Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5792231-61.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wendy Santana Curvo Chaves Requerido: Deivid Silva Gomes DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 69, por meio do qual pretende a manutenção do bloqueio de R$ 106,30, realizado no evento 25, até o ajuizamento de nova demanda. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização e citação da parte requerida, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito, cessam os efeitos das medidas constritivas nele realizadas, inexistindo fundamento jurídico para manter o numerário bloqueado como garantia de demanda futura, ainda não ajuizada. Além disso, a preservação da constrição atingiria o patrimônio de parte que sequer foi validamente citada, prolongando medida patrimonial sem processo em curso e sem prévia observância do contraditório. A intenção de propor nova ação não autoriza a manutenção do bloqueio realizado nestes autos. Eventual tutela cautelar deverá ser requerida e apreciada no processo próprio, mediante demonstração dos respectivos requisitos legais. Ressalte-se, ainda, que, publicada a sentença, o Juízo somente poderá alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, nenhuma delas configurada no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 69. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita no evento 25, com restituição à conta de origem. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5792231-61.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wendy Santana Curvo Chaves Requerido: Deivid Silva Gomes DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 69, por meio do qual pretende a manutenção do bloqueio de R$ 106,30, realizado no evento 25, até o ajuizamento de nova demanda. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização e citação da parte requerida, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito, cessam os efeitos das medidas constritivas nele realizadas, inexistindo fundamento jurídico para manter o numerário bloqueado como garantia de demanda futura, ainda não ajuizada. Além disso, a preservação da constrição atingiria o patrimônio de parte que sequer foi validamente citada, prolongando medida patrimonial sem processo em curso e sem prévia observância do contraditório. A intenção de propor nova ação não autoriza a manutenção do bloqueio realizado nestes autos. Eventual tutela cautelar deverá ser requerida e apreciada no processo próprio, mediante demonstração dos respectivos requisitos legais. Ressalte-se, ainda, que, publicada a sentença, o Juízo somente poderá alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, nenhuma delas configurada no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 69. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita no evento 25, com restituição à conta de origem. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.