Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5792085-36.2026.8.09.0002
Requerente: Luiz Silva Da Cruz
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
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DECISÃO
No evento 04, a parte autora foi intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em cumprimento, no evento 07, o requerente apresentou documentos e afirmou encontrar-se isento da apresentação de declaração de imposto de renda.
É o relatório. Decido.
A gratuidade da justiça constitui benefício assegurado à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, é possível exigir comprovação complementar quando existirem elementos que justifiquem a aferição concreta da capacidade econômica, desde que previamente oportunizada à parte a apresentação da documentação pertinente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas declarações de imposto de renda ou documentação oficial que comprovasse a inexistência delas.
No evento 07, a parte apresentou declaração de próprio punho, na qual afirmou ser isenta do imposto de renda.
Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema oficial da Receita Federal, constatou-se a existência de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, inclusive com apuração de imposto a restituir e disponibilização em lote próprio, circunstância que evidencia aparente incompatibilidade entre a informação prestada no documento e os dados constantes da base oficial da Receita Federal..
Ressalte-se que a existência de restituição de imposto de renda, isoladamente, não demonstra capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. O fundamento para o indeferimento, no caso, reside no fato de que, mesmo após prévia e específica determinação judicial, a parte deixou de apresentar documento fiscal existente e necessário à análise de sua situação econômica, não se desincumbindo adequadamente do ônus de comprovação que lhe foi expressamente atribuído.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento das custas, VOLTEM os autos conclusos para recebimento da inicial e regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS
Juíza de Direito
TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5792085-36.2026.8.09.0002
Requerente: Luiz Silva Da Cruz
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
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DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por LUIZ SILVA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora sustenta que sofreu acidente decorrente de queda de motocicleta, do qual resultou fratura no tornozelo direito, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, NB n. 545.238.665-0, no período de 13/03/2011 a 26/04/2012. Alega que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes com redução de sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a necessidade de complementação de alguns elementos antes do regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a petição limita-se a afirmar a insuficiência de recursos, não tendo sido localizada declaração autônoma de hipossuficiência, tampouco documentação fiscal e bancária suficiente à aferição da situação econômica atual.
Por outro lado, embora esteja comprovada a concessão pretérita de benefício por incapacidade de natureza acidentária, não consta dos documentos apresentados eventual requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, tampouco a íntegra do procedimento médico-administrativo referente ao NB n. 545.238.665-0, circunstâncias relevantes para a adequada aferição da pretensão resistida, sobretudo diante da apresentação de documentação médica contemporânea, produzida em agosto de 2026. O relatório médico juntado registra sequela de fratura do tornozelo direito, com dor, perda de força, redução de amplitude de movimentos e caráter crônico das limitações.
Também há necessidade de melhor delimitação da atividade profissional exercida à época do acidente. A inicial menciona, em determinados trechos, a função de cobrador e, em outros, a de entregador, ao passo que a documentação laboral registra vínculo com Monza Tintas Ltda., no cargo de cobrador externo, entre 01/10/2008 e 31/10/2013.
A circunstância também demanda esclarecimento porque o referido vínculo permaneceu formalmente ativo após a cessação do benefício em 26/04/2012, embora a inicial afirme que as sequelas teriam impedido o retorno às mesmas atividades e ocasionado mudança profissional.
Ainda, constato erro quanto ao termo inicial pretendido. A carta de concessão registra a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 26/04/2012, de modo que, caso mantida a pretensão de concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício antecedente, deverá constar como termo inicial 27/04/2012, e não 26/04/2012. A própria inicial, embora faça referência ao benefício a partir do dia seguinte, indica como marco a data da cessação.
Por fim, foi atribuído à causa o valor de apenas R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), embora a pretensão compreenda prestações pretéritas e futuras de auxílio-acidente, sendo necessária a adequação à expressão econômica efetivamente perseguida.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e:
a) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada; as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, ou documentos oficiais idôneos que comprovem a ausência de apresentação das respectivas declarações; extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como documentação atual de renda, caso existente;
b) esclarecer se houve requerimento administrativo específico de auxílio-acidente após a cessação do NB n. 545.238.665-0, apresentando, em caso positivo, o respectivo procedimento e decisão administrativa;
c) apresentar, se disponível, cópia integral do processo administrativo médico-pericial relativo ao NB n. 545.238.665-0, especialmente os documentos e avaliações produzidos por ocasião da cessação do benefício em 26/04/2012, a fim de permitir a identificação das circunstâncias fáticas e das eventuais sequelas efetivamente submetidas à apreciação administrativa;
d) esclarecer qual era a atividade profissional habitual efetivamente exercida à época do acidente, considerando a utilização, na inicial, das expressões “cobrador” e “entregador”, descrevendo suas atribuições concretas;
e) esclarecer se retornou ao exercício da função de cobrador externo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, quais atividades efetivamente desempenhou até o encerramento do vínculo com a Monza Tintas Ltda., em 31/10/2013, bem como em que momento teria ocorrido a alegada mudança de atividade profissional. Caso disponha de documento referente à orientação ou reabilitação profissional que afirma ter recebido do INSS, deverá juntá-lo;
f) retificar o termo inicial pretendido, fazendo constar 27/04/2012, dia seguinte à cessação do benefício antecedente ocorrida em 26/04/2012, caso mantida a pretensão nesses moldes, observada a prescrição aplicável;
g) retificar o valor da causa, mediante apresentação de memória discriminada que contemple as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição e as 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Consigno que não há necessidade de nova apresentação da procuração, dos documentos pessoais, do comprovante de endereço, do CNIS, da CTPS ou da documentação médica já juntada, porquanto tais elementos se mostram suficientes para esta fase processual.
RESERVO a análise do pedido de gratuidade da justiça e do regular prosseguimento da demanda para momento posterior ao cumprimento das diligências.
Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, considerando que o feito foi cadastrado como “Ação de Exigir Contas”, embora a petição inicial veicule ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, DETERMINO à serventia que proceda à retificação da classe e dos assuntos processuais, adequando-os à natureza da demanda.
Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos para nova deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo insuficiente o cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS
Juíza de Direito