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5792231-61.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5792231-61.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wendy Santana Curvo Chaves Requerido: Deivid Silva Gomes DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 69, por meio do qual pretende a manutenção do bloqueio de R$ 106,30, realizado no evento 25, até o ajuizamento de nova demanda. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização e citação da parte requerida, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito, cessam os efeitos das medidas constritivas nele realizadas, inexistindo fundamento jurídico para manter o numerário bloqueado como garantia de demanda futura, ainda não ajuizada. Além disso, a preservação da constrição atingiria o patrimônio de parte que sequer foi validamente citada, prolongando medida patrimonial sem processo em curso e sem prévia observância do contraditório. A intenção de propor nova ação não autoriza a manutenção do bloqueio realizado nestes autos. Eventual tutela cautelar deverá ser requerida e apreciada no processo próprio, mediante demonstração dos respectivos requisitos legais. Ressalte-se, ainda, que, publicada a sentença, o Juízo somente poderá alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, nenhuma delas configurada no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 69. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita no evento 25, com restituição à conta de origem. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5792231-61.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wendy Santana Curvo Chaves Requerido: Deivid Silva Gomes DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 69, por meio do qual pretende a manutenção do bloqueio de R$ 106,30, realizado no evento 25, até o ajuizamento de nova demanda. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização e citação da parte requerida, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito, cessam os efeitos das medidas constritivas nele realizadas, inexistindo fundamento jurídico para manter o numerário bloqueado como garantia de demanda futura, ainda não ajuizada. Além disso, a preservação da constrição atingiria o patrimônio de parte que sequer foi validamente citada, prolongando medida patrimonial sem processo em curso e sem prévia observância do contraditório. A intenção de propor nova ação não autoriza a manutenção do bloqueio realizado nestes autos. Eventual tutela cautelar deverá ser requerida e apreciada no processo próprio, mediante demonstração dos respectivos requisitos legais. Ressalte-se, ainda, que, publicada a sentença, o Juízo somente poderá alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, nenhuma delas configurada no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 69. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita no evento 25, com restituição à conta de origem. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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