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5792223-88.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5792223-88.2026.8.09.0103 Autor(a): Carlos Roberto Gomes Branquinho CPF/CNPJ: 253.608.251-20 Ré(u): Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Carlos Roberto Gomes Branquinho em face de Banco Pan S.a., partes já devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifica-se que a parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando a documentação apresentada no protocolo inicial, quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, as informações referentes ao recebimento do benefício previdenciário e declaração de hipossuficiência, por si só não revelam a atual situação financeira do pretendente ao benefício, cabendo-lhe demonstrar seus ganhos e gastos para serem confrontados com o valor a ser pago pelas custas processuais. Desta forma, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, poderá apresentar: em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias e outros documentos pertinentes; se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias e outros documentos pertinentes e; se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Advirta-se que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º, do Provimento CGJ nº 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único, do Provimento CGJ nº 58/2021). Cientifique à parte requerente que, querendo, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze), realizar o pagamento das despesas de ingresso, ensejando a análise imediata do recebimento ou não da petição inicial e de eventual pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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