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5792216-18.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5792216-18.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : GLEIDIMARA MARQUES FERREIRA APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GLEIDIMARA MARQUES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A. Narra a inicial que a autora celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 25223557, operação de 02/07/2024) para financiamento de veículo FORD/KA SE 1.0, no valor financiado de R$ 34.306,48 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.912,09 (mil, novecentos e doze reais e nove centavos). Alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios, dos juros moratórios e da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais em caso de inadimplemento, pleiteou a revisão contratual e a consignação em pagamento das prestações. Sobrevindo sentença (mov. 42), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no ev. 10. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Irresignada, a autora interpõe o presente recurso de apelação (mov. 47), defendendo, em síntese: (i) que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando sua redução; (ii) que a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% caracteriza cobrança disfarçada de comissão de permanência, em ofensa às Súmulas 30, 294, 296, 379 e 472 do STJ e (iii) que a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais é nula, por transferir ao hipossuficiente os riscos do negócio. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. Beneficiária da assistência judiciária. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 48/49). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado por súmulas e recursos repetitivos do STJ dispondo sobre a matéria debatida nos autos, notadamente o Tema 27 e Súmulas 297, 30. No caso, a apelante insurge-se contra os capítulos da sentença que reconheceram a licitude dos juros remuneratórios, dos juros moratórios cumulados com multa e da cláusula de despesas de cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia a Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008), assentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), cabendo ao Judiciário, apenas, realizar o controle da abusividade, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada espécie de operação, apurada no período mais próximo ao da contratação. Consultado o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB), nesta data, para a competência de julho de 2024 (mês da celebração da Cédula de Crédito Bancário, em 02/07/2024), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, na modalidade aquisição de veículos, foi de 1,91% ao mês (Série 25471) e 25,45% ao ano (Série 20749). No caso concreto, verifico que a taxa contratada (2,44% a.m./33,55% a.a.) se encontra acima da taxa média de mercado, mas aquém do patamar indicativo de abusividade. A razão entre a taxa contratada e a taxa média é de aproximadamente 1,15, ou seja, a taxa pactuada não atinge sequer uma vez e meia (1,5x) o referencial. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a simples superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato. A abusividade somente se configura quando a taxa pactuada destoa de forma substancial e injustificada do referencial, o que não se verifica na espécie. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares . 2. (...). 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. I. CASO EM EXAME (...). O STJ admite a revisão dos contratos de empréstimo quando a taxa de juros ultrapassa significativamente a média de mercado, conforme precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média. A abusividade dos juros justifica a revisão do contrato, adequando-se os juros à taxa média de mercado. Não há fundamento para o reconhecimento de danos morais, uma vez que a simples devolução das parcelas indevidamente cobradas já compensa adequadamente a parte lesada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada que excede, de forma substancial, a taxa média de mercado deve ser considerada abusiva, autorizando a revisão contratual. A cobrança de juros abusivos não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais(...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10292002920238260196 Franca, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA . RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. REDUÇÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO . DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade . A redução só é autorizada quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, o que ocorreu na hipótese, devendo permanecer a decisão unipessoal que manteve sentença que revisou a taxa de juros remuneratórios. 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56346007820228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, mantenho a sentença no capítulo que reconheceu a higidez dos juros remuneratórios pactuados. Quanto à alegada ilegalidade na cobrança de comissão de permanência camuflada sob a rubrica de juros remuneratórios, cumulada com juros moratórios, multa moratória no período de inadimplemento, entendo que razão assiste à parte recorrente. Da análise do contrato pactuado entre as partes, especificamente na cláusula 8 e 8.1 encontram-se dispostos os encargos incidentes em caso de inadimplemento, veja-se: 8. Atraso no pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o pagará juros remuneratórios, à taxa indicada no Cliente Custo Efetivo Total (CET) vinculado a esta Cédula de Crédito Bancário (CCB), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. 8.1. O pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios Cliente extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. É notório que cláusula contratual prevendo o pagamento de juros remuneratórios de inadimplemento em verdade constitui a cobrança de comissão de permanência, o que se demonstra ilegal se cobrada cumulativamente com outras espécies de encargos, como no caso dos autos. Outrossim, o tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na edição da Súmula nº 472-STJ, que assim dispõe: Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sobre o tema, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFEITOS DA MORA DESCARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...). 3. Escorreita a sentença que afastou a incidência de juros remuneratórios em caso de mora do autor e determinou que os encargos por inadimplência se restrinjam à multa contratual no importe de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mormente pois trata-se de comissão de permanência camuflada. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438536-66.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPOCRA. INCOMPORTABILIDADE DA MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - (...) II - A cobrança da comissão de permanência, ainda que camuflada em juros remuneratórios e cumulada com outros encargos de mora, é abusiva, devendo ser afastada, e mantidos, para o período de anormalidade, os juros moratórios e multa na forma pactuada. III - (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0082088-25.2011.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Itauçu - Vara Cível, julgado em 26/10/2021, DJe de 26/10/2021). Assim sendo, em que pese não expressamente prevista, é clarividente a existência da comissão de permanência no contrato em destaque, dissimulada na forma de juros remuneratórios por inadimplemento. Nesse prisma, uma vez que não fora expressamente contratada, merece reparo a sentença a fim de excluir a cobrança da comissão de permanência, camuflada como juros remuneratórios por atraso no pagamento, para que passe a incidir apenas os juros moratórios e a multa pactuadas, em caso de inadimplemento contratual. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do juro remuneratório como encargo do período de mora, fica autorizada, se comprovada a efetiva cobrança de valores a esse título, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS e correlatos), segundo a qual a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicável ao caso a modulação de efeitos que determina a devolução em dobro para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, hipótese dos autos, uma vez que o contrato foi celebrado em 02 de julho de 2025. Contudo, a apuração dos valores efetivamente cobrados a esse título, bem como sua efetiva existência, fica relegada à fase de liquidação de sentença. Por fim, quanto à cláusula de ressarcimento das despesas de cobrança e dos honorários advocatícios extrajudiciais, sem razão a recorrente. No caso, verificam-se motivos para se reconhecer a ilegitimidade da cláusula 8.1 e 8.1.3 da cédula de crédito pactuada que, in verbis: 8.1. O pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios Cliente extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. 8.1.3. Se o tiver que cobrar do qualquer quantia em atraso, o pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários Cliente Credor Credor advocatícios, nos mesmos termos acima, bem como a multa de 2% (dois por cento). Tratando-se de relação de consumo, a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos da cobrança extrajudicial, referentes aos honorários advocatícios, para o caso de atraso no pagamento das parcelas avençadas, será nula quando não assegurar ao devedor igual direito, nos termos do art. 51, XII, do Código de defesa do Consumidor, confira-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; No caso dos autos, infere-se que a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança para ambas as partes, consumidor e fornecedor, estando, portanto, em consonância com o que determina o Código Consumerista. Logo, deve ser reconhecida a legalidade das cláusulas 8.1 e 8.1.3. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso E DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando em parte a sentença, afastar a cobrança de comissão de permanência, camuflada em juros remuneratórios por atraso no pagamento, devendo, em caso de inadimplemento contratual, incidir apenas os juros moratórios, multa moratória, com restituição em dobro dos valores comprovadamente cobrados a esse título, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85,§11, CPC, em razão do parcial provimento do apelo (tema 1059/STJ). Intime-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5792216-18.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : GLEIDIMARA MARQUES FERREIRA APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GLEIDIMARA MARQUES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A. Narra a inicial que a autora celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 25223557, operação de 02/07/2024) para financiamento de veículo FORD/KA SE 1.0, no valor financiado de R$ 34.306,48 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.912,09 (mil, novecentos e doze reais e nove centavos). Alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios, dos juros moratórios e da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais em caso de inadimplemento, pleiteou a revisão contratual e a consignação em pagamento das prestações. Sobrevindo sentença (mov. 42), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no ev. 10. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Irresignada, a autora interpõe o presente recurso de apelação (mov. 47), defendendo, em síntese: (i) que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando sua redução; (ii) que a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% caracteriza cobrança disfarçada de comissão de permanência, em ofensa às Súmulas 30, 294, 296, 379 e 472 do STJ e (iii) que a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais é nula, por transferir ao hipossuficiente os riscos do negócio. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. Beneficiária da assistência judiciária. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 48/49). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado por súmulas e recursos repetitivos do STJ dispondo sobre a matéria debatida nos autos, notadamente o Tema 27 e Súmulas 297, 30. No caso, a apelante insurge-se contra os capítulos da sentença que reconheceram a licitude dos juros remuneratórios, dos juros moratórios cumulados com multa e da cláusula de despesas de cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia a Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008), assentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), cabendo ao Judiciário, apenas, realizar o controle da abusividade, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada espécie de operação, apurada no período mais próximo ao da contratação. Consultado o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB), nesta data, para a competência de julho de 2024 (mês da celebração da Cédula de Crédito Bancário, em 02/07/2024), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, na modalidade aquisição de veículos, foi de 1,91% ao mês (Série 25471) e 25,45% ao ano (Série 20749). No caso concreto, verifico que a taxa contratada (2,44% a.m./33,55% a.a.) se encontra acima da taxa média de mercado, mas aquém do patamar indicativo de abusividade. A razão entre a taxa contratada e a taxa média é de aproximadamente 1,15, ou seja, a taxa pactuada não atinge sequer uma vez e meia (1,5x) o referencial. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a simples superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato. A abusividade somente se configura quando a taxa pactuada destoa de forma substancial e injustificada do referencial, o que não se verifica na espécie. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares . 2. (...). 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. I. CASO EM EXAME (...). O STJ admite a revisão dos contratos de empréstimo quando a taxa de juros ultrapassa significativamente a média de mercado, conforme precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média. A abusividade dos juros justifica a revisão do contrato, adequando-se os juros à taxa média de mercado. Não há fundamento para o reconhecimento de danos morais, uma vez que a simples devolução das parcelas indevidamente cobradas já compensa adequadamente a parte lesada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada que excede, de forma substancial, a taxa média de mercado deve ser considerada abusiva, autorizando a revisão contratual. A cobrança de juros abusivos não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais(...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10292002920238260196 Franca, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA . RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. REDUÇÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO . DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade . A redução só é autorizada quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, o que ocorreu na hipótese, devendo permanecer a decisão unipessoal que manteve sentença que revisou a taxa de juros remuneratórios. 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56346007820228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, mantenho a sentença no capítulo que reconheceu a higidez dos juros remuneratórios pactuados. Quanto à alegada ilegalidade na cobrança de comissão de permanência camuflada sob a rubrica de juros remuneratórios, cumulada com juros moratórios, multa moratória no período de inadimplemento, entendo que razão assiste à parte recorrente. Da análise do contrato pactuado entre as partes, especificamente na cláusula 8 e 8.1 encontram-se dispostos os encargos incidentes em caso de inadimplemento, veja-se: 8. Atraso no pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o pagará juros remuneratórios, à taxa indicada no Cliente Custo Efetivo Total (CET) vinculado a esta Cédula de Crédito Bancário (CCB), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. 8.1. O pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios Cliente extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. É notório que cláusula contratual prevendo o pagamento de juros remuneratórios de inadimplemento em verdade constitui a cobrança de comissão de permanência, o que se demonstra ilegal se cobrada cumulativamente com outras espécies de encargos, como no caso dos autos. Outrossim, o tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na edição da Súmula nº 472-STJ, que assim dispõe: Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sobre o tema, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFEITOS DA MORA DESCARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...). 3. Escorreita a sentença que afastou a incidência de juros remuneratórios em caso de mora do autor e determinou que os encargos por inadimplência se restrinjam à multa contratual no importe de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mormente pois trata-se de comissão de permanência camuflada. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438536-66.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPOCRA. INCOMPORTABILIDADE DA MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - (...) II - A cobrança da comissão de permanência, ainda que camuflada em juros remuneratórios e cumulada com outros encargos de mora, é abusiva, devendo ser afastada, e mantidos, para o período de anormalidade, os juros moratórios e multa na forma pactuada. III - (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0082088-25.2011.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Itauçu - Vara Cível, julgado em 26/10/2021, DJe de 26/10/2021). Assim sendo, em que pese não expressamente prevista, é clarividente a existência da comissão de permanência no contrato em destaque, dissimulada na forma de juros remuneratórios por inadimplemento. Nesse prisma, uma vez que não fora expressamente contratada, merece reparo a sentença a fim de excluir a cobrança da comissão de permanência, camuflada como juros remuneratórios por atraso no pagamento, para que passe a incidir apenas os juros moratórios e a multa pactuadas, em caso de inadimplemento contratual. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do juro remuneratório como encargo do período de mora, fica autorizada, se comprovada a efetiva cobrança de valores a esse título, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS e correlatos), segundo a qual a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicável ao caso a modulação de efeitos que determina a devolução em dobro para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, hipótese dos autos, uma vez que o contrato foi celebrado em 02 de julho de 2025. Contudo, a apuração dos valores efetivamente cobrados a esse título, bem como sua efetiva existência, fica relegada à fase de liquidação de sentença. Por fim, quanto à cláusula de ressarcimento das despesas de cobrança e dos honorários advocatícios extrajudiciais, sem razão a recorrente. No caso, verificam-se motivos para se reconhecer a ilegitimidade da cláusula 8.1 e 8.1.3 da cédula de crédito pactuada que, in verbis: 8.1. O pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios Cliente extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. 8.1.3. Se o tiver que cobrar do qualquer quantia em atraso, o pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários Cliente Credor Credor advocatícios, nos mesmos termos acima, bem como a multa de 2% (dois por cento). Tratando-se de relação de consumo, a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos da cobrança extrajudicial, referentes aos honorários advocatícios, para o caso de atraso no pagamento das parcelas avençadas, será nula quando não assegurar ao devedor igual direito, nos termos do art. 51, XII, do Código de defesa do Consumidor, confira-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; No caso dos autos, infere-se que a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança para ambas as partes, consumidor e fornecedor, estando, portanto, em consonância com o que determina o Código Consumerista. Logo, deve ser reconhecida a legalidade das cláusulas 8.1 e 8.1.3. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso E DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando em parte a sentença, afastar a cobrança de comissão de permanência, camuflada em juros remuneratórios por atraso no pagamento, devendo, em caso de inadimplemento contratual, incidir apenas os juros moratórios, multa moratória, com restituição em dobro dos valores comprovadamente cobrados a esse título, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85,§11, CPC, em razão do parcial provimento do apelo (tema 1059/STJ). Intime-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17

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