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5792300-92.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5792300-92.2026.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: AGRO MOTORES MANUTENÇÃO E ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA AGRAVADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ROBUSTA. RECEITA BRUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos apresentados revelam intensa movimentação financeira nas contas bancárias da agravante, com inúmeros créditos e débitos diários, recebimentos de boletos e pagamentos expressivos a fornecedores, evidenciando empresa em plena atividade e com fluxo de caixa robusto. 2. A utilização recorrente de limite de crédito de R$ 45.000,00 no Banco Itaú como capital de giro e a receita bruta anual de R$ 992.748,04 indicada na DEFIS de 2025 não demonstram incapacidade financeira para suportar custas de R$ 1.748,92. 3. A condição de microempresa, por si só, não presume hipossuficiência financeira, incumbindo à parte requerente comprovar de forma robusta e coerente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A documentação juntada não comprova a precariedade financeira alegada e, ao contrário, evidencia capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA A autora AGRO MOTORES MANUTENÇÃO E ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão (mov. 12) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Ronny Andre Wachtel, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor da JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA., ora agravada (autos de origem nº. 5591800-10). A decisão agravada (mov. 12 dos autos de origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstra a alegada hipossuficiência financeira. O juízo de origem destacou a intensa movimentação bancária e o uso de linhas de crédito como incompatíveis com o benefício pleiteado. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é microempresa e não possui condições de arcar com as custas iniciais, no valor de R$ 1.748,92 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo de suas atividades. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir-se a gratuidade da justiça. Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Em consonância com o que preveem o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, este Tribunal editou a Súmula 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No mesmo sentido a Súmula nº 481 do STJ assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por outro lado, é de se ter em mente que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC), tal medida que foi oportunizada pelo juízo de primeiro grau (mov. 06). No caso, a decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido por entender que a agravante, apesar de intimada, não comprovou sua hipossuficiência. O magistrado ressaltou a intensa movimentação financeira e o descumprimento parcial da ordem de emenda, que requisitava, entre outros, o relatório do Registrato. A análise dos documentos juntados no processo de origem (mov. 9) corrobora a conclusão do juízo singular. Os extratos bancários das contas nos bancos Itaú, Sicoob e Stone revelam uma empresa em plena atividade, com fluxo de caixa robusto, caracterizado por inúmeros créditos e débitos diários, incluindo recebimentos de boletos e pagamentos expressivos a fornecedores. A conta no Banco Itaú, por exemplo, opera com um limite de crédito de R$ 45.000,00, utilizado recorrentemente como capital de giro. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2025 indica uma receita bruta anual de R$ 992.748,04, montante incompatível com a alegação de hipossuficiência para arcar com custas de R$ 1.748,92 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o ônus de comprovar cabalmente a hipossuficiência recai integralmente sobre a parte requerente, não sendo suficiente a apresentação parcial, seletiva ou contraditória de documentos. A prova da insuficiência de recursos deve ser robusta, coerente e apta a formar convencimento seguro acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu no presente caso. Nesse cenário, inviável a concessão da gratuidade da justiça, pois, como visto, “o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a precariedade financeira” (TJGO, Agravo de Instrumento 5194183-59, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/06/2020), situação não evidenciada nestes autos. O fato de ser enquadrada como microempresa, por si só, não gera presunção de incapacidade financeira. A documentação apresentada não apenas falha em comprovar a alegada dificuldade, mas, ao contrário, evidencia capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem comprometer sua existência. A decisão de origem está, portanto, bem fundamentada. Diante disso, conheço deste agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador VICENTE LOPES Relator

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