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5792338-44.2026.8.09.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5792338-44.2026.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sirlei Aparecida Soares Lemes Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SIRLEI APARECIDA SOARES LEMES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Na inicial (mov. 1), a autora alega ser segurada especial rurícola e que passou a apresentar quadro incapacitante decorrente de espondilodiscopatia degenerativa e protrusões discais lombares nos níveis L4-L5 e L5-S1, com compressão radicular (CID M51.1), impedindo o exercício de suas atividades rurícolas habituais. Aduz que a autarquia previdenciária indeferiu indevidamente o benefício na via administrativa. Na movimentação n.º 6, o juízo determinou a emenda da inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira, bem como regularizasse o comprovante de endereço. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de emenda (mov. 9), juntando comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), certidão de casamento com o respectivo cônjuge lavrador, fatura recente de serviços no endereço rural da família na Fazenda Buriti (município de São Miguel do Passa Quatro) em nome do marido, além de extratos bancários correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 - RECEBO A INICIAL e sua emenda, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora (art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/1988). 3 - Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), tem-se que a medida não é adequada a este procedimento. Isso porque, de acordo com o Ofício Circular nº 014/2016-SEC/CGJ do TJGO encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás em audiências de conciliações e, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente representa os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6 do CPC). Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prévia de conciliação. 4 - Para a instrução deste processo, necessária a realização de perícia médica. Tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com o advento da Lei n.º 14.331/2022 c/c artigo 3º, alínea "a" da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico pericial. Contudo, saliento que sendo apresentada contestação pela Autarquia antes da citação, o ato processual será considerado PRECLUSO. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia médica e NOMEIO, para tanto, como perito médico oficial o Dr. OROTIDES SILVESTRE CAMPOS, que poderá ser encontrado nos telefones: (62) 98495-5057 e (62) 99304-4832, e endereço eletrônico/e-mail: orotidescampos@gmail.com (dados cadastrados no banco de peritos da CGJ do TJGO), o qual deverá ser intimado para informar o aceite do encargo e a data de agendamento do exame pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Disponibilize-se ao perito o código de acesso para tomar conhecimento da inicial e das provas juntadas aos autos. ARBITRO os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitado a 20 (vinte) perícias diárias, de acordo com § 1º, incisos II, III, e V, e § 3º do artigo 28 e Tabela V, da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações realizadas pela Resolução n.º 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, que serão suportados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 1º, § 7º da Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações da Lei n.º 14.331 de maio de 2022. Esclareço que os honorários serão pagos pelo órgão federal, após a homologação dos laudos, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal-AJG/JF. Ressalta-se que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, além dos constantes do Anexo IV, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação dos quesitos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado, munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários. 5 - Para atendimento desta decisão, DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024: a) A intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. b) A intimação da parte autora, pessoalmente e através de seu procurador, para o comparecimento à perícia designada, sob pena de extinção. c) Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, retornando-se os autos conclusos, em seguida. d) Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. e) Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar contestação e/ou proposta de acordo e/ou impugnação ao laudo no prazo de 30 (trinta) dias. f) Com a manifestação da autarquia ré, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem outras provas, justificando-as. h) Cumpridas todas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para saneamento/sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026

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