumária, a análise deve limitar-se à verificação desses requisitos, sem incursão aprofundada nas questões jurídicas controvertidas, cuja apreciação deve ser reservada ao julgamento do mérito recursal. No caso, verifico que a controvérsia envolve a definição dos critérios a serem empregados na elaboração dos cálculos em liquidação de sentença de desapropriação indireta, notadamente no que se refere aos juros compensatórios e aos consectários incidentes sobre a condenação. Consta do parecer técnico apresentado pela agravante, significativa divergência entre o cálculo da parte exequente, no importe de R$ 1.696.211,38, e aquele elaborado pelo setor técnico da autarquia, no valor de R$ 466.800,17, apontando-se diferença de R$ 1.229.411,21. Sem antecipar conclusão acerca da correção de qualquer dos critérios defendidos pelas partes, a expressiva discrepância entre os cálculos, associada ao fato de que a decisão recorrida estabelece justamente as premissas que orientarão a Contadoria Judicial, recomenda, por cautela, a preservação do estado processual até que a matéria seja examinada com maior profundidade pelo órgão julgador. Com efeito, o prosseguimento da liquidação com base nos parâmetros controvertidos poderá ensejar a elaboração e eventual homologação de cálculos posteriormente sujeitos a modificação, circunstância capaz de gerar atos processuais desnecessários e dificultar a recomposição da situação processual caso o recurso venha a ser provido. Nesse contexto, em juízo estritamente provisório e sem qualquer antecipação acerca do mérito do agravo, reputo suficientemente evidenciados, para esta fase processual, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente no que se refere aos parâmetros de cálculo impugnados neste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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